TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800678-27.2022.8.18.0036
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL
APELANTE: DANIEL FIGUEREDO SOARES
ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI N°. 17.904-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO E MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a formalização legal do negócio jurídico e o repasse do valor do contrato em favor da parte autora, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 – Instrumento contratual não acostado aos autos, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica contratual. 4 – Ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora. 5 - Caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, sem as cautelas necessárias, relativos a contrato fraudulento, cumpre àquela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, conforme disposto no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 6 - Os transtornos causados à parte apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 7 - Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais mede-se pela extensão do dano, devendo ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo. 8 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 9 – Exclusão da Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na restituição de valores. 10 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Correção de ofício. 11 - Recurso conhecido e provido. 12 – Sentença reformada parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentenca para: i) determinar que a devolucao dos valores descontados indevidamente da conta bancaria de titularidade do recorrente se proceda de forma dobrada, nos termos do paragrafo unico do artigo 42 do Codigo de Defesa do Consumidor, cuja quantia devera ser acrescida de correcao monetaria, da data do efetivo prejuizo, ou seja, de cada desconto indevido (Sumula 43 do STJ) e juros moratorios de 1% (um por cento) ao mes, a partir do evento danoso/1 desconto indevido (Sumula 54 do STJ), ii) condenar o reu, ora apelado, ao pagamento de indenizacao por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), incidindo-se a correcao monetaria a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Sumula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, contados da data do evento danoso/1 desconto indevido e, no mais, mantendo-se a sentenca em seus demais termos. Tendo em vista que, com o resultado deste julgamento, a parte autora, ora apelante, sucumbiu em parte minima dos pedidos, deve a instituicao financeira re/apelada arcar, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, nos termos do paragrafo unico do artigo 86 do Codigo de Processo Civil. Deixam de majorar os honorarios advocaticios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores a majoracao da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade da intervencao do Ministerio Publico Superior no feito.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL FIGUEREDO SOARES (ID 16424835) em face da sentença (ID 16424833) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800678-27.2022.8.18.0036), na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o réu/apelado a restituir, na forma simples, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária, a partir de cada desembolso, consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal e juros moratórios, a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais julgou-o improcedente, sob o fundamento de que parte autora recebeu o valor correspondente ao empréstimo e não o restituiu, incorporando-o em seu patrimônio.
Em face da sucumbência recíproca, determinou que as despesas fossem rateadas pelas partes, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% (quarenta por cento) para a autora e 60% (sessenta por cento) para o réu, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção do rateio das custas.
Em suas razões de recurso o apelante aduz que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da realização do negócio jurídico e da transferência do valor do contrato em seu favor, porquanto, não acostou aos autos o contrato objeto da lide, tampouco juntou comprovante de transferência válido (TED/DOC/OP).
Alega que a realização de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, referentes a contrato de empréstimo consignado fraudulento, configura ato ilícito, falha na prestação de serviços e má-fé da instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar e de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de condenar o réu, ora apelado, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da sua conta bancária, bem como para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado pelo Órgão Colegiado.
O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que não houve nenhuma lesão na esfera emocional/moral/patrimonial da apelante, a ensejar o dever de reparar, sendo o caso de mero aborrecimento, mormente porque, houve a disponibilização do valor do contrato em seu favor.
Alega que não cometeu ato ilícito, tampouco agiu de má-fé, a justificar a sua condenação em repetição do indébito, razão pela qual, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 16424838).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 17415299).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 17415299).
II – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a declaração de nulidade contratual impõe a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso em comento, a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica contratual (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 347689900-4), bem como a condenação do réu/apelado à restituição, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos ao aludido negócio jurídico não contratado.
A magistrada do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência parcial dos pleitos autorais, ao fundamento de que não fora comprovada a formalização legal do contrato em questão. Contudo, como restou comprovada a entrega do numerário ao consumidor, sem devolução do dinheiro, não vislumbrou a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, razão pela qual, julgou improcedente o pleito indenizatório, bem como determinou que a restituição dos valores fosse realizada de forma simples.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, porquanto, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide, não demonstrando, assim, a existência da relação jurídica entre as partes litigantes.
De igual modo, não houve a comprovação válida do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade do autor/apelante, tendo sido acostados cópias dos extratos da conta bancária deste, contudo, não há como aferir se o valor creditado em sua conta em junho de 2021 é relativo ao contrato objeto da lide, uma vez que não consta qualquer informação neste sentido, não constando sequer o número do contrato, podendo, assim, relacionar-se a negócio jurídico diverso do discutido na demanda, mormente porque a instituição financeira deveria ter comprovado a transferência do valor do contrato em favor do apelante por meio de documentos idôneos, com autenticação bancária, o que não ocorreu na hipótese em tela.
Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante, sem a comprovação da celebração contratual e do repasse do valor supostamente contratado em seu favor, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados ao apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO NÃO JUNTADO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO POR JANAÍNA DIAS NASCIMENTO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência do autor/apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu/apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor relativo ao contrato discutido na lide à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados ao autor/apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Não havendo a comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do autor/apelante, não há que se falar em compensação de valores. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 7 – Sentença parcialmente reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801241-89.2020.8.18.0036 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25 de agosto a 1 de setembro de 2023).
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, idoso e aposentado, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa e dada a ausência de comprovação válida e autêntica da disponibilização do montante relativo ao empréstimo, conforme entendimento sumulado n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801131-71.2018.8.18.0065| Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15 de março de 2023).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares.
Por outro lado, verifica-se que a magistrada a quo aplicou a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na restituição de valores. Contudo, esta 3ª Câmara Especializada Cível não adota referida taxa, pois, mostra-se desfavorável ao consumidor, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença para: i) determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade do recorrente se proceda de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ii) condenar o réu, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso/1º desconto indevido e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Tendo em vista que, com o resultado deste julgamento, a parte autora, ora apelante, sucumbiu em parte mínima dos pedidos, deve a instituição financeira ré/apelada arcar, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentenca para: i) determinar que a devolucao dos valores descontados indevidamente da conta bancaria de titularidade do recorrente se proceda de forma dobrada, nos termos do paragrafo unico do artigo 42 do Codigo de Defesa do Consumidor, cuja quantia devera ser acrescida de correcao monetaria, da data do efetivo prejuizo, ou seja, de cada desconto indevido (Sumula 43 do STJ) e juros moratorios de 1% (um por cento) ao mes, a partir do evento danoso/1 desconto indevido (Sumula 54 do STJ), ii) condenar o reu, ora apelado, ao pagamento de indenizacao por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), incidindo-se a correcao monetaria a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Sumula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, contados da data do evento danoso/1 desconto indevido e, no mais, mantendo-se a sentenca em seus demais termos. Tendo em vista que, com o resultado deste julgamento, a parte autora, ora apelante, sucumbiu em parte minima dos pedidos, deve a instituicao financeira re/apelada arcar, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, nos termos do paragrafo unico do artigo 86 do Codigo de Processo Civil. Deixam de majorar os honorarios advocaticios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores a majoracao da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade da intervencao do Ministerio Publico Superior no feito.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800678-27.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDANIEL FIGUEREDO SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2025