Acórdão de 2º Grau

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) 0753710-76.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE SEDE PARA CONSELHO TUTELAR. DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO. NÃO CABIMENTO. I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA/PI interpõem em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI no processo nº 0800233-20.2024.8.18.0042 que determinou ao Município: “i. Destine provisoriamente o Conselho Tutelar de Redenção do Gurguéia-PI a local de trabalho adequado e salubre, contendo sala para atendimento reservado de crianças, adolescentes e seus responsáveis; (...); ii. Destine provisoriamente ao Conselho Tutelar de Redenção mobiliário de escritório suficiente para guarnecer o local de trabalho descrito no item anterior e atender o número de conselheiros lotados naquele órgão, (...); iii. Providencie junto aos particulares ou em busca ao patrimônio público do município, a compra ou disponibilidade de imóvel, desembaraçado de ônus real para a construção de permanente da sede do Conselho Tutelar de Redenção, com as respectivas providências junto ao Cartório de Imóveis de Redenção, com a destinação de recursos em LOA e PPA para a construção permanente do órgão do Conselho Tutelar, mediante comprovação nos autos”. II. Inicialmente, quanto a determinação de que o Município Agravante: “i. Destine provisoriamente o Conselho Tutelar de Redenção do Gurguéia-PI a local de trabalho adequado e salubre, (...); ii. Destine provisoriamente ao Conselho Tutelar de Redenção mobiliário de escritório suficiente para guarnecer o local de trabalho descrito no item anterior (...)”, Deve-se considerar, nos termos da fundamentação adotada pelo MM. Juiz a quo, que: constitui obrigação prioritária do Município o funcionamento adequado do Conselho Tutelar, devendo se empenhar na destinação dos recursos necessários para esse mister”. III. Assim, em obediência ao Estatuto da Criança e do Adolescente, cabe ao Município disponibilizar os meios adequados para a boa atuação do Conselho Tutelar, não se podendo considerar que determinar o ente público a disponibilizar “local adequado e salubre”, bem como mobiliário, equipamentos e materiais de expedientes, sejam consideradas determinações ilegais ou irrazoáveis. IV. Observa-se, assim, que o Poder Público tem o dever de, mediante políticas públicas, assegurar o acesso ao Conselho Tutelar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, proporcionando meios que materializem o direito assegurado. V. Quanto a determinação de que o Município Agravante: “iii. Providencie junto aos particulares ou em busca ao patrimônio público do município, a compra ou disponibilidade de imóvel, desembaraçado de ônus real para a construção de permanente da sede do Conselho Tutelar de Redenção, com as respectivas providências junto ao Cartório de Imóveis de Redenção, com a destinação de recursos em LOA e PPA para a construção permanente do órgão do Conselho Tutelar, mediante comprovação nos autos”, embora parte da doutrina e da jurisprudência aponte para a possibilidade de intervenção do Judiciário nas políticas públicas, pugnando por uma atenuação do Princípio da Separação dos Poderes, o fato é que acolher pedidos como o presente implicaria substituição do agir do administrador, situação excepcional que só se admite quando as particularidades do caso concreto assim determinam. Destarte, incabível a substituição das atribuições do administrador por decisão judicial. VI. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a construção de equipamento público e alteração da LDO, constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuições típicas do Executivo e Legislativo, porquanto embaraça o exercício próprio das suas funções. VII. Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária. VIII. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753710-76.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753710-76.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

AGRAVADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BOM JESUS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE SEDE PARA CONSELHO TUTELAR. DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO. NÃO CABIMENTO. 

I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA/PI interpõem em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI no processo nº 0800233-20.2024.8.18.0042 que determinou ao Município: “i. Destine provisoriamente o Conselho Tutelar de Redenção do Gurguéia-PI a local de trabalho adequado e salubre, contendo sala para atendimento reservado de crianças, adolescentes e seus responsáveis; (...); ii. Destine provisoriamente ao Conselho Tutelar de Redenção mobiliário de escritório suficiente para guarnecer o local de trabalho descrito no item anterior e atender o número de conselheiros lotados naquele órgão, (...); iii. Providencie junto aos particulares ou em busca ao patrimônio público do município, a compra ou disponibilidade de imóvel, desembaraçado de ônus real para a construção de permanente da sede do Conselho Tutelar de Redenção, com as respectivas providências junto ao Cartório de Imóveis de Redenção, com a destinação de recursos em LOA e PPA para a construção permanente do órgão do Conselho Tutelar, mediante comprovação nos autos”.

