PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0753118-32.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI
Impetrante: JÚLIO CÉSAR RODRIGUES VIEIRA (OAB/PI Nº 14.948)
Paciente: SEBASTIÃO ANDRADE CARVALHO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ DETERMINANDO A REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, reapreciando a prisão preventiva decretada contra o paciente, nos termos da decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, em CONCEDER a ordem impetrada, com aplicação de medidas cautelares, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado JÚLIO CÉSAR RODRIGUES VIEIRA (OAB/PI nº 14.948), em benefício de SEBASTIÃO DE ANDRADE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Miguel Alves/PI.
Fundamenta a ação constitucional na alegação de excesso de prazo para o envio do Recurso em Sentido Estrito para o 2º Grau.
Alega que “embora no sistema PJE de 1º grau conste o envio do Recurso para este Tribunal em 05/09/2023, até hoje o processo nunca foi distribuído para o segundo grau, incorrendo, portanto, em mora do próprio Poder Judiciário, uma vez que transcorrido mais de 06 (seis) meses da suposta remessa, até hoje não foi realizado o ato de remessa por ERRO DO SISTEMA, conforme certidão em anexo”.
Consta nos autos a certidão do 2º Grau, com os seguintes termos:
“Certifico que após pesquisa minuciosa realizada por esta Distribuição de 2º Grau no Sistema PJe, verifiquei não constar a distribuição do Recurso dos autos Nº 0802047-78.2022.8.18.0061 Ação que tramitou na comarca de Miguel Alves Certifico ainda que apesar do processo se encontrar na tarefa remetido para a instância superior em grau de recurso no Pje do 1º grau, não foi localizada a distribuição, portanto a unidade de origem deve proceder com a abertura de um glpi junto a STIC para saber se houve algum problema com a remessa dos autos, a fim que seja realizada a remessa dos autos para o 2º grau, uma vez que o presente recurso não é remetido para a triagem da Distribuição do 2º grau.”
Requer, por fim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 16066002 a 16066005.
Em despacho (ID 16121623), ad cautelam, foram solicitadas informações ao magistrado de primeiro grau.
A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe (ID 16355887) esclarecendo que:
“A autoridade policial, mediante Portaria, instaurou Inquérito Policial nº 14549/2022, com o intuito de apurar o crime previsto no art. 121, §2º, III, do Código Penal, ocorrido na cidade de Miguel Alves – PI. Que na madrugada, entre o dia 08/08/2022 e o dia 09/08/2022, por volta da 00h00min, no Povoado Marajás, zona rural de Miguel Alves, o denunciado Sebastião de Andrade Carvalho, alcunha "Bastião do Avelino", teria, agindo com consciência e vontade, desferido, pelo meio cruel, diversos golpes, nas regiões da cabeça e do tórax, na vítima Ronaldo Moreira Furtado, que veio a óbito no Hospital de Urgência de Teresina, em 19/11/2022. Segundo informações colhidas no inquérito policial, a vítima e o denunciado estavam bebendo juntos na noite do fato, na casa do denunciado, quando a vítima teria perguntado pela companheira do denunciado, dizendo que a “comeria” e “tiraria o gosto” com a enteada. Em seguida, o denunciado supostamente passou a desferir golpes na vítima, utilizando os punhos e um talo de coco. A vítima somente foi socorrida pela manhã, quando a Sra. Maria de Deus Sousa Silva (l. 04 de ID 37063582), ao passar pela estrada, em frente à residência do denunciado, viu o ofendido deitado no chão e acionou o SAMU. O Sr. Avelino Carvalho, pai do denunciado, narra em declarações de fl. 40 de ID. 37063582 que, ao chegar na residência do filho, pela manhã, encontrou a vítima caída no chão, ensanguentada e arquejando. Em declarações prestadas à fl. 19 de ID 37063582, o Sr. Aldenor Vaz de Sousa, vizinho do denunciado, disse que, na noite do fato, escutou barulhos de pancadas e gritos, vindos da casa do denunciado. Que na manhã seguinte, ao sair de casa, deparou-se com a vítima caída no chão, bastante ensanguentada e inconsciente, enquanto o denunciado, em pé e ao lado da vítima, falava “ tu ainda tá vivo? Morre logo” e pisava na vítima. Em sucessivo, o denunciado arrastou o corpo da vítima até a estrada, fora do seu terreno. Consta à fl. 22 de ID. 37063582, declarações da Sra. Maria Sousa Santos, vizinha do denunciado, que relata ter escutado, na noite do fato, o denunciado gritando “tu tem que me respeitar, porra!”, mas que não foi verificar o que estava acontecendo, pois aquilo não era anormal. Narra, ainda, que pela manhã