Acórdão de 2º Grau

Seguro 0824582-26.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇAS DEGENERATIVAS, SEM RELAÇÃO COM O TRABALHO OU COM O ACIDENTE OCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de Apelação Cível interposta pela parte autora visando reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, indeferindo os pedidos de indenização por invalidez parcial oriunda de acidente pessoal e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate cinge-se em analisar o direito da parte apelada á percepção do seguro correspondente à invalidez parcial oriunda de acidente pessoal e seus consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se a espécie de típico contrato de consumo, visto que o Apelante é consumidor final do seguro contratado e a parte Apelada é a fornecedora, posto que disponibiliza no mercado seguros das mais variadas espécies. Para o deslinde da causa, fora produzida prova pericial, a qual, concluiu, que a enfermidade que acometeu o apelante não caracterizava acidente pessoal, haja vista que se trata de incapacidade total e permanente decorrente de doenças degenerativas, sem relação com o trabalho ou com o acidente ocorrido. Diante do não reconhecimento ao direito à percepção do seguro invalidez, deve ser indeferido o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso de Apelação interposto pelo Banco conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824582-26.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0824582-26.2020.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: JOAO MORAES LOPES

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

ADVOGADO DO(A) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI N° PI7197-A

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 



 


 

JuLIA Explica

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇAS DEGENERATIVAS, SEM RELAÇÃO COM O TRABALHO OU COM O ACIDENTE OCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela parte autora visando reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, indeferindo os pedidos de indenização por invalidez parcial oriunda de acidente pessoal e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em debate cinge-se em analisar o direito da parte apelada á percepção do seguro correspondente à invalidez parcial oriunda de acidente pessoal e seus consectários legais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Trata-se a espécie de típico contrato de consumo, visto que o Apelante é consumidor final do seguro contratado e a parte Apelada é a fornecedora, posto que disponibiliza no mercado seguros das mais variadas espécies. 

Para o deslinde da causa, fora produzida prova pericial, a qual, concluiu, que a enfermidade que acometeu o apelante não caracterizava acidente pessoal, haja vista que se trata de incapacidade total e permanente decorrente de doenças degenerativas, sem relação com o trabalho ou com o acidente ocorrido.

Diante do não reconhecimento ao direito à percepção do seguro invalidez, deve ser indeferido o pedido de indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO

Recurso de Apelação interposto pelo Banco conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO MORAES LOPES (Id. 15092310), em face da sentença (Id. 15092297 e 15092303) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0824582-26.2020.8.18.0140) proposta em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, na qual, a Juíza e Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI julgou parcialmente procedente o pedido inicial para:

“(…) DETERMINAR a empresa requerida a efetuar a inclusão da esposa e dos dois filhos do autor como beneficiário do seguro contratado.

Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no importe 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único)

Custas remanescentes pelo demandado, sob pena de inscrição da Dívida Ativa do Estado (…)”. 

Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela parte autora aclarou a sentença nos seguintes termos (Id. 15092303): 

“(…) Ocorre que a parte embargante logrou provar os requisitos previstos no art. 1022 do CPC, razão pela qual merece modificação da sentença, determino que conste na sentença os nomes dos beneficiários, que são: Luzanira Barros de Morais, Kellen Barros Moraes Lopes, Maurenio Barros Moraes Lopes e Madson Henrique Barros Moraes Lopes.

E que é imperioso aclarar a questão sobre em que deve incidir os 10% de honorários, haja vista que não há valor de condenação, devendo utilizar o valor da causa, 3 conforme art. 85, § 2 do CPC, assim, a condenação deve recair sobre o valor da causa.

Diante de todo o exposto, em razão da reconhecida contradição, hei por bem acolher os embargos de declaração (…)”.

 

Em suas razões de recurso (Id. 115092310), a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, para tanto, sustenta que resta clara a obrigação da empresa apelada em dar cobertura para o atual estado de invalidez em que o autor se encontra, visto que devido à queda no banheiro e a lesão grave no pescoço e na coluna, ficou parcialmente inválido, e sendo impedido de trabalhar permanentemente; que o apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, sendo desnecessária a sua comprovação mediante os mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.

Pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a parte apelada ao pagamento de Indenização por Danos Morais, obrigando-se a demandada ao pagamento da indenização do seguro correspondente à invalidez parcial oriunda de acidente pessoal, cominando-se multa diária em caso de descumprimento da obrigação, conforme o pleiteado na exordial, bem como a inversão do ônus de sucumbência com a condenação da Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 15092316).

