TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801220-76.2022.8.18.0155
RECORRENTE: LUIS FAUSTINO DAS NEVES
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE HabilitaÇÃO DE todos os herdeiros. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA QUE SE IMPÕE. FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em que a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de parcelamento de crédito consignado, supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Ocorre que o autor faleceu em 22/06/2023 e foi requerida a habilitação pelos herdeiros.
Devidamente intimados para habilitar todos os herdeiros, não o fizeram, não sendo juntado ao processo documentações em conformidade com o que foi determinado em decisão, apresentando apenas 3 (três) dos 4 (quatro) filhos.
Sobreveio sentença que INDEFERIU o pedido de habilitação de herdeiros e, por conseguinte, com fulcro no art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95, EXTINGUIU O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ID 17213432).
Foi interposto recurso inominado (ID 17213434).
Contrarrazões apresentadas (ID 17213438).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que foi informado o falecimento do autor e solicitada a habilitação dos herdeiros, tendo em vista que em manifestação sob ID 17213420, restou-se constado que reclamante deixou, além da esposa, 4 (quatro) filhos.
Em decisão de ID 17213424, foi determinado a intimação destes, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo concedido, houvesse a habilitação dos sucessores.
Verificado o cumprimento apenas parcial das determinações da decisão, o despacho de ID 17213424, atendeu ao pedido de dilação de prazo, o estendendo por 15 (quinze) dias sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Devidamente intimados, o despacho supracitado não foi atendido pela parte interessada, uma vez que somente 3 (três) dos 4 (quatro) filhos foram apresentados.
Importante observar que a habilitação de todos os herdeiros não é exigência que encontra respaldo na lei nem mesmo na jurisprudência majoritária dos Tribunais Brasileiros.
Não é obrigatório que todos os herdeiros se habilitem para que um processo prossiga, desde que um deles tenha qualificação jurídica. A pessoa habilitada terá total responsabilidade em relação aos demais herdeiros, tanto antes, durante, como depois do inventário. Assim, restando comprovado a habilitação de algum/alguns dos herdeiros, indevida a extinção sem resolução de mérito. Nesse sentido,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ÓBITO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES. DESNECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER SOCIAL DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESERVA DE COTA PARTE. SENTENÇA ANULADA. 1. As ações previdenciárias têm nítido caráter social diante da hipossuficiência do segurado, de maneira que o rigorismo processual passa a ser sopesado em face da dificuldade na localização de todos os herdeiros da parte falecida. 2. Desnecessária a habilitação de todos os herdeiros, pois, em caso de procedência final do pedido, os valores serão recebidos pelos que estiverem habilitados nos autos observada sua cota parte, tendo em vista que os herdeiros ausentes poderão vir a juízo, posteriormente, requerer a parte que lhes é devida. 3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.(TRF4, AC 5023987-74.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/02/2019)
Ademais, no tocante à necessidade de procuração com comprovação de autenticidade através de reconhecimento de firma esta é uma formalidade não prevista em lei e que não se mostra como apta, por si só, a causar a extinção sem resolução de mérito.
Destarte, afasto a extinção, devendo os autos retornarem à origem para o regular processamento do feito.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e total provimento do recurso inominado interposto, a fim de desconstituir a sentença proferida pelo juízo de origem. Em razão disso, determino o retorno dos autos à origem para que tenha seu regular processo e julgamento.
Sem custas.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0801220-76.2022.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS FAUSTINO DAS NEVES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/12/2024