viu a vítima caída ao chão, no portão da casa de “Bastião do Avelino”, e que logo depois chegou o SAMU para prestar os primeiros socorros. Afirma que o denunciado estava ao lado, aparentando nervosismo e agitação. O Sr. Antônio Sousa da Silva (fl. 25 de ID 37063582), informa ter passado em frente à casa do denunciado e presenciado a vítima caída ao chão, enquanto “Bastião do Avelino” rondava o corpo dizendo “essa peste queria era morrer mesmo, mexendo com a mulher alheia”. A Sra. Francisca Rodrigues de Sousa, companheira do denunciado, em declarações de fl. 38 de ID 37063582, relata que na noite do fato estava na casa da irmã, na localidade vizinha, e apenas pela manhã ficou sabendo do ocorrido. Narra que se dirigiu à residência, onde questionou o denunciado sobre o ocorrido, tendo ele respondido que agrediu a vítima a pauladas por conta da “saliência” dela. Interrogado (fl. 43 de ID 37063582), o denunciado confessou o crime, afirmando que ao ouvir a vítima dizer que “comeria” a companheira dele e “tiraria o gosto” com a enteada, zangou-se e a agrediu, sem intenção de matar. Representação pela busca e apreensão e na residência do acusado, bem como pedido de prisão temporária (ID. 35229456 - Pág. 1). Manifestação do Ministério Público favorável a prisão temporária (ID. 35283785). Apresentada manifestação do Ministério Público, o juiz MM. DANILO MELO DE SOUSA, nos termos do art. 1º, VI, e art. 2º, §4º, ambos da Lei nº 8.072/1990 c/c art. 1º, III, da Lei nº 7.960/1989, e em consonância com o parecer ministerial, decretou a prisão temporária do investigado, SEBASTIÃO ANDRADE CARVALHO por se tratar de crime hediondo, pela colheita de depoimentos apontando, com riqueza de detalhes, a peculiaridade da conduta supostamente praticada pelo representado, deferiu a medida de busca e apreensão domiciliar, como medida imprescindível para prender o criminosos e para colheita de elementos de convicção, na residência de do investigado (ID 35329824). Cumprido mandado de prisão temporária e busca e apreensão na residência do investigado em 08/02/2023 (ID. 36725531) Audiência de custodia realizada em 08/02/2023 (ID. 36755137) Oferecida denuncia pelo Ministério Público contra Sebastião de Andrade Carvalho, alcunha "Bastião do Avelino pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, oportunidade em que foi representado pelo prisão preventiva do denunciado (ID. 37375974). Procuração juntada pelo advogado constituído pelo denunciado (ID. 37441165) Denúncia recebida, determinando-se a citação do acusado para responder à acusação por escrito. Em se tratando da decretação da prisão preventiva, este juízo deferiu o pedido, em consonância com o parecer ministerial (ID 37503054). Expedido novo mandado de prisão em 01/03/2023 (ID 37559504). Juntada juntado prontuário médico da vítima RONALDO MOREIRA FURTADO e certidão de óbito (ID. 38517656). Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública (ID. 41283038), uma vez que quedou-se inerte o advogado constituído pelo acusado. Decisão, em julho de 2023, determinando aplicação de multa ao advogado de defesa por abandono do processo, bem como ratificação do recebimento da denuncia e designando audiência de instrução e julgamento (ID. 42364323). Certidão de antecedentes criminais do acusado (ID. 43594605). Audiência de Instrução e julgamento ocorrido em 13 de julho de 2023, tendo sido apresentado alegações finais orais pela acusado e defesa (ID. 43643353). Sentença proferida em 19/07/2023 pronunciando SEBASTIÃO DE ANDRADE CARVALHO, ALCUNHA "BASTIÃO DO AVELINO", qualificado nos autos, nas penas do art. 121 § 2º, III, do Código de Penal (homicídio qualificado por meio cruel), contra a vítima RONALDO MOREIRA FURTADO, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, tendo sido mantida a prisão preventiva do pronunciado, uma vez que persistiam os motivos lançados na decisão de ID. 37503054 que decretou a prisão preventiva (ID. 43876167). Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defensoria Pública contra sentença de pronúncia (ID. 44199939), tendo sido apresentadas razões do recurso (ID. 45008213). Contrarrazões ao recurso em sentido estrito apresentada pelo Ministério Público (ID. 45762631). Decisão do juiz de primeiro grau mantendo a sentença atacada e remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em 05 de setembro de 2023 (ID. 46090507). Consta informação na petição de 5325163 que não fora localizado o recurso no 2º grau, embora remetido pelo Juízo a quo, nesse sentido foi aberto GLPI 2404040008, a fim de averiguar o ocorrido.”
