
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800496-63.2022.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: ANTONIO DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Antônio de Carvalho.
Na sentença (ID nº 14940159), o d. Juízo a quo julgou procedente o pedido declaratório de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como procedente o pedido de indenização por danos materiais para a parte ré pagar em dobro as parcelas descontadas, além da improcedência do pedido de indenização por danos morais e, por último, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Nas razões recursais (ID nº14940161), o apelante sustenta decadência, regularidade da cobrança das anuidades e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos, a exclusão dos danos materiais ou, subsidiariamente, a devolução de forma simples.
O apelado, conquanto intimado, deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
A) Prejudicial de Mérito
O apelante levanta, nas suas razões recursais, a prejudicial de mérito quanto à ocorrência ou não da decadência do fundo de direito.
Verifico que a ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado, objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à decadência deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais - Negativa de contratação de cartão de crédito consignado do Banco réu, com indevidos descontos em benefício previdenciário do autor - Banco contestou a ação, justificando a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em filha de pagamento - Decadência reconhecida na sentença - Descabimento - Incidência do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC)- Obrigação de trato sucessivo ou continuado- Contagem do prazo prescricional que se inicia com o vencimento da última cobrança lançada em fatura - Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento - Legalidade – Inexistência de vício de consentimento - Recurso provido para afastar a decadência, mas quanto ao mérito, julgar improcedente o pedido.
(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1018713-86.2022.8.26.0114 Campinas, Relator: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, Data de Julgamento: 31/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023)
Compulsando os autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em março de 2022 (ID nº 14940135), de modo que, tendo a ação sido ajuizada em março de 2022 (dentro do lapso de cinco anos), verifica-se a inocorrência da decadência, impondo-se a manutenção da sentença.
B) Do Mérito
Quanto ao mérito, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelada comprovou a realização dos descontos no seu benefício mediante juntada de extratos bancários (ID nº 14940135). Ocorre, contudo, que o referido contrato não foi apresentado pela instituição financeira apelante.
Nesse contexto, ante a ausência do objeto contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Assim, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – firmado em sede de recurso repetitivo paradigma).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, não se faz possível a condenação do apelante a título de reparação por danos morais, razão pela qual mantenho afastada a condenação em danos morais, tal como estabelecida na sentença recorrida.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para que a repetição do indébito seja feita na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).
Sem majoração dos honorários advocatícios, conforme Tese 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800496-63.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorANTONIO DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/11/2024