TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806196-06.2024.8.18.0140
APELANTE: DELZUITE MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORO COMPETENTE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, nas ações derivadas de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor caracteriza-se como regra de competência absoluta, podendo inclusive o juiz declinar de ofício da sua competência. Precedentes. Da análise dos autos, verifica-se que a autora reside na cidade de Manoel Emídio/PI, conforme consta do seu endereço acostado no ID 16651015, p. 04. Perante o exposto, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e declarar competente o JUÍZO DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO/PI para, processo e julgamento do feito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para anular a sentenca recorrida e declarar competente o JUIZO DA COMARCA DE MANOEL EMIDIO/PI para, processo e julgamento do feito.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo DELZUITE MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo juízo singular, da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/C Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. nº 0806196-06.2024.8.18.0140) ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Sentenciando (Id 16118529), o juízo a quo, julgou IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões recursais (ID 16651046), a autora alega ausência de extrato de log, bem como ausência de transferência do valor do contrato para a conta da apelante; e de contrato; Falha na prestação do serviço, seja o banco condenado em danos morais e restituição em dobro.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, a reforma da sentença para, declarar a nulidade do negócio e a devolução em dobro dos descontos realizados afastar as condenações.
Contrarrazões do Banco (Id 16651052), aduzindo preliminarmente o princípio da dialeticidade recursal, devendo ser mantida a sentença a quo. Requer seja negado provimento ao recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior. Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, haja vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, não veio acompanhado do preparo, vez que deferido o peido de justiça gratuita, que ratifico.
Na hipótese, a Autora optou por ajuizar a ação no foro em que localizada a sede do Réu, pessoa jurídica. Desta forma, seguiu a regra insculpida no art. 53 do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Por outro lado, segundo dispõe o art. 101, e inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: ação pode ser proposta no domicílio do autor. O Egrégio STJ vem decidindo que, nas ações derivadas de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor caracteriza-se como regra de competência absoluta, podendo inclusive o juiz declinar de ofício da sua competência.
A propósito, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORO COMPETENTE. CONSUMIDOR. Nas ações derivadas de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor caracteriza-se como regra de competência absoluta. No caso concreto, tratando-se de ação de cobrança decorrente de relação de consumo, a ação deve tramitar no foro do domicílio do réu-consumidor (art. 101, I, do CDC). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70064681968 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 09/07/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2015)
Nesse aspecto, a autora distribuiu a ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Repetição Indébito c/c Danos Morais, no “Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI”, pela qual julgou improcedente o pedido da autora/apelante.
Analisando os autos, inclusive a peça de ingresso e o endereço da parte autora, verifica-se que a autora reside na cidade de Manoel Emídio/PI, conforme consta do endereço da reclamante acostado no ID 16651015, p. 04, dos autos. Assim, os autos devem ser remetidos para a Comarca de Manoel Emídio/PI, em virtude da autora residir naquela cidade e comarca.
No caso em espeque, a lide envolve a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado com o Banco Bradesco S/A. Ao receber a inicial, o juízo a quo, em vez de declinar da competência para a comarca do domicílio da autora consumidora, recebeu a ação e julgou improcedente o pedido autoral.
Ocorre que, se está diante de litígio entre o fornecedor e o consumidor hipossuficiente, o que configura relação de consumo regida pelas normas do CDC, e, por conseguinte, implica em reconhecimento de competência absoluta, o que afasta a incidência da súmula 33 do STJ.
Dessa forma, a fim de preservar a facilitação da defesa da parte hipossuficiente na relação de consumo, resulta necessária a aplicação do art. 101, I do CDC em detrimento das regras gerais estabelecidas no Código de Processo Civil. Vejamos:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DIVERSO DO CONSUMIDOR - ESCOLHA ALEATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE. - Pelo Código de Defesa do Consumidor, o foro competente para o ajuizamento da respectiva causa é o domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC), prerrogativa que possui por ser parte hipossuficiente na relação - A competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos - Tratando-se de ação proposta pelo próprio consumidor, pode este renunciar ao demandar em seu domicílio, todavia, a escolha de foro aleatório ao previsto na legislação, fere o principio do juiz natural. (V.V) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLÍNIO, DE OFÍCIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - MERA PRERROGATIVA - RENÚNCIA, PELO CONSUMIDOR, DO FORO PRIVILEGIADO, PARA PROPOR A DEMANDA EM COMARCA DE SUA CONVENIÊNCIA - POSSIBILIDADE - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA, EM CASO DE RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO, DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS RELATIVAS À COMPETÊNCIA - REJEIÇÃO DO CONFLITO - Nas demandas fundadas em relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a ação em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, seja o da comarca da sede do réu, ou, até mesmo, do local em que celebrado o contrato entre as partes - A escolha do foro pelo consumidor, todavia, não pode se dar de modo aleatório, devendo observância às regras gerais de competência previstas na legislação processual vigente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural - No caso d e escolha desprovida de justificativa, a competência territorial pode, excepcionalmente, ser declinada de ofício. (TJ-MG - CC: 10000200271096000 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 15/07/2020) grifo nosso
No mesmo sentido, é o entendimento desta e. 2ª Câmara de Direito Público de minha relatoria no Conflito Negativo de Competência. Vejamos.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Com efeito, o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do consumidor, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação consumerista, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural. Possibilidade do reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, quando se tratar de relação de consumo, ex vi do art. 101, I, do CDC. Desse modo, diante de litígio entre o fornecedor e o consumidor hipossuficiente, o que configura relação de consumo regida pelas normas do CDC, e, por conseguinte, implica em reconhecimento de competência absoluta, o que afasta a incidência da súmula 33 do STJ. Precedentes. Perante o exposto, em desacordo com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento do conflito negativo de competência, para declarar competente o JUÍZO DA COMARCA DE MIGUEL ALVES/PI para processar e julgar o feito. (TJ-PI - CC: 0760172-83.2023.8.18.0000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira. Data de Julgamento: 21/06/2024.
Na forma apontada, a competência para processar e julgar a ação envolvendo as partes é o domicílio do consumidor.
Perante o exposto, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e declarar competente o JUÍZO DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO/PI para, processo e julgamento do feito.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0806196-06.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDELZUITE MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação12/02/2025