A liminar foi denegada face à ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência (ID 16402388).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pela denegação da presente ordem de Habeas Corpus (ID 16761970, fls. 01/07).
O acórdão foi julgado, na sessão de 22 de maio de 2024, denegando a ordem impetrada.
Houve certidão de trânsito em julgado no dia 20 de julho de 2024, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ato contínuo, em ID 19965641, foi anexada decisão do STJ, determinando que o Tribunal de Justiça do Piauí, de ofício, reexamine a necessidade da segregação cautelar do paciente, in verbis:
“Em relação aos fundamentos da prisão preventiva, bem como à possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, embora o presente writ se insurja contra acórdão distinto, verifica-se que o tema já foi decidido por esta Corte, no bojo do HC 839.375/PI, de minha relatoria, em decisão publicada em 27/2/2024, o que impede o conhecimento das matérias nesta instância, em razão da reiteração de pedido. (...) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que prossiga com o reexame da necessidade da segregação cautelar, consoante o disposto na Lei n. 13.964/19. Recomenda-se, igualmente, celeridade”.
Por equívoco, houve despacho mandando arquivar novamente o feito, após a juntada de informações nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0802047-78.2022.8.18.0061 (ID 20032647).
Em petição de ID 21099248, o Impetrante requereu o desarquivamento do feito e o reexame da segregação cautelar, nos termos do que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HABEAS CORPUS Nº 916720 - PI (2024/0188821-6).
É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Consta dos autos decisão proferida pelo STJ, nos seguintes termos:
“Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SEBASTIÃO DE ANDRADE CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC 0753118-32.2024.8.18.0000). Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pelo delito do art. 121, § 2.º, incisos III, do Código Penal. Contra essa sentença, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, pendente de julgamento. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 107-113). Nesta Corte, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal em face do excesso de prazo para remessa do recurso em sentido estrito para o Tribunal Estadual, que ocorreu 7 meses após a interposição, e encontra-se se previsão de julgamento (e-STJ, fl. 5). Aduz, também, que estão ausentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva do paciente, que restou fundamentada na gravidade abstrata do delito (e-STJ, fl. 12). Pontua que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, principalmente diante dos predicados pessoais favoráveis do acusado (e-STJ, fls. 14-15). Requer o relaxamento ou a revogação da custódia preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 129). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 134-157), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 162-166). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. (...)
Inicialmente, saliente-se que, no que tange à alegação de excesso de prazo para remessa do Recurso em Sentido Estrito (Rese) para o Tribunal Estadual, a tese resta superada em razão do efetivo envio em 5/4/2024. Quanto ao excesso de prazo no julgamento do Rese interposto pela defesa, em consulta ao sítio eletrônico do órgão de origem, verifico que nos autos já consta o relatório (elaborado em 31/7/2024) e já foi publicada a certidão de inclusão em pauta (em 9/8/2024), o que indica proximidade do julgamento. Assim, diante desse contexto, não se vislumbra o alegado excesso de prazo capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, ao menos nesse instante, tendo em vista que os autos seguem o processamento regular (...)
