TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801045-66.2023.8.18.0052
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RECORRIDO: ROZILDA XAVIER DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: TONNY RANIELLY BARREIRA LOUZEIRO AMADOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO DIGITAL JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801045-66.2023.8.18.0052
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RECORRIDO: ROZILDA XAVIER DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: TONNY RANIELLY BARREIRA LOUZEIRO AMADOR - PI21800
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de contrato, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a validade do contrato n°219933727 firmado entre as partes; b) DECLARAR o descumprimento por parte do requerido da sua obrigação de transferência dos valores decorrente do contrato; c) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo consignado n°219933727,com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar, da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido de cada contrato (Súmulas 54 do STJ); e) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; e) Custas processuais pela parte requerida.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, interpôs recurso, alegando: síntese da demanda; da sentença apelada; mérito; esclarecimentos necessários – da contratação digital - da realidade contratual havida entre as partes;do uso de inteligência artificial na validação de contratos bancários e prevenção e fraudes; do processo de contratação por meio digital; do processo de autenticação do contrato; do uso dos recurso dos dispositivos móveis como forma de garantir a segurança das transações; ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. ônus da parte autora. art. 373, inciso i do cpc. improcedência; das características do refinanciamento; da ausência de reclamação administrativa; da efetiva celebração do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado; do negócio jurídico celebrado do ato jurídico perfeito; da inexistência de ilicitude; da ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial; ausência de danos morais suportados; fixação de danos morais exorbitantes; inobservância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade; da necessidade de repetição de indébito em sua forma simples. reclamação 4892;do requerimento da conversão do feito em diligência; por fim, confiante no notório conhecimento jurídico do qual se reveste esta turma recursal, bem como no mais alto espírito de justiça que sempre imperou em suas decisões requer o conhecimento do presente recurso, bem como o seu integral provimento na forma das razões acima expostas para reformar a r. sentença julgando-se totalmente improcedente o pedido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da contratação de empréstimo consignado via contrato digital.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, o recorrido alega a regularidade da contratação e anexa cópia do contrato firmado questionado no presente processo e comprovante de transferência do valor pactuado.
Com efeito, não há dúvidas de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato (com geolocalização) e comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transações bancárias.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)
Depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio da autora, que ocorreu no caso em liça.
Ante o exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO julgando-se improcedente da ação.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/01/2025
0801045-66.2023.8.18.0052
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROZILDA XAVIER DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação08/01/2025