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Decisão – Id. 17156673).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Decisão – Id. 17156673).

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

 

Cinge-se a controvérsia em averiguar se a parte autora/apelante faz jus à percepção do seguro correspondente à invalidez parcial oriunda de acidente pessoal e indenização por danos morais, a ser suportada pela parte apelada.

No caso em apreço, a parte autora ajuizou a presente ação alegando ser titular de um seguro de vida, junto à empresa requerida, encontrando-se, no momento da propositura da ação com 80 (oitenta) anos de idade, alegando que sofreu acidente doméstico no dia 20/01/2020, em decorrência de queda no banheiro, o que o levou a sofrer lesão grave no pescoço e coluna, ficando parcialmente inválido.

Com efeito, trata-se a espécie de típico contrato de consumo, visto que o Apelante é consumidor final do seguro contratado e a parte Apelada é a fornecedora, posto que disponibiliza no mercado seguros das mais variadas espécies.

Para o deslinde da causa, o Juiz de Direito determinou a produção de prova pericial, a qual, concluiu, que a enfermidade que acometeu o apelante não caracterizava acidente pessoal, haja vista que se trata de incapacidade total e permanente decorrente de doenças degenerativas, sem relação com o trabalho ou com o acidente ocorrido, neste sentido, cito alguns quesitos respondidos pelo perito, Dr. Raimundo Nonato Leal Martins - CRM 606 PI, RQE 4067 e 3465 PI (Id. 15092274):

 

Qual data e histórico do acidente ou manifestação das doenças ocorridas:

2.1 - O autor relata acidente doméstico em 20/01/2020, queda da própria altura no banheiro com impacto em colunar cervical. Permaneceu no domicilio, uma semana após informa que realizou consulta na COT com ortopedista, solicitado raio RX de Coluna Cervical, em seguida encaminhado ao Neurologista, realizou consulta, diagnosticou alteração do equilíbrio, o impediu de conduzir veículo, solicitou ressonância magnética Coluna Cervical. 

2.2 – Quais as lesões sofridas no acidente/doença e a que tratamentos o mesmo foi submetido:

Alteração do equilíbrio. Tratamento medicamentoso. 

2.4 – Quais as condições atuais do autor(a)?

Informar eventuais deformidades, atrofias e graus de bloqueios articulares: Atualmente apresentado dificuldade da marcha “fraqueza dos membros inferiores”, esquecimento, tonturas, dores em coluna cervical e lombar. 

2.4.1 – As sequelas do acidente / doença impossibilita o autor de desempenhar as funções específicas do seu trabalho/profissão? Aposentado por tempo de contribuição em 1992. Há incapacidade total e permanente decorrente de doenças degenerativas, sem relação com o trabalho ou com o acidente ocorrido. 

2.4.2 – Informar se foram esgotados todos os recursos para o tratamento:

Continua em acompanhamento médico ambulatorial. 

5. DISCUSSÃO

De acordo com as doenças das quais é portador, dos tratamentos realizados, da anamnese, do exame físico, das manobras realizadas, dos exames de auxílio diagnóstico por imagem.

O autor é portador de G95. 2 Compressão não especificada de medula espinal e H 814 refere-se a vertigem de origem central. Trata-se de doenças degenerativas.

 

Ao final, o perito designado concluiu o laudo técnico, afirmando que o autor, ora apelante é portador de G95, com compressão não especificada de medula espinal e H814 vertigem de origem central. Há incapacidade total e permanente decorrente de doenças degenerativas, sem relação com o trabalho ou com o acidente ocorrido.

Neste passo, levando-se em consideração que a lesão experimentada pelo apelante é decorrente de doença, à qual, não há cobertura securitária prevista, enquanto ausente invalidez causada por acidente, a pretensão indenizatória não encontra amparo no contrato de seguro pactuado com a ré, conforme bem enfatizado na sentença recorrida.

Neste sentido, cito jurisprudências:

 

APELAÇÃO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS E COLETIVOS. Queda da escada. Fato que indicou ser o autor portador de hérnia discal. Aposentadoria por invalidez deferida pelo INSS. Indenização por invalidez funcional e permanente por doença (IFPD) negada pela seguradora. Pedido julgado improcedente na origem. Inconformismo. Descabimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessária a produção de outras provas no caso concreto. Desnecessidade de expedição de ofícios, uma vez que a prova pericial e os documentos acostados aos autos se mostraram suficientes para o deslinde da causa. MÉRITO. Laudo pericial e relatórios médicos indicaram que o apelante não sofreu ACIDENTE PESSOAL a ensejar o recebimento da indenização securitária. Doença profissional. Risco não coberto. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, § 11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10055041120158260562 SP 1005504-11.2015.8.26.0562, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 17/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021). 

