TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802240-32.2023.8.18.0167
RECORRENTE: PATRICIA GUILHERME DOS REIS LOPES
Advogado(s) do reclamante: PEDRO GUSTAVO DE SOUSA
RECORRIDO: VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO DE APARELHO CELULAR. ROUBO DE CELULAR. RECUSA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR DO SEGURO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802240-32.2023.8.18.0167 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora requer a condenação das Requeridas a indenizá-la pelos danos materiais e morais frente a recusa no cumprimento da obrigação de pagar o valor do seguro contratado. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR as rés a restituírem na forma simples o valor de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais), a título de danos materiais, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data do evento danoso. b) CONDENAR as rés a pagarem o valor de R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a necessidade de majoração dos danos morais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: PATRICIA GUILHERME DOS REIS LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO GUSTAVO DE SOUSA - PI20638-A
RECORRIDO: VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 24/02/2025
0802240-32.2023.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorPATRICIA GUILHERME DOS REIS LOPES
RéuVIA VAREJO S/A
Publicação25/02/2025