Em relação aos fundamentos da prisão preventiva, bem como à possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, embora o presente writ se insurja contra acórdão distinto, verifica-se que o tema já foi decidido por esta Corte, no bojo do HC 839.375/PI, de minha relatoria, em decisão publicada em 27/2/2024, o que impede o conhecimento das matérias nesta instância, em razão da reiteração de pedido (...) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que prossiga com o reexame da necessidade da segregação cautelar, consoante o disposto na Lei n. 13.964/19. Recomenda-se, igualmente, celeridade”.
De fato, o STJ recomendou que este Egrégio Tribunal de Justiça, de ofício, reexamine a necessidade da prisão preventiva do Paciente.
Passa-se ao exame da referida tese.
Neste momento, importa destacar que a constrição da liberdade só se justifica se restar demonstrada sua real indispensabilidade.
Com a edição da Lei nº 12.403/2011, acentuou-se o caráter extraordinário da constrição cautelar, devendo ser mantida a prisão tão somente quando insuficientes as medidas cautelares alternativas, excluindo-se o caráter bipolar das prisões cautelares (Liberdade X Prisão), para atribuir-lhes caráter multicautelar.
Neste diapasão, dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, in litteris:
“Art. 282 omissis
(….)
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”
Assim, constata-se que o magistrado, quando examinar a existência dos requisitos da prisão preventiva, deverá analisar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para acautelar o caso concreto, decretando a prisão preventiva tão somente quando estas se revelarem insuficientes e inadequadas.
Ademais, impende registrar que, no ordenamento jurídico pátrio, as prisões cautelares, sejam preventivas ou temporárias, são medidas excepcionais, subsistindo tão somente quando evidenciados elementos concretos que configurem um dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
O estado de inocência, como conquista da sociedade democrática e pretensamente justa, não permite que, sem a demonstração concreta e irrefutável dos requisitos justificadores da prisão processual, se revogue o status libertatis de alguém.
Assim, embora não se possa minimizar a reprovabilidade das condutas imputadas ao Paciente, observa-se que a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, a substituição da custódia por medidas cautelares não se apresenta desarrazoada ou desproporcional. Senão vejamos:
In casu, não há que se falar em ausência de fundamentação, uma vez que a prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, ressaltando a forma como ocorreu o delito, posto que o Paciente supostamente espancou a vítima com os próprios punhos até causar a sua morte por “choque séptico devido internação prolongada para tratamento de politraumatismo causado por ação contundente com nexos causal e temporal compatíveis com o relato de espancamento”. Na manhã seguinte ao crime, algumas testemunhas ainda teriam visto o Paciente pisando na vítima e afirmando “tu ainda tá vivo?”, “Morre logo”, “essa peste queria era morrer mesmo, mexendo com a mulher alheia”
Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para resguardar o caso concreto, a imposição de medidas diversas da prisão, pois, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, previstas no art. 319 do CPP.
In casu, o Paciente é agricultor, primário, respondendo apenas a este processo, sendo sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “as condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem”.
Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 2. No caso, embora graves os supostos delitos imputados, constata-se que as condutas praticadas, em tese, pela suposta organização criminosa encontram íntima relação com a possibilidade de atuação dos seus membros dentro da esfera pública. Além disso, a Desembargadora utilizou idênticos fundamentos tanto para justificar a prisão, quanto para fixar as medidas cautelares alternativas impostas aos demais investigados.
3. Havendo identidade de fundamentos entre ambas as medidas, deve-se concluir pela suficiência daquela mais branda. Ressalte-se que "a prisão preventiva somente se legitima em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 130.254, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 16/10/2015, publicado em 20/10/2015).
4. Nessa linha de raciocínio, entendo não haver razões que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP, mostrando-se suficiente, ao menos por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
5. Entretanto, é fato que os atos imputados são graves, e que em tese trouxeram prejuízos aos cofres públicos. Desse modo, é necessário equilibrar a proteção dos direitos do paciente com os interesses da população, garantindo que as medidas cautelares sejam suficientes para obstar a reiteração de atos ilícitos.
6. Diante das considerações apresentadas, quanto à necessidade de resguardar a ordem pública e preservar a investigação criminal, entendo que o paciente pode aguardar o final da investigação sob o controle rígido do Estado, cumprindo as seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento aos atos da investigação e do processo, sempre que chamado; (ii) proibição de se ausentar da comarca e de mudar de endereço sem autorização judicial; (iii) proibição de se comunicar por qualquer meio com outros investigados e testemunhas, exceto familiar de primeiro grau; (iv) e proibição de frequentar os espaços/instalações do executivo municipal e (v) recolhimento do passaporte.