APELAÇÃO - OFENSA À DIALETICIDADE - SEGURO DE VIDA - ART. 249, §2º, CPC - ACIDENTE PESSOAL - MORTE POR DOENÇA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Os recursos devem ser claros e objetivos para demonstrar a irresignação do recorrente com relação ao trabalho decisório. Ao contrato de seguro são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que estão presentes as figuras do consumidor, o segurado que adere ao contrato, e o fornecedor, a seguradora que oferece seu produto no mercado. Acidente pessoal é todo evento com data caracterizada, súbito, involuntário, violento e que tenha como consequência direta a morte do segurado, desde que este ocorra após o início de vigência contratual.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.24.403804-8/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 17/10/2024). 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA PARA invalidez decorrente de doença grave. hipótese, ademais, em que o autor já se encontra aposentado por invalidez decorrente de transtorno psiquiátrico. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Da análise do contrato celebrado entre as partes, constata-se que a autora contratou a cobertura securitária apenas para as hipóteses de morte e de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Assim, não havendo pactuação de garantia para o evento invalidez por doença grave, legítima a recusa da seguradora em pagar a indenização referente a risco excluído do pacto. Precedentes.
2. Ademais, na espécie, o autor já se encontra aposentado por invalidez em decorrência de transtorno psiquiátrico desde 2001.
3. Ausência de respaldo legal para reparação de danos morais, na ausência de ato ilícito. Sucumbência recursal. Honorários advocatícios devidos pela parte autora majorados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível n. 70069853190, Quinta Câmara Cível, Relatora Des. Isabel Dias de Almeida, j. em 31/08/2016). 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APÓLICE COM COBERTURA APENAS PARA INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE. PROVA PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE QUE DECORRE DE DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência de ação de cobrança de seguro de vida decorrente de invalidez permanente. Consoante a exordial, em setembro de 2009, a parte autora sofreu uma queda enquanto realizava trabalho rotineiro em sua propriedade agrícola. Em decorrência do acidente de trabalho, a demandante foi submetida a procedimento cirúrgico de histerectomia e bursch por prolapso total de útero e bexiga. Entretanto, desde a data do acidente, a requerente ficou afastada das suas atividades habituais, restando com incapacidade permanente, razão pela qual faz jus à indenização securitária decorrente de contrato seguro de vida do qual é beneficiária. Aduz que o pedido foi negado na esfera administrativa, sob fundamento de que a incapacidade da autora não tinha causa acidental. NULIDADE DA SENTENÇA - Ainda que a modificação tenha sido operada com infringência ao princípio da não surpresa, a discussão acerca da prescrição, matéria de ordem pública passível de reconhecimento, inclusive de ofício, a qualquer momento e grau de jurisdição, acabou submetida ao contraditório a partir da insurgência apresentada pela parte autora nesta esfera recursal. Ademais, a improcedência da ação não foi apoiada somente no decreto de prescrição, tendo havido enfrentamento do mérito. PRESCRIÇÃO - Tratando-se de pretensão do segurado contra o segurador, o prazo prescricional aplicável é o previsto no artigo 206, § 1º, inc. II, do Código Civil, sendo que o termo inicial da contagem consubstancia-se na data em que a parte segurada tomou ciência da invalidez, nos termos da Súmula nº 278 do STJ. Não se pode considerar como marco inicial para incidência do prazo prescricional a data da cirurgia realizada pela parte autora, tendo em vista que realizou o referido procedimento como forma de tratamento específico da patologia. Prescrição afastada. COBERTURA SECURITÁRIA - Em que pese incontroversa a incapacidade laborativa da parte autora, conforme restou demonstrado pela prova pericial produzida no feito, considerando que a apólice securitária não prevê cobertura para invalidez permanente decorrente de doença, mas tão somente para invalidez permanente decorrente de acidente, imperativa a manutenção do julgamento de improcedência da ação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075262717, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 14/12/2017).

 

  Diante do não reconhecimento ao direito à percepção do seguro invalidez, deve ser indeferido o pedido de indenização por danos morais.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para 15% quinze por cento) sobre o valor da causa em desfavor do apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO



 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado).

Impedimento/Suspeição: Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.





 

Detalhes

Processo

0824582-26.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOAO MORAES LOPES

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

12/02/2025