Acórdão de 2º Grau

Padronizado 0801840-65.2021.8.18.0077


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que determinou o fornecimento de medicamento, insumos e serviços de saúde a paciente em situação de vulnerabilidade, fundamentando-se na responsabilidade solidária dos entes federativos. O agravante, Município de Uruçuí, sustenta a ausência de competência e legitimidade passiva do ente municipal, além de requerer a aplicação de critérios fixados pelo Tema 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária dos entes federativos para o fornecimento de medicamentos e insumos médicos; (ii) estabelecer se foram preenchidos os requisitos para o fornecimento do medicamento e insumos, conforme o Tema 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e insumos decorre da competência comum prevista nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal e está consolidada no Tema 793 do STF e na Súmula nº 02 do TJ-PI, permitindo ao autor demandar qualquer ente para a garantia do direito à saúde. 4. O preenchimento dos requisitos definidos no Tema 106 do STJ (laudo médico fundamentado, incapacidade financeira do paciente e registro do medicamento na ANVISA) encontra-se devidamente comprovado nos autos por meio de documentos e prontuários médicos apresentados. 5. O recurso busca rediscutir matéria já analisada e decidida na decisão monocrática, sem apresentar novos fundamentos jurídicos que justifiquem a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e insumos médicos é solidária entre os entes federativos, conforme os artigos 196 e 198 da Constituição Federal e o Tema 793 do STF. 2. O preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ (laudo médico fundamentado, incapacidade financeira e registro na ANVISA) é suficiente para determinar o fornecimento de medicamentos e insumos pelo ente federativo demandado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198; CPC, art. 932, IV, “a”; Súmulas nº 01 e 02 do TJ-PI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE nº 855.178); STJ, Tema 106 (REsp nº 1.657.156); TJ-PI, Súmula nº 02. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801840-65.2021.8.18.0077 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801840-65.2021.8.18.0077

AGRAVANTE: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, LIS MARTINS ESTRELA, MUNICIPIO DE URUCUI, MUNICIPIO DE URUCUI

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, LUIS LULA MOTA SARAIVA, MARCOS MOTA SARAIVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que determinou o fornecimento de medicamento, insumos e serviços de saúde a paciente em situação de vulnerabilidade, fundamentando-se na responsabilidade solidária dos entes federativos. O agravante, Município de Uruçuí, sustenta a ausência de competência e legitimidade passiva do ente municipal, além de requerer a aplicação de critérios fixados pelo Tema 106 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária dos entes federativos para o fornecimento de medicamentos e insumos médicos; (ii) estabelecer se foram preenchidos os requisitos para o fornecimento do medicamento e insumos, conforme o Tema 106 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e insumos decorre da competência comum prevista nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal e está consolidada no Tema 793 do STF e na Súmula nº 02 do TJ-PI, permitindo ao autor demandar qualquer ente para a garantia do direito à saúde.

4. O preenchimento dos requisitos definidos no Tema 106 do STJ (laudo médico fundamentado, incapacidade financeira do paciente e registro do medicamento na ANVISA) encontra-se devidamente comprovado nos autos por meio de documentos e prontuários médicos apresentados.

5. O recurso busca rediscutir matéria já analisada e decidida na decisão monocrática, sem apresentar novos fundamentos jurídicos que justifiquem a modificação do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e insumos médicos é solidária entre os entes federativos, conforme os artigos 196 e 198 da Constituição Federal e o Tema 793 do STF.

2. O preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ (laudo médico fundamentado, incapacidade financeira e registro na ANVISA) é suficiente para determinar o fornecimento de medicamentos e insumos pelo ente federativo demandado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198; CPC, art. 932, IV, “a”; Súmulas nº 01 e 02 do TJ-PI.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE nº 855.178); STJ, Tema 106 (REsp nº 1.657.156); TJ-PI, Súmula nº 02.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801840-65.2021.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, LIS MARTINS ESTRELA, MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, LUIS LULA MOTA SARAIVA, MARCOS MOTA SARAIVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID. 18866352) contra a decisão que, nos autos da Apelação Cível nº 0801840-65.2021.8.18.0077, negou provimento monocraticamente ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, conforme (ID. 17347060).

Em suas razões, aduz o Agravante, em síntese, que a decisão agravada não considera, a priori, em caso de alimentação especial não prevista no SUS, a competência é da União. (ID. 18866352).

Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para fins de que seja reconsiderada a decisão monocrática recorrida, que denegou monocraticamente provimento ao recurso de apelação, de forma que seja reformada a sentença proferida pela primeira instância.

Contrarrazões apresentadas em ID. 20312604 suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso e, no mérito, a ausência de razões jurídicas que amparem os pedidos do Agravante, razão pela a este deve ser negado provimento.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

JuLIA Explica


VOTO


Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando):

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 373 e seguintes do Regimento Interno do TJPI, conheço do presente recurso. 

Passo, portanto, à análise da preliminar suscitada em sede de contrarrazões, qual seja: a inobservância do princípio da dialeticidade.

Ab initio, no que tange à preliminar de ausência de dialeticidade deduzida em contrarrazões, esta não merece acolhimento. Isso porque as razões recursais do agravante atende suficientemente ao disposto no art. 1.021, do CPC, trazendo a exposição dos fatos e do direito, bem como combatendo os argumentos da decisão vergastada, à luz do princípio da dialeticidade que orienta o sistema recursal cível, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e a ampla defesa pela parte adversa, sem maiores entraves.

Razão disso, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

Pois bem, no que tange ao mérito do recurso, do exame acurado da matéria vertida neste agravo interno, não vislumbro motivos para alterar a decisão recorrida, a qual restou assim consignada:

(...)

Noutra ponta, observa-se que a matéria que envolve o fornecimento de medicamento para tratamento de saúde se encontra sumulada junto a este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consoante abaixo transcrito:

SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.

SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Portanto, aplica-se ao caso o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando as Súmulas 01 e 02 do TJ-PI.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) nº 855178, segundo a qual, por desdobramento da competência comum dos entes federativos na assistência à saúde, há entre as entidades de direito público interno solidariedade quanto à obrigação, de forma que a ação visando a compelir o Estado a garantir aos cidadãos o direito à saúde pode ser proposta contra qualquer dos entes públicos, isoladamente ou contra todos eles. Nesse sentido, a Súmula nº 02 do TJ -PI:

SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Ressalte-se que o STF, no julgamento do Tema 793 ( RE n° 855.178/SR), ao tratar da responsabilidade dos entes da federação em demandas sobre saúde definiu a seguinte tese:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Como se trata de responsabilidade solidária entre os entes da federação, cabe ao requerente, que se sentiu prejudicado em seu direito, acionar a entidade pública a qual entender como responsável, não havendo nenhum óbice para eventual ação de regresso do ente público que efetivamente fornecer o medicamento em face do responsável primário pelo financiamento do tratamento, em caso de procedência do pedido.

Verifico, portanto que, a tese nº 793 do STF não tem o alcance almejado pelo Município de Uruçuí, sendo certo que, diante da solidariedade existente entre as entidades públicas poderá o autor propor a ação em face daquele que melhor atenderá suas necessidades.

Sobre a temática, também é de se atentar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 14, reconheceu que as regras de distribuição administrativa de responsabilidade não influem na pertinência para a lide, pois subsiste a solidariedade dos entes federados, firmando a seguinte tese:

a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde, intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.

b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).

Registre-se ainda que o Supremo Tribunal Federal se posicionou pela impossibilidade de decisão declinatória de competência, ao menos até o julgamento definitivo do Tema 1234, deferindo parcialmente o pedido incidental de tutela de provisória formulado no Recurso Extraordinário 1.366.243 – Santa Catarina, estabelecendo alguns parâmetros quanto à legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos: 

(...)

No caso em questão, discute-se a preservação do direito à saúde e à vida digna do representado pelo Ministério Público, o senhor Luís Lula Mota Saraiva, que, segundo os médicos que o acompanham no caso, necessita do uso do medicamento Xarelto 20mg e dos insumos: Curativo Gaze Phmb 15x17 C/5und Kerlix, quantidade mensal: 07; Dispositivo Urinário n.6 s/ext. c/1un.mds, quantidade mensal: 40; III, Lenço Umedecido Azul Balde c/400und, quantidade mensal; Solução de Limpeza Biquasol Phmb 0.2% 250ml, quantidade mensal; Tira Reagente C/50 Testes, quantidade mensal, além do acompanhamento de técnicos em enfermagem, em dedicação exclusiva, cujo custo mensal é por volta de R$ 1.300,00 ( mil e trezentos reais) para cada profissional, o que também supera as possibilidades financeiras da família.