7 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.261/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE USURA. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS CAUTELARES. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. POSSIBILIDADE. FATOS NOVOS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. GRUPO CRIMINOSO DESMANTELADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A existência de flagrante ilegalidade autoriza o conhecimento de ofício da alegação, mesmo que não exaurida a instância de origem.
2. A segregação cautelar submete-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo-se verificar se os pressupostos do art. 312 do CPP ainda estão presentes, sobretudo quando, no curso da instrução processual, os fatos inicialmente narrados no decreto prisional apresentam contornos diversos.
3. A prisão preventiva tem caráter subsidiário e excepcional, dado o princípio da presunção de inocência, somente devendo ser imposta ou mantida quando inviável a substituição por outras medidas cautelares, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
4. Apresentando-se o réu espontaneamente à autoridade policial, a fuga anterior não subsiste como fundamento para a prisão cautelar decretada com o objetivo de garantir a aplicação da lei penal.
5. Embora se admita a prisão preventiva para desarticular integrantes de organização criminosa, essa circunstância, por si só, não justifica a decretação automática da segregação provisória, cumprindo aferir a presença de elementos indicativos do risco de reiteração delituosa ou a permanência do grupo criminoso em atividade.
6. Conquanto as condições pessoais não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da prisão preventiva.
7. Agravo regimental provido.
(AgRg no RHC n. 161.648/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Ademais, o Impetrante encontra-se preso desde 21 de novembro de 2022, ainda não tendo sido designada data para a Sessão do Júri, tendo em vista que foi interposto Recurso Especial contra o acórdão proferido no âmbito do Rese nº 0802047-78.2022.8.18.0061, que manteve a pronúncia do acusado.
Assim, a submissão do Paciente, no caso em exame, a medidas cautelares menos gravosas do que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Desta feita, observada a suficiência e adequação das medidas cautelares no caso em apreço, passa-se a fixar tais medidas, com base no binômio proporcionalidade e adequação:
1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO MAGISTRADO A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES, nos termos do artigo 319, I, do Código de Processo Penal;
2) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, CASAS NOTURNAS, CASAS DE SHOWS E AFINS nos termos do artigo 319, II, CPP;
3) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA sem comunicação ao juízo, nos termos do artigo 319, IV, CPP;
4) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, a partir de 21:00 horas, nos termos do artigo 319, V, do Código de Processo Penal.
Neste contexto, como dito alhures, apresentando-se tais medidas como mais favoráveis que a decretação da prisão preventiva, diante das peculiaridades do presente feito, conclui-se que estas são suficientes e adequadas para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, reapreciando a prisão preventiva decretada contra o paciente, nos termos da decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO a ordem impetrada, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente SEBASTIÃO ANDRADE CARVALHO, que deve ser posto, incontinenti, em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso, aplicando-se as SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO MAGISTRADO A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES (artigo 319, I, CPP); PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, CASAS NOTURNAS, CASAS DE SHOWS E AFINS (artigo 319, II, CPP); PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA QUANDO A PERMANÊNCIA SEJA CONVENIENTE OU NECESSÁRIA PARA A INVESTIGAÇÃO OU INSTRUÇÃO (artigo 319, IV, CPP); e RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, a partir de 21:00 horas (artigo 319, V, CPP).
Em atenção ao Enunciado nº 24/2002, do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO que o respectivo Alvará de Soltura seja expedido, obrigatoriamente, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões — BNMP, sem a necessidade de sua confecção e assinatura no sistema PJe.
Advirta-se o Paciente de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares importa em revogação desta decisão, restabelecendo-se, assim, a sua prisão.
Por fim, ressalte-se que a fiscalização e eventual adequação, alteração ou revogação de tais medidas serão realizadas pelo juiz de primeiro grau.
É como voto.
Teresina, 04/12/2024
0753118-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorJULIO CESAR RODRIGUES VIEIRA
RéuJUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL ALVES
Publicação04/12/2024