Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0005318-98.2014.8.18.0000


Decisão Terminativa

Apelação Cível n. 0005318-98.2014.8.18.0000 (Teresina/1ª Vara da Infância e Juventude)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelado(a): Gabriel Lennon de Carvalho Beserra, representado por Stéffany Kalila Rebêlo de Carvalho (Defensoria Pública Estadual)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Gabriel Lennon de Carvalho Beserra, menor, representado por sua genitora, Stéffany Kalila Rebêlo de Carvalho contra o Estado do Piauí.

Conforme se depreende dos autos, a magistrada singular julgou procedente a demanda, condenando segundo a prescrição médica e/ou nutricional, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O Estado do Piauí então interpôs Apelação, a qual foi distribuída para a 3ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Des. Hilo de Almeida Sousa.

Pelo que se extrai do Acórdão, os membros da referida Câmara, à unanimidade, acordaram em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, motivo pelo qual o apelante opôs Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e providos em parte.

Assim, o embargante interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.

Verifica-se que foi determinado o sobrestamento do REsp e do RE, em razão de se encontrar pendente de julgamento o Tema 106 do STJ e o Tema 6 de Repercussão Geral, questões idênticas a do recurso.

Constata-se, ainda, decisão da Vice-Presidência no sentido de envio dos autos ao relator originário, com a finalidade de apreciar pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise.

Após, negou-se seguimento ao REsp, tendo o recorrente (Estado do Piauí) manifestado expressamente desinteresse em interpôr recurso em face da decisão de negativa de seguimento.

Foi promovida a digitalização dos autos, passando a tramitar exclusivamente no sistema PJe, determinando-se então a redistribuição ao Relator Originário e o encaminhamento à Coordenadoria Judiciária para aguardar o julgamento do Tema 6 do STF, contudo, por equívoco, os autos foram redistribuídos este Desembargador, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Dessa forma, impõe-se a REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA, RELATOR ORIGINÁRIO dos presentes autos, OU AO SEU SUBSTITUTO LEGAL.

Intimem-se e cumpra-se.

Data e assinatura inseridas no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005318-98.2014.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2024 )

Detalhes

Processo

0005318-98.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GABRIEL LENNON DE CARVALHO BESERRA

Publicação

26/11/2024