Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800958-24.2021.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR ANALFABETO. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O Juízo de origem reconheceu parcialmente a prescrição, