Acórdão de 2º Grau

Seguro 0802296-03.2023.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO HABITACIONAL (FGHAB). PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando nula a contratação de seguro habitacional vinculado ao contrato de financiamento e condenando a ré à devolução simples dos valores pagos, acrescidos de atualização pela taxa SELIC e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. A sentença também julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a CAIXA SEGURADORA S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e(ii) determinar se houve prática abusiva de venda casada no âmbito da relação de consumo estabelecida entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A resta configurada, pois o seguro habitacional foi contratado em conjunto com o financiamento, estabelecendo vínculo jurídico suficiente para integrar a relação processual. A relação estabelecida entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ, que admite a aplicação das normas consumeristas às instituições financeiras. A prática de venda casada é vedada pelo art. 39, I, do CDC, que proíbe condicionar a contratação de um serviço à aquisição de outro. Para descaracterizá-la, é necessário que o fornecedor demonstre a liberdade de escolha do consumidor, o que não foi comprovado nos autos pela parte ré. A ausência de contrato que autorize a cobrança do seguro habitacional, bem como a inexistência de prova da anuência expressa do consumidor, configura a ilegalidade da prática e falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme prevê o art. 14 do CDC, excluindo-se apenas nas hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado. A cobrança de tarifas e serviços bancários não essenciais, incluindo seguros, deve atender aos requisitos de expressa autorização ou previsão contratual, conforme art. 39, III, do CDC, combinado com o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fornecedor de serviços responde objetivamente pela prática de venda casada quando não comprova a adesão expressa do consumidor à contratação de serviço vinculado, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC. A cobrança de valores sem previsão contratual ou autorização do consumidor é considerada ilegal e enseja a repetição do indébito, ainda que de forma simples, acrescida de correção monetária pela SELIC e juros moratórios de 1% ao mês. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 14, §3º, e 39, I e III; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802296-03.2023.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802296-03.2023.8.18.0026

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

APELADO: ISRAEL LENO DE MOURA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO HABITACIONAL (FGHAB). PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando nula a contratação de seguro habitacional vinculado ao contrato de financiamento e condenando a ré à devolução simples dos valores pagos, acrescidos de atualização pela taxa SELIC e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. A sentença também julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a CAIXA SEGURADORA S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e
(ii) determinar se houve prática abusiva de venda casada no âmbito da relação de consumo estabelecida entre as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A resta configurada, pois o seguro habitacional foi contratado em conjunto com o financiamento, estabelecendo vínculo jurídico suficiente para integrar a relação processual.

A relação estabelecida entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ, que admite a aplicação das normas consumeristas às instituições financeiras.

A prática de venda casada é vedada pelo art. 39, I, do CDC, que proíbe condicionar a contratação de um serviço à aquisição de outro. Para descaracterizá-la, é necessário que o fornecedor demonstre a liberdade de escolha do consumidor, o que não foi comprovado nos autos pela parte ré.

A ausência de contrato que autorize a cobrança do seguro habitacional, bem como a inexistência de prova da anuência expressa do consumidor, configura a ilegalidade da prática e falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC.

A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme prevê o art. 14 do CDC, excluindo-se apenas nas hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado.

A cobrança de tarifas e serviços bancários não essenciais, incluindo seguros, deve atender aos requisitos de expressa autorização ou previsão contratual, conforme art. 39, III, do CDC, combinado com o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O fornecedor de serviços responde objetivamente pela prática de venda casada quando não comprova a adesão expressa do consumidor à contratação de serviço vinculado, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC.

A cobrança de valores sem previsão contratual ou autorização do consumidor é considerada ilegal e enseja a repetição do indébito, ainda que de forma simples, acrescida de correção monetária pela SELIC e juros moratórios de 1% ao mês.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 14, §3º, e 39, I e III; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA SEGURADORA S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS ajuizada por ISRAEL LENO DE MOURA, ora apelado. 

Na Sentença (id. 18497533), o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

3 – DISPOSITIVO

Assim, a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, em virtude da realização de venda casada, condeno a empresa CAIXA SEGURADORA, nas seguintes obrigações:

a) reconhecer a nulidade do seguro em questão, vinculado ao contrato de operação de crédito nº 844442793693-5 SEGURO FGHAB e condenar o réu tão somente à devolução linear (simples) do valor referente à contratação de seguro,  com valores atualizados monetariamente pela Taxa Selic, desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada desde já compensação com eventual débito existente da mencionada contratação;

Eventual pagamento na via administrativa será objeto de compensação na fase de liquidação de sentença. 

b) Julgar improcedente o pedido de condenação do réu em reparação civil pela cobrança de “despesas”, juros de carência e a título de danos morais, ante a inexistência destes, nos termos da fundamentação.

Tendo em vista a sucumbência mínima do demando, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

Irresignado, o banco demandado interpôs apelação (id. 18497541), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A. No mérito, aduz, em síntese, a responsabilidade exclusiva da empresa X3 Seguros S.A, inexistindo relação jurídica entre as partes. Por fim, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

A parte apelada, em contrarrazões (id. 18497547), pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

 O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 18525256).

 


VOTO

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível. 

2 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Sustenta o banco apelante, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 

Entretanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que o seguro foi contratado em conjunto com o contrato de crédito firmado com o Banco, o que o legitima a integrar o polo passivo da ação.

Logo, rejeito a preliminar suscitada.

 

3 - DO MÉRITO RECURSAL 

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia em saber se há, ou não, a conduta ilícita de “venda casada”, na cobrança do Seguro FGHAB, no ato da aquisição de financiamento habitacional junto ao Banco/Apelante.

De pronto, constata-se que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) contidos na Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor).

No mesmo sentido, ressalte-se o entendimento sumulado pelo STJ, in verbis:

Súmula Nº 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

O Apelante aduz que houve a prática ilícita da “venda casada”, uma vez que o mesmo não assinou qualquer pedido de Seguro FGHAB quando aquisição de um financiamento habitacional da caixa.

A prática da venda casada é vedada no ordenamento consumerista, configurando prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, sendo necessário comprovar que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Para descaracterizar a venda casada é preciso que o produto oferecido pelo fornecedor seja optativo, respeitando tanto a liberdade de contratar o produto, quanto à liberdade de contratar com outras instituições financeiras.

Em que pese a parte ré/apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do Seguro FGHAB, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. 

Assim, não há dúvidas de que o requerido/ apelante agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. 

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. 

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a manutenção da sentença a quo.

 4 – DISPOSITIVO

 Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se in totum a sentença ora vergastada.

 Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 É como voto. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora  

 

 

Detalhes

Processo

0802296-03.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ISRAEL LENO DE MOURA

Publicação

03/01/2025