TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801251-33.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOAO PEREIRA LEITE
Advogado(s) do reclamado: FILIPE BORGES ALENCAR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. AUTOR EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUTOR PLEITEIA O PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO COMPÕE UMA DAS FASES DO RECURSO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO CURSO. NÃO INVESTIDO NO CARGO. AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA, CONFORME LEI Nº ESTADUAL N° 3.808/91. DIREITO APENAS A BOLSA PREVISTA NO ART. 10-F, §2º, DA LEI 3.808/1981. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. - O curso de formação é uma fase do concurso para ingresso na Polícia Militar, e a participação no referido curso é requisito indispensável para nomeação no cargo. Dessa forma, os alunos do curso de formação ainda não são policiais militares, posto que a nomeação, que é a investidura no cargo, é etapa posterior ao curso em questão. Além disso, a única previsão para os alunos matriculados no curso de formação é a de pagamento de uma bolsa, nos moldes do art. 10-F, § 2º, da Lei 3.808/1981. - A Lei Estadual nº 3.808/91 prevê que a partir da matrícula em curso de formação, já é possível a contagem do tempo de serviço.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801251-33.2023.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOÃO PEREIRA LEITE em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI - PM/PI. A autora em sua inicial iniciaram-se as aulas do Curso de Formação de Soldados da PMPI em 16 de novembro de 2022, do período de 16 de novembro de 2022 a 23 de junho de 2023. A parte sustenta como razão fática e jurídica que durante os 06 (seis) meses do curso de capacitação, recebeu, mensalmente, apenas o valor correspondente a bolsa prevista no art. 10-F, §2º, da Lei Estadual Nº 3.808/1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), requerendo auxílio alimentação. Visa o recurso à reforma da sentença que conheceu a ausência de capacidade processual do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí julgando extinto sem resolução de mérito, em relação a tal parte, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil; rejeitou as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, concedendo apenas a contagem do tempo despendido no curso de formação como tempo de serviço, com base em previsão da Lei Estadual nº 3.808/91. Em suas razões, alega o recorrente/autor, em síntese: do direito ao vale refeição; da não incidência do imposto de renda sobre a verba indenizatória pleiteada. Por fim, requer a total procedência dos pedidos autorais. Por sua vez, o estado do Piauí alega em suas razões: vínculo precário e verba de natureza indenizatória; violação aos princípios da legalidade e de independência/separação dos poderes. Por fim, requerendo a improcedência total dos pedidos iniciais. Contrarrazões oferecidas por ambas as partes. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOAO PEREIRA LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: FILIPE BORGES ALENCAR - PI9550-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Ante o exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento mantendo incólume a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, sendo suspensa sua exigibilidade em relação à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0801251-33.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO PEREIRA LEITE
Publicação10/01/2025