II. Inicialmente, quanto a determinação de que o Município Agravante: “i. Destine provisoriamente o Conselho Tutelar de Redenção do Gurguéia-PI a local de trabalho adequado e salubre, (...); ii. Destine provisoriamente ao Conselho Tutelar de Redenção mobiliário de escritório suficiente para guarnecer o local de trabalho descrito no item anterior (...)”, Deve-se considerar, nos termos da fundamentação adotada pelo MM. Juiz a quo, que: constitui obrigação prioritária do Município o funcionamento adequado do Conselho Tutelar, devendo se empenhar na destinação dos recursos necessários para esse mister”.

III. Assim, em obediência ao Estatuto da Criança e do Adolescente, cabe ao Município disponibilizar os meios adequados para a boa atuação do Conselho Tutelar, não se podendo considerar que determinar o ente público a disponibilizar “local adequado e salubre”, bem como mobiliário, equipamentos e materiais de expedientes, sejam consideradas determinações ilegais ou irrazoáveis.

IV. Observa-se, assim, que o Poder Público tem o dever de, mediante políticas públicas, assegurar o acesso ao Conselho Tutelar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, proporcionando meios que materializem o direito assegurado.

V. Quanto a determinação de que o Município Agravante: “iii. Providencie junto aos particulares ou em busca ao patrimônio público do município, a compra ou disponibilidade de imóvel, desembaraçado de ônus real para a construção de permanente da sede do Conselho Tutelar de Redenção, com as respectivas providências junto ao Cartório de Imóveis de Redenção, com a destinação de recursos em LOA e PPA para a construção permanente do órgão do Conselho Tutelar, mediante comprovação nos autos”, embora parte da doutrina e da jurisprudência aponte para a possibilidade de intervenção do Judiciário nas políticas públicas, pugnando por uma atenuação do Princípio da Separação dos Poderes, o fato é que acolher pedidos como o presente implicaria substituição do agir do administrador, situação excepcional que só se admite quando as particularidades do caso concreto assim determinam. Destarte, incabível a substituição das atribuições do administrador por decisão judicial.

VI. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a construção de equipamento público e alteração da LDO, constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuições típicas do Executivo e Legislativo, porquanto embaraça o exercício próprio das suas funções.

VII. Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária. 

VIII. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “A Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA/PI interpõem em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI no processo nº 0800233-20.2024.8.18.0042 que determinou ao Município:

Desta forma, nos termos do art. 300 do CPC, tenho que os argumentos expendidos preenchem os requisitos da tutela de urgência. Na confluência do exposto, e por tudo que dos autos constam, CONCEDO a medida liminar pleiteada, para determinar ao MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos:

i. Destine provisoriamente o Conselho Tutelar de Redenção do Gurguéia-PI a local de trabalho adequado e salubre, contendo sala para atendimento reservado de crianças, adolescentes e seus responsáveis; sala para o apoio administrativo; sala para os membros do Conselho Tutelar; e 02 (dois) banheiros (masculino e feminino), sendo o imóvel localizado em área que favoreça o seu próprio funcionamento e que, sobretudo, seja de fácil acesso e identificação ao público em geral, bem como dotado de acessibilidade para pessoas com deficiência;

ii. Destine provisoriamente ao Conselho Tutelar de Redenção mobiliário de escritório suficiente para guarnecer o local de trabalho descrito no item anterior e atender o número de conselheiros lotados naquele órgão, notadamente, computadores funcionais, mesas, cadeiras, mesas para atendimento, cadeiras para espera dos tutelados, armários adequados etc.; e

iii. Providencie junto aos particulares ou em busca ao patrimônio público do município, a compra ou disponibilidade de imóvel, desembaraçado de ônus real para a construção de permanente da sede do Conselho Tutelar de Redenção, com as respectivas providências junto ao Cartório de Imóveis de Redenção, com a destinação de recursos em LOA e PPA para a construção permanente do órgão do Conselho Tutelar, mediante comprovação nos autos.”

Aduz o Município/Agravante que:

A manutenção da liminar envolve a implementação de política pública que se sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública que deve agir de acordo com o orçamento disponível.

Ademais, como sabido, os recursos financeiros são escassos, frente às ações e serviços a serem prestados que são inúmeros, o que, mesmo diante de direitos fundamentais, enseja a reflexão quanto à reserva do financeiramente possível que, necessariamente, deve passar pelo crivo do gestor público.