Em sede de alegações recursais, o Municio de Uruçuí sustenta que em demandas envolvendo direito a saúde há que serem observados três requisitos cumulativos, definidos em Tema repetitivo 106 do STJ: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Sobre a incidência de cada um dos requisitos, realizo a seguinte análise:

1. A comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia: Tal requisito se encontra demonstrado por meio de prontuários médicos que acompanham o representado, conforme se vê nos documentos fornecidos em o ID 12572006, fls. 11 a 16, que demonstram a imprescindibilidade da medida, dos medicamentos, suplementação alimentar e insumos.

2. Incapacidade financeira: A situação de vulnerabilidade do paciente e sua incapacidade para exercício de atividade laboral estão devidamente comprovadas, consoante id 12572006, fls 14, tudo confirme como laudo médico fornecido pela secretaria de saúde do município apelante id 12572006, em fls. 53.

3. Existência de registro do medicamento na ANVISA: Quanto ao registro por parte da ANVISA, este se vê satisfeito, pois em id 12572071 fls 104, Nota Técnica Natjus, o medicamento se encontra disponível para aquisição em estabelecimentos comerciais integrando a lista do RENAME desde o ano de 2020. 

Por fim, quanto à demonstração da ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS, vejo que tal argumento lançado pelo município apelante se mostra como controverso em razão da sua conduta, pois conforme observado no ID 12572006, servidores públicos do município recorrente, nas fls. 39, atestam a necessidade da dieta; nas fls. 53, manifestam-se pela necessidade de acompanhamento especializado; e, de igual modo pela essencialidade do fármaco Xarelto 20 mg diariamente (02 caixas por mês), o que demonstra o reconhecimento do tratamento solicitado.

De fato não merece ser acolhida as alegações da municipalidade recorrente.

Em relação à suposta violação da separação de poderes, não vislumbro a mencionada transgressão. Inicialmente, compreendo que não há princípios absolutos no direito, sendo a independência dos poderes aplicada de maneira relativa, especialmente quando considerada em conjunto com o sistema de freios e contrapesos.

A separação de poderes não pode e não deve servir como fundamento para justificar uma atuação ineficiente por parte da administração na efetivação dos direitos fundamentais. Mesmo em um patamar mínimo, é necessário garantir que os cidadãos tenham uma vida digna. Sendo lidima a busca pelo poder Judiciário, diante a violação pela administração dos seus direitos e garantias fundamentais.

Finalizo, afastando a aplicação da tese da reserva do possível em demandas envolvendo o direito à saúde, diante do entendimento já pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula 01.

(...)

Ante o exposto e o quanto basta mencionar, conheço a remessa necessária e o recurso de apelação para, no mérito, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do CPC, negar provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos. 

Isto posto, na decisão agravada, neguei provimento monocraticamente à Apelação Cível nº 0801840-65.2021.8.18.0077, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Assim é que o entendimento adotado, ao apreciar o recurso, foi claramente expresso na decisão monocrática, sendo que a parte agravante busca rediscutir a matéria já deduzida nesta ação, sem apresentar argumento plausível que justifique a reforma do julgado.

Reanalisada a questão decidida monocraticamente, com o devido respeito aos argumentos sustentados pela parte agravante, não se vislumbra fundamento suficiente para alterar a conclusão alcançada no julgamento.

A decisão monocrática deixa evidente que, sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é atribuída a todos esses entes de forma solidária, conforme interpretação consolidada na Súmula 02 do TJ/P1. Ademais, a existência de direito líquido e certo foi devidamente analisada, tendo em vista que o pedido foi instruído com a documentação necessária à comprovação dos fatos alegados, evidenciando, ainda, a conduta contraditória da municipalidade agravante.

Assim, o agravante requer o reexame do mérito da matéria, no entanto, todas as questões suscitadas já foram devidamente apreciadas, embora tenham sido interpretadas de forma contrária aos interesses da parte agravante.

Importante destacar que os órgãos jurisdicionais não são órgãos consultivos, não estando obrigados a exaurir toda a carga argumentativa apresentada pelas partes, desde que as questões jurídicas essenciais à solução da controvérsia tenham sido devidamente enfrentadas e resolvidas.

Dessa forma, adotam-se as razões já expostas na decisão monocrática, pelo que se nega provimento ao agravo interno ora em análise.

Ante o exposto, conheço do agravo interno, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão monocrática, de modo que levo o conhecimento da matéria ao colegiado.

É como voto.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0801840-65.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Padronizado

Autor

FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/02/2025