TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800448-50.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE SOARES NERY
Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação judicial movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o pagamento sobre a sua remuneração integral dos adicionais de férias e décimo terceiro.
Após instrução do feito sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais (ID nº 14696125), verbis:
condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento do valor de R$ 2.514,73 (dois mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e terço constitucional de férias do período de 2018 a 2023, que não levou em consideração o abono de permanência para o cálculo das referidas verbas e, por fim, julgo improcedente o pedido autoral referente aqueles que não forem pagos ao longo da duração da presente ação judicial, com base no art. 487, inc. I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Razões da parte recorrente, alegando em síntese: ausência de liquidez no pedido, impugnação do valor da causa, ausência de requerimento administrativo. inexistência de lide, falta de interesse de agir. tema de repercussão geral nº 350 STF , da proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público – vedação ao “gatilho” (art. 37, xiv, da constituição federal; da forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário; subsidiariamente, pedido contraposto: inclusão das parcelas vindicadas na base de cálculo de imposto de renda e contribuição previdenciária. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 18293711).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença (ID nº 18293868).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de servidor estatutário do Estado do Piauí pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as gratificações e outras verbas que compõem a remuneração do autor.
De início, cumpre registrar que nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.
O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral.
Complementando este entendimento o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar Estadual nº 13/94, prevê em seu art. 41:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
§ 1º - A remuneração dos cargos em comissão compreende o vencimento e a representação, fixados em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).
§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo federal, estadual ou municipal, nomeado para cargo em comissão poderá fazer opção pelo vencimento ou subsídio de seu cargo efetivo, 17 acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão, para o qual foi nomeado. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012).
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
Desse modo, as verbas que compõem a remuneração do autor são as de caráter permanente, não se enquadrando nesta categoria as verbas provenientes de: diárias, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou vantagem condicionada à efetiva prestação de serviço.
Acrescenta-se que as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base de cálculo para outras vantagens, somente sendo incorporadas aos vencimentos nos casos indicados em lei, conforme art. 43, §§ 1º e 2°, da Lei Complementar Estadual nº 13/94.
No caso particular dos autos, analisando os contracheques do autor, verifica-se que a base de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário foi adequada, eis que, excluiu desta apenas as verbas indenizatórias de caráter não permanente.
Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0800448-50.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE SOARES NERY
Publicação19/12/2024