Ao Judiciário não cabe substituir o Administrador Público, pois uma coisa é o ideal, outra é o que é possível.

A jurisdição não é plena, pelo contrário, deve ser mínima, não cabendo ao Julgador determinar que o gestor público sacrifique recursos para implementar ações em detrimento de outras igualmente necessárias, bem assim de outros serviços públicos que se revelem mais urgentes.

Não é papel do Judiciário, que não é detentor de mandato eletivo, proceder à tomada de escolhas administrativas que pressupõem um juízo de mérito valorativo, totalmente diverso daquele a que está atrelado o Julgador no cumprimento do seu dever.

O Poder Judiciário deve respeitar a atribuição constitucionalmente destinada ao Executivo para, diante dos limites do que o orçamento disponível lhe permite investir, eleger a ordem de prioridades públicas, que são muitas e, não raras, acentuadamente complexas, sempre atento ao interesse dos administrados.

Nessa esteira, deve ser reformada a decisão que concedeu a liminar, sob pena de sua manutenção configurar violação ao Princípio da Separação dos Poderes, pois não cabe ao Judiciário substituir o gestor público. 

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso do recurso sob exame, a fim de que a r. decisão atacada seja reformada, para suspender, exclusivamente, o item III do Dispositivo da Decisão agravada, qual seja, a determinação de que o município agravante: “III. Providencie junto aos particulares ou em busca ao patrimônio público do município, a compra ou disponibilidade de imóvel, desembaraçado de ônus real para a construção permanente da sede do Conselho Tutelar de Redenção, com as respectivas providências junto ao Cartório de Imóveis de Redenção, com a destinação de recursos em LOA e PPA para a construção permanente do órgão do Conselho Tutelar, mediante comprovação nos autos, mantendo os demais termos da decisão.

É o relatório.


VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


MÉRITO

Conforme relatado trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA/PI interpõem em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI no processo nº 0800233-20.2024.8.18.0042 que determinou ao Município:

Desta forma, nos termos do art. 300 do CPC, tenho que os argumentos expendidos preenchem os requisitos da tutela de urgência. Na confluência do exposto, e por tudo que dos autos constam, CONCEDO a medida liminar pleiteada, para determinar ao MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos:

i. Destine provisoriamente o Conselho Tutelar de Redenção do Gurguéia-PI a local de trabalho adequado e salubre, contendo sala para atendimento reservado de crianças, adolescentes e seus responsáveis; sala para o apoio administrativo; sala para os membros do Conselho Tutelar; e 02 (dois) banheiros (masculino e feminino), sendo o imóvel localizado em área que favoreça o seu próprio funcionamento e que, sobretudo, seja de fácil acesso e identificação ao público em geral, bem como dotado de acessibilidade para pessoas com deficiência;

ii. Destine provisoriamente ao Conselho Tutelar de Redenção mobiliário de escritório suficiente para guarnecer o local de trabalho descrito no item anterior e atender o número de conselheiros lotados naquele órgão, notadamente, computadores funcionais, mesas, cadeiras, mesas para atendimento, cadeiras para espera dos tutelados, armários adequados etc.; e

iii. Providencie junto aos particulares ou em busca ao patrimônio público do município, a compra ou disponibilidade de imóvel, desembaraçado de ônus real para a construção de permanente da sede do Conselho Tutelar de Redenção, com as respectivas providências junto ao Cartório de Imóveis de Redenção, com a destinação de recursos em LOA e PPA para a construção permanente do órgão do Conselho Tutelar, mediante comprovação nos autos.”

Aduz o Município/Agravante que:

A manutenção da liminar envolve a implementação de política pública que se sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública que deve agir de acordo com o orçamento disponível.

Ademais, como sabido, os recursos financeiros são escassos, frente às ações e serviços a serem prestados que são inúmeros, o que, mesmo diante de direitos fundamentais, enseja a reflexão quanto à reserva do financeiramente possível que, necessariamente, deve passar pelo crivo do gestor público.

Ao Judiciário não cabe substituir o Administrador Público, pois uma coisa é o ideal, outra é o que é possível.

A jurisdição não é plena, pelo contrário, deve ser mínima, não cabendo ao Julgador determinar que o gestor público sacrifique recursos para implementar ações em detrimento de outras igualmente necessárias, bem assim de outros serviços públicos que se revelem mais urgentes.

Não é papel do Judiciário, que não é detentor de mandato eletivo, proceder à tomada de escolhas administrativas que pressupõem um juízo de mérito valorativo, totalmente diverso daquele a que está atrelado o Julgador no cumprimento do seu dever.

O Poder Judiciário deve respeitar a atribuição constitucionalmente destinada ao Executivo para, diante dos limites do que o orçamento disponível lhe permite investir, eleger a ordem de prioridades públicas, que são muitas e, não raras, acentuadamente complexas, sempre atento ao interesse dos administrados.

Nessa esteira, deve ser reformada a decisão que concedeu a liminar, sob pena de sua manutenção configurar violação ao Princípio da Separação dos Poderes, pois não cabe ao Judiciário substituir o gestor público. 

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso do recurso sob exame, a fim de que a r. decisão atacada seja reformada, para suspender, exclusivamente, o item III do Dispositivo da Decisão agravada, qual seja, a determinação de que o município agravante: “III. Providencie junto aos particulares ou em busca ao patrimônio público do município, a compra ou disponibilidade de imóvel, desembaraçado de ônus real para a construção permanente da sede do Conselho Tutelar de Redenção, com as respectivas providências junto ao Cartório de Imóveis de Redenção, com a destinação de recursos em LOA e PPA para a construção permanente do órgão do Conselho Tutelar, mediante comprovação nos autos, mantendo os demais termos da decisão, com fundamentação nos seguintes termos:

“Dito isto e passando à análise do caso concreto, observamos que o agravante insurge-se contra decisão interlocutória que deferiu pedido liminar feito pelo agravado, no sentido de tomar providências relativas ao Conselho Tutelar do município de Redenção do Gurguéia, tendo em vista as más condições oferecidas à população infantojuvenil que necessita se utilizar dos serviços.

Importante destacar que é obrigação do agravante promover o funcionamento adequado do Conselho Tutelar, devendo se empenhar na destinação dos recursos necessários à realização de tal mister. Desse modo, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, cabe ao recorrente disponibilizar os meios adequados para a boa atuação do Conselho Tutelar, não se podendo considerar que determinar o ente público a disponibilizar “local adequado e salubre”, bem como mobiliário, equipamentos e materiais de expedientes, sejam consideradas determinações ilegais ou irrazoáveis, como bem ressaltou o nobre e culto relator.

Verifica-se, assim, que o Poder Público tem o dever de, mediante políticas públicas, assegurar o acesso ao Conselho Tutelar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, proporcionando meios que materializem o direito assegurado.

Ocorre, Exa., que ao examinarmos o item III das determinações impostas em sede liminar, observamos que a manutenção da decisão agravada, nesse ponto específico, dificulta a execução do planejamento da Administração Pública municipal. Assim, por esta razão, entende o Ministério Público de 2º Grau que estão configurados os requisitos autorizadores da concessão parcial do pedido requerido pelo agravante, devendo, portanto ser parcialmente reformada a decisão interlocutória proferida.

(Id 18609691 – Pág.4)

Inicialmente, quanto a determinação de que o Município Agravante:

“i. Destine provisoriamente o Conselho Tutelar de Redenção do Gurguéia-PI a local de trabalho adequado e salubre, contendo sala para atendimento reservado de crianças, adolescentes e seus responsáveis; sala para o apoio administrativo; sala para os membros do Conselho Tutelar; e 02 (dois) banheiros (masculino e feminino), sendo o imóvel localizado em área que favoreça o seu próprio funcionamento e que, sobretudo, seja de fácil acesso e identificação ao público em geral, bem como dotado de acessibilidade para pessoas com deficiência;

ii. Destine provisoriamente ao Conselho Tutelar de Redenção mobiliário de escritório suficiente para guarnecer o local de trabalho descrito no item anterior e atender o número de conselheiros lotados naquele órgão, notadamente, computadores funcionais, mesas, cadeiras, mesas para atendimento, cadeiras para espera dos tutelados, armários adequados etc.;”

Deve-se considerar, nos termos da fundamentação adotada pelo MM. Juiz a quo, que: constitui obrigação prioritária do Município o funcionamento adequado do Conselho Tutelar, devendo se empenhar na destinação dos recursos necessários para esse mister”.

Assim, em obediência ao Estatuto da Criança e do Adolescente, cabe ao Município disponibilizar os meios adequados para a boa atuação do Conselho Tutelar, não se podendo considerar que determinar o ente público a disponibilizar “local adequado e salubre”, bem como mobiliário, equipamentos e materiais de expedientes, sejam consideradas determinações ilegais ou irrazoáveis.

