Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802924-98.2021.8.18.0078


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, ao declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório. 2. A questão em discussão consiste em definir se o quantum indenizatório fixado na origem a título de danos morais deve ser majorado para adequação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A contratação de empréstimo consignado, declarada nula por ausência de prova válida acerca da regularidade da contratação, configura má prestação de serviços bancários e gera danos morais in re ipsa, conforme entendimento consolidado e nos termos da Súmula 18 do TJPI. 4. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. 5. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais é adequado para reparar o abalo sofrido pela autora, em conformidade com precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 6. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802924-98.2021.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802924-98.2021.8.18.0078

APELANTE: VICENTE DE PAULA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, ao declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório.

2. A questão em discussão consiste em definir se o quantum indenizatório fixado na origem a título de danos morais deve ser majorado para adequação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. A contratação de empréstimo consignado, declarada nula por ausência de prova válida acerca da regularidade da contratação, configura má prestação de serviços bancários e gera danos morais in re ipsa, conforme entendimento consolidado e nos termos da Súmula 18 do TJPI.

4. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e o caráter punitivo-pedagógico da indenização.

5. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais é adequado para reparar o abalo sofrido pela autora, em conformidade com precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.

6. Recurso provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICENTE DE PAULA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802924-98.2021.8.18.0078), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. (APELADO).

Na sentença (ID. 15835867), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente da demanda, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais”.

 

Nas razões recursais (ID. 15835877), o apelante pleiteia, em suma, a majoração do quantum indenizatório.

Nas contrarrazões (ID. 15835881), a instituição financeira sustenta inexistirem motivos para a majoração dos danos morais. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do quantum indenizatório fixado na origem, quando da anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda.

Na sentença, o magistrado a quo, entendendo pela nulidade do negócio jurídico impugnado, condenou a instituição financeira requerida (apelada) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Irresignado, a autora (apelante) interpôs o presente recurso, por meio do qual pugna pela majoração do quantum indenizatório.

Sobre o tema, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

 

Por conseguinte, impõe-se a majoração do valor fixado a título de danos morais.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802924-98.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VICENTE DE PAULA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/03/2025