TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802296-03.2023.8.18.0026
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
APELADO: ISRAEL LENO DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO HABITACIONAL (FGHAB). PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
O fornecedor de serviços responde objetivamente pela prática de venda casada quando não comprova a adesão expressa do consumidor à contratação de serviço vinculado, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC.
A cobrança de valores sem previsão contratual ou autorização do consumidor é considerada ilegal e enseja a repetição do indébito, ainda que de forma simples, acrescida de correção monetária pela SELIC e juros moratórios de 1% ao mês.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 14, §3º, e 39, I e III; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA SEGURADORA S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS ajuizada por ISRAEL LENO DE MOURA, ora apelado.
Na Sentença (id. 18497533), o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
3 – DISPOSITIVO
Assim, a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, em virtude da realização de venda casada, condeno a empresa CAIXA SEGURADORA, nas seguintes obrigações:
a) reconhecer a nulidade do seguro em questão, vinculado ao contrato de operação de crédito nº 844442793693-5 SEGURO FGHAB e condenar o réu tão somente à devolução linear (simples) do valor referente à contratação de seguro, com valores atualizados monetariamente pela Taxa Selic, desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada desde já compensação com eventual débito existente da mencionada contratação;
Eventual pagamento na via administrativa será objeto de compensação na fase de liquidação de sentença.
b) Julgar improcedente o pedido de condenação do réu em reparação civil pela cobrança de “despesas”, juros de carência e a título de danos morais, ante a inexistência destes, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a sucumbência mínima do demando, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o banco demandado interpôs apelação (id. 18497541), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A. No mérito, aduz, em síntese, a responsabilidade exclusiva da empresa X3 Seguros S.A, inexistindo relação jurídica entre as partes. Por fim, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada, em contrarrazões (id. 18497547), pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 18525256).
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível.
2 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Sustenta o banco apelante, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Entretanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que o seguro foi contratado em conjunto com o contrato de crédito firmado com o Banco, o que o legitima a integrar o polo passivo da ação.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
3 - DO MÉRITO RECURSAL
Na espécie, cinge-se a controvérsia em saber se há, ou não, a conduta ilícita de “venda casada”, na cobrança do Seguro FGHAB, no ato da aquisição de financiamento habitacional junto ao Banco/Apelante.
De pronto, constata-se que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) contidos na Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor).
No mesmo sentido, ressalte-se o entendimento sumulado pelo STJ, in verbis:
Súmula Nº 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O Apelante aduz que houve a prática ilícita da “venda casada”, uma vez que o mesmo não assinou qualquer pedido de Seguro FGHAB quando aquisição de um financiamento habitacional da caixa.
A prática da venda casada é vedada no ordenamento consumerista, configurando prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, sendo necessário comprovar que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Para descaracterizar a venda casada é preciso que o produto oferecido pelo fornecedor seja optativo, respeitando tanto a liberdade de contratar o produto, quanto à liberdade de contratar com outras instituições financeiras.
Em que pese a parte ré/apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do Seguro FGHAB, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o requerido/ apelante agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a manutenção da sentença a quo.
4 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se in totum a sentença ora vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802296-03.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuISRAEL LENO DE MOURA
Publicação03/01/2025