Observa-se, assim, que o Poder Público tem o dever de, mediante políticas públicas, assegurar o acesso ao Conselho Tutelar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, proporcionando meios que materializem o direito assegurado.

Quanto a determinação de que o Município Agravante:

“iii. Providencie junto aos particulares ou em busca ao patrimônio público do município, a compra ou disponibilidade de imóvel, desembaraçado de ônus real para a construção de permanente da sede do Conselho Tutelar de Redenção, com as respectivas providências junto ao Cartório de Imóveis de Redenção, com a destinação de recursos em LOA e PPA para a construção permanente do órgão do Conselho Tutelar, mediante comprovação nos autos.”

Entendo que, embora parte da doutrina e da jurisprudência aponte para a possibilidade de intervenção do Judiciário nas políticas públicas, pugnando por uma atenuação do Princípio da Separação dos Poderes, o fato é que acolher pedidos como o presente implicaria substituição do agir do administrador, situação excepcional que só se admite quando as particularidades do caso concreto assim determinam. Destarte, incabível a substituição das atribuições do administrador por decisão judicial. 

A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a construção de equipamento público e alteração da LDO, constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuições típicas do Executivo e Legislativo, porquanto embaraça o exercício próprio das suas funções.

Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.

Nesse sentido vejamos precedente desta 6ª Câmara de Direito Público:

TJPI. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO. NÃO CABIMENTO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAUREIRA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000157-75.2010.8.18.0056, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando a interdição do matadouro municipal, até que venham a ser sanadas as irregularidades apontadas, assim como observadas todas as exigências técnicas relacionadas, abstendo-se do abate de animais, para fins de comercialização, até que regularmente autorizado para tanto.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o demandado na obrigação de fazer consistente na construção imediata do matadouro público e às suas expensas, devendo ser observada todas as sugestões apresentadas pelo Ministério Público, tendo o município o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o que foi determinado.

III. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ordem dirigida ao Município Apelante para realizar a reforma a construção de matadouro público, constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração, na medida em que inexiste norma do ordenamento obrigando a Administração Pública a construir ou manter serviços de matadouro. Mesmo por que pode muito bem optar por inúmeras opções como, a título de exemplos, deixar ao setor privado o fornecimento deste serviço, ou ainda realizar PPP´s, convênios ou consórcios com municípios da região, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas.

IV. Assim, nos termos dos precedentes transcritos, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de matadouro, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.

V. Não obstantes tais considerações, mantém-se a interdição do matadouro existente naquela municipalidade em face da existência de provas suficientes para atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares higiênicos – sanitários e ambientais para o seu regular funcionamento.

VI. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença a quo, para afastar a obrigação de fazer referente a construção de matadouro público pelo Município Apelante, mantendo-se a interdição do Matadouro Público do Município de Itaueira/PI até que este atenda as normas sanitária e ambientais aplicáveis a espécie.

(TJPI. Apelação Cível nº 0700302-49.2019.8.18.0000. 6ª Câmara de Direito Público. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Julgamento 02/08/2019)

Assim, verifica-se, quanto ao item iii do Dispositivo da Decisão, que está presente o fumus boni iuris, entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, faz merecedor das garantias da tutela cautelar.

De igual sorte, verifica-se no caso em análise está configurado o periculum in mora, notadamente porque a manutenção da decisão agravada dificulta a execução do planejamento preestabelecido das ações da Administração.

Verificando que o prosseguimento do processo originário culminará em indiscutível prejuízo para o Agravante, bem como em situação que prejudicaria um possível provimento do recurso, resta patente o fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.

Logo, é forçoso concluir que se encontram presentes, no caso em comento, os pressupostos autorizadores da medida vindicada.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular, exclusivamente, o item iii do Dispositivo da Decisão agravada, qual seja a determinação de que o Município Agravante: “iii. Providencie junto aos particulares ou em busca ao patrimônio público do município, a compra ou disponibilidade de imóvel, desembaraçado de ônus real para a construção de permanente da sede do Conselho Tutelar de Redenção, com as respectivas providências junto ao Cartório de Imóveis de Redenção, com a destinação de recursos em LOA e PPA para a construção permanente do órgão do Conselho Tutelar, mediante comprovação nos autos”, mantendo os demais termos da decisão.

É como voto. 


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. 



 

Detalhes

Processo

0753710-76.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

Autor

MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Réu

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BOM JESUS

Publicação

06/02/2025