Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802363-10.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com a parte autora, aposentada, e determinou a repetição do indébito em dobro, além de fixar indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. A parte autora alegou a inexistência de contrato, enquanto a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a validade do contrato, considerando a alegada ausência de consentimento da parte autora e a falha na comprovação da relação contratual por parte do banco; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro, com base na má-fé do banco; (iii) a caracterização de danos morais e a responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação entre as partes, dada a hipossuficiência da parte autora e a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado e a falha do banco em demonstrar a regularidade da contratação ensejam a nulidade do contrato. 4. Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo justificativa para a cobrança. 5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira está configurada, tendo em vista a falha na prestação do serviço, a qual causou danos à parte autora, caracterizando o abalo psicológico e a vulnerabilidade do consumidor. Em razão disso, a indenização por danos morais é devida, com base no art. 14 do CDC. 6. Contudo, deve ser realizada a compensação do valor já recebido pela parte autora, para evitar enriquecimento sem causa, com base nos princípios do Código Civil (arts. 368 e 369). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a compensação/abatimento do montante recebido pela parte autora na condenação. Tese de julgamento: A nulidade do contrato de empréstimo consignado é devida quando não comprovada a regularidade da contratação. O banco é responsável pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e pela reparação dos danos morais causados ao consumidor, em razão da falha na prestação do serviço. A compensação do valor já recebido é medida que visa evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 42, parágrafo único, 52 e 14; Código Civil, arts. 368 e 369. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802363-10.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802363-10.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA DO PATROCINIO NUNES MARTINS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com a parte autora, aposentada, e determinou a repetição do indébito em dobro, além de fixar indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. A parte autora alegou a inexistência de contrato, enquanto a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a validade do contrato, considerando a alegada ausência de consentimento da parte autora e a falha na comprovação da relação contratual por parte do banco; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro, com base na má-fé do banco; (iii) a caracterização de danos morais e a responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação entre as partes, dada a hipossuficiência da parte autora e a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado e a falha do banco em demonstrar a regularidade da contratação ensejam a nulidade do contrato.
4. Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo justificativa para a cobrança.
5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira está configurada, tendo em vista a falha na prestação do serviço, a qual causou danos à parte autora, caracterizando o abalo psicológico e a vulnerabilidade do consumidor. Em razão disso, a indenização por danos morais é devida, com base no art. 14 do CDC.
6. Contudo, deve ser realizada a compensação do valor já recebido pela parte autora, para evitar enriquecimento sem causa, com base nos princípios do Código Civil (arts. 368 e 369).

IV. DISPOSITIVO
7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a compensação/abatimento do montante recebido pela parte autora na condenação.

Tese de julgamento: A nulidade do contrato de empréstimo consignado é devida quando não comprovada a regularidade da contratação. O banco é responsável pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e pela reparação dos danos morais causados ao consumidor, em razão da falha na prestação do serviço. A compensação do valor já recebido é medida que visa evitar enriquecimento sem causa.

Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 42, parágrafo único, 52 e 14; Código Civil, arts. 368 e 369.

 


 

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para reformar a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da Ação de Indenização proposta por MARIA DO PATROCÍNIO NUNES MARTINS, ora apelado.

Por sentença (ID 15760460), o juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato discutido, condenar o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente, e a pagar à parte autora a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões (ID 15760462), o banco sustenta a validade da contratação realizada entre a parte autora e o banco recorrente.

Nesse sentido, requer que seja reformada a sentença, para julgar improcedente a ação de origem e subsidiariamente, requer a devolução dos valores descontados seja de forma simples, ante a ausência de má-fé, a redução da indenização por danos morais, e deferimento da compensação do valor disponibilizado à autora. Pugna ainda pela exclusão da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 15760466), pugnando pela manutenção da sentença.

Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 19664403).

É a síntese do necessário.

 



Teresina (PI)data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 


 


 

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):



I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

II. RAZÕES DO VOTO

Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.

 

DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO


A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.

A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, todavia comprovou que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 15760428.

O banco recorrente, por outro lado, não apresentou cópia do contrato impugnado, assim, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado.

Com efeito, não há nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com a requerente, haja vista que a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a subsidiar suas alegações.

O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

A oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito a empréstimos consignados para aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Portanto, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.

Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 15760448, sendo devido, portanto, o abatimento.

Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pela consumidora, qual seja, R$ 933,19 (novecentos e trinta e três reais e dezenove centavos), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.

Ressalte-se, por fim, que o valor a ser compensado deve ser corrigido a partir da sua disponibilização ao consumidor.

 

DOS DANOS MORAIS

 

Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.

“Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020)

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao autor, tampouco há razão para minoração do valor arbitrado pelo juízo a quo, considerando a razoabilidade e proporcionalidade.

Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco merecem parcial acolhimento, apenas para determinar a compensação do valor efetivamente disponibilizado à parte consumidora.

Registra-se que quanto ao pedido de exclusão de multa por descumprimento de obrigação de fazer, inexiste interesse recursal, uma vez que o contrato fora excluído em novembro de 2021, ocorrendo a cessação dos descontos.



IV- DISPOSITIVO



Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, apenas para determinar a compensação/abatimento do montante da condenação, em favor do banco apelante, do valor disponibilizado à parte consumidora, qual seja, R$ 933,19 (novecentos e trinta e três reais e dezenove centavos), corrigido monetariamente pelo índice da CGJPI desde a data da efetivação da transferência.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802363-10.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA DO PATROCINIO NUNES MARTINS

Publicação

17/12/2024