Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802483-92.2022.8.18.0075


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) SEM COMPROVAÇÃO DA AVENÇA, NEM DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED). NULIDADE. INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E MORAL, DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas demandas referentes a contrato de empréstimo (mútuo) consignado, a ausência de comprovação tanto da avença, como da transferência do valor contratado pela instituição financeira, ensejará a declaração de nulidade da avença, Súmula nº 18, deste E. TJPI. 2. Uma vez declarada a nulidade do contrato, tanto o dano material, quanto o dano moral são devidos. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802483-92.2022.8.18.0075 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802483-92.2022.8.18.0075

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARIA DE LOURDES BATISTA DE JESUS ESTRELA

Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) SEM COMPROVAÇÃO DA AVENÇA, NEM DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED). NULIDADE. INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E MORAL, DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nas demandas referentes a contrato de empréstimo (mútuo) consignado, a ausência de comprovação tanto da avença, como da transferência do valor contratado pela instituição financeira, ensejará a declaração de nulidade da avença, Súmula nº 18, deste E. TJPI.

2. Uma vez declarada a nulidade do contrato, tanto o dano material, quanto o dano moral são devidos.

3. Sentença mantida.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802483-92.2022.8.18.0075
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: MARIA DE LOURDES BATISTA DE JESUS ESTRELA
Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, tendo como Apelada MARIA DE LOURDES BATISTA DE JESUS ESTRELA.

Na sentença recorrida, ID nº 19428046, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, em síntese, declarou a inexistência do contrato n° 982964389 e, consequentemente, a inexigibilidade do débito dele decorrente; condenou o Banco/réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora; e a pagar a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Condenou, ainda, a parte ré em custas e honorários de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Na Apelação, ID nº 19428047, o Banco recorrente alega, em síntese, que o caso se trata de dívida originalmente contratada junto a outra Instituição Financeira e transferida para o Banco do Brasil através da Portabilidade de Crédito. E que restou comprovada a regular contratação do empréstimo objeto da lide com a apresentação do contrato assinado eletronicamente, devendo ser indeferido o pedido formulado no sentido de declarar inexistente o contrato e respectivos débitos. Aduz, ainda, que nenhum valor merece ser restituído para a parte Autora pelo Banco recorrente, pois ela teve a intenção de contratar com o recorrente/Apelante. Outrossim, não foi demonstrado qualquer tipo de falha do Banco/Recorrente. E não há que se falar em restituir à parte recorrida/Apelada, pois os descontos e não foram adimplidos por erro. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, declarando a validade do contrato; que seja reconhecida de seu patrono ante as inúmeras demandas com mesma causa de pedir; que seja afastada a condenação em dano moral e repetição do indébito; e afastar a condenação em custas e honorários sucumbenciais. E, em sendo mantida a condenação, pugna pela redução da porcentagem, além do afastamento da correção monetária pelo IGP-M.

Nas contrarrazões, ID nº 19428052, a Autora/Apelada, em síntese, reafirmou que a cobrança é indevida, ante a ausência de contrato ou de qualquer meio de comprovação da sua anuência; sendo indevida, impõe-se à empresa ré, o pagamento de indenização por dano material e moral. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso e manutenção na íntegra da sentença.

Na Decisão de ID nº 19434856, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, em seu favor.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.



Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:



TJPI/SÚMULA Nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”



Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato em discussão de n° 982964389, como também a transferência dos valores contratados, para a conta bancária da Apelada.

No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira recorrida não juntou aos autos, o instrumento do contrato em discussão, nem tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar a transferência de valores à conta bancária do contratante, o que enseja a nulidade da avença entre as partes.

Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:



TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Destarte, não estando comprovada a transferência do valor avençado para a conta bancária da Apelada, a declaração de nulidade do contrato n° 982964389, também por esse motivo, é medida imperiosa.

Quanto aos danos morais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte Apelada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida neste tipo de conduta.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como correta a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos mil reais).

Por fim, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Assim, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).

Com efeito, não merece reparos a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo ser mantida.



DISPOSITIVO

 

Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

MAJORO os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 06/01/2025

Detalhes

Processo

0802483-92.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE LOURDES BATISTA DE JESUS ESTRELA

Publicação

07/01/2025