TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800956-93.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FABRICIA MARIA GREGORIO BORGES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE GUARDA DO VEÍCULO OBJETO DE ROUBO PELA POLINTER. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE EFETIVA COMUNICAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR À POLINTER DO LOCAL ONDE SE ENCONTRAVA O VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO ESTADO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO POSTERIORMENTE. REPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO AFERIDA NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º DA CF. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a autora alega ter sido vítima de roubo de seu veículo, um FIAT PALIO, ocorrido em 23 de março de 2019, o qual teria sido localizado pela Polícia Militar no dia seguinte, mas que após chegar ao local indicado pelos policiais, não encontrou o veículo. Relata que foi apurado por sindicância aberta junto à Corregedoria da Polícia Militar que o erro foi da Polinter, pois devidamente notificada da localização do veículo pela Polícia Militar, não enviou qualquer Agente para providenciar o reboque do veículo para o pátio. Por tais razões, requer a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização material e moral (ID. 19646830).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 19646851):
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito arguida e JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos morais e danos materiais, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a realizar o pagamento, em benefício da autora, no valor de R$ 32.735,00 relativos a dano moral e material, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei.
Defiro pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformado com a sentença proferida, o réu - ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso inominado (ID. 19646852), alegando, em síntese, que não houve qualquer responsabilidade do Estado no ocorrido, e que os fatos ocorreram por desídia da autora em não se dirigir ao local indicado para retirar o veículo tempestivamente. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 19646855).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares novamente levantadas.
Passo ao mérito.
Compulsando aos autos, observo restar demonstrado que os policiais militares do Estado do Piauí localizaram o veículo roubado pertencente à autora, tendo não apenas buscado comunicar a recorrida, bem como devidamente comunicaram a Polícia Civil do Estado, por meio da POLINTER, acerca do paradeiro do veículo.
Assim, resta inconteste a responsabilidade objetiva do Estado pelos fatos prejuízos causados à autora nos termos do art. 37, §6º da CF, que não teve a devida prestação do serviço público pelo Estado, uma vez que inconteste o dever de guarda do veículo pela Polinter, visto que a autora havia comunicado prontamente a ocorrência do ilícito, bem como foi comunicada tempestivamente pela Polícia Militar quanto ao paradeiro do veículo roubado.
Dispõe a jurisprudência:
“JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO ESTATAL. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DA POLÍCIA CIVIL. DANOS A VEÍCULO. DEVER DE VIGILÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso interposto pelo Distrito Federal que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a pagar ao autor R$ 17.493,48, a título de danos materiais. Em suas razões, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois, em que pese o veículo do autor estar em depósito da PCDF, o incêndio foi culpa exclusiva de terceiro. No mérito, discorre sobre a ausência de responsabilidade civil do Distrito Federal. II. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei n. 500/69). Contrarrazões ofertadas sob o ID 33026692. III. O art. 37, §6º, da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado apenas o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, considerando que o veículo do autor estava sob a guarda da Polícia Civil do DF no momento do incêndio, está configurada a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. IV. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, é objetiva nos casos de conduta comissiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo e, subjetiva quando resulta de uma omissão estatal. Nos casos em que a responsabilidade é subjetiva, decorrendo o dano de uma omissão estatal, se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso. V. Na espécie, pelo conjunto fático-probatório posto nos autos, extrai-se que a parte autora teve veículo de sua propriedade apreendido pela Polícia Civil em razão da prisão de seu genro que o conduzia no momento do flagrante. Durante o período em que se encontrava no depósito da Polícia Civil o veículo foi incendiado e danificado. Sobressai dos autos que há fortes indícios de que o incêndio tenha sido causado por vizinhos do local, havendo documentos nos autos que relatam ter o incêndio se iniciado às 09h30 e atingido maiores proporções por volta das 11h30, limitando-se o plantonista a acionar o Corpo de Bombeiros e o IBRAM, sem ter tomado qualquer iniciativa a fim de impedir que o incêndio atingisse os veículos guardados no depósito da instituição. É certo que a inércia dos agentes públicos possibilitou que o fogo atingisse o veículo do autor, caracterizando sua responsabilidade civil por omissão. VI. Desse modo, a vigilância de bem que se encontra sob sua guarda é dever do Poder Público e, restando evidente o nexo de causalidade e a culpa da Administração (que não observou seu dever de guarda), surge o dever de indenizar pelos danos causados. VII. Quanto ao valor da indenização por dano material, verifica-se que o orçamento de menor valor apresentado pela parte autora é compatível com os danos causados ao veículo (fotos de ID 33026676). Não obstante a impugnação do valor pelo recorrente, este deixou de juntar aos autos maiores elementos aptos a desacreditar o valor pretendido pelo recorrido, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. VIII. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Parte recorrente isenta do pagamento das custas processuais. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. IX. A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei." (TJDFT. Acórdão 1417749, 07515625520218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/04/2022, publicado no DJE: 13/5/2022).
No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, entendo que a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante ao exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800956-93.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFABRICIA MARIA GREGORIO BORGES
Publicação18/12/2024