TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800756-43.2022.8.18.0061
RECORRENTE: RAIMUNDA DA SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE QUE O EMPRÉSTIMO NÃO FOI AUTORIZADO. DESPACHO SOLICITANDO A JUNTADA DE EXTRATOS E OUTROS DOCUMENTOS ATUALIZADOS. NÃO ATENDIDO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado, sob o n° 808214959, que alega não ter celebrado. Requer a nulidade dos referidos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
"Foi determinada a intimação da parte autora a fim de que apresentasse procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido; reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br; bem como apresentasse extrato de movimentações de suas contas bancárias (ID 43991739).
Devidamente intimada, a autora não cumpriu o determinado no despacho.
…
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.”
Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso, alegando, em síntese, a inexigibilidade de procuração especificando o número do contrato em discussão, a não obrigatoriedade de apresentar requerimento administrativo a plataforma consumidor.gov.br, a desnecessidade de apresentação de extratos bancários do autor.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se o presente caso de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora/recorrente cumprido decisão, a qual, por sua vez, determinou a sua emenda a fim de que fossem apresentados aos autos extratos bancários referentes à época da contratação do empréstimo consignado reclamado, reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br e procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido.
Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Isto porque a petição inicial foi clara ao expor os fatos e a sua causa de pedir, bem como os pedidos da parte autora/recorrente, além de ter sido acompanhada de todos os documentos necessários para o ingresso da demanda em juízo, nos termos do que exige o artigo 320 do CPC.
Nesta esteira, entendo que os extratos bancários, embora sejam documentos de grande relevância para a resolução da controvérsia como a discutida no presente processo, não são, no âmbito da instrução processual, necessariamente indispensáveis para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário.
Outrossim, a recorrente requereu a inversão do ônus da prova, para que o banco recorrido fizesse a apresentação de todos os documentos considerados necessários, o que mostra a sua boa-fé na produção de provas para o deslinde da controvérsia e consiste em pedido que pode ter a sua pertinência analisada pelo juízo de origem no momento da instrução processual.
Em ato contínuo, a utilização da ferramenta “consumidor.gov.br” é mera faculdade da parte autora, sendo descabida a exigência no sentido de que a mesma esgote a via administrativa previamente ao ajuizamento da ação judicial visando solucionar o conflito de consumo, sob pena de violação à garantia constitucional do livre acesso à Justiça. O interesse de agir, presente no caso em tela, é uma das condições da ação, que demonstra a necessidade da Autora em se utilizar do Judiciário, para fazer valer o direito que entende ser-lhe devido. Logo, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Em relação à representação processual na propositura de ações envolvendo empréstimos consignados, destaca-se que não há necessidade de especificar o número do contrato objeto da controvérsia na procuração outorgada ao advogado, especialmente quando a procuração é contemporânea e válida no momento da propositura da ação. Tal entendimento encontra respaldo no direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e na observância do contraditório e ampla defesa (art. 9º do CPC). Presumir irregularidades de forma generalizada em razão de suspeitas pontuais afronta esses princípios e pode impor obstáculos desproporcionais ao jurisdicionado, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.
Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
Ressalte-se, ainda, que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que não finalizada a instrução probatória. O art. 33 da Lei 9.099/95 estabelece que na audiência de instrução e julgamento todas as provas serão produzidas. Logo, os autos devem retornar ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Portanto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
0800756-43.2022.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA DA SILVA FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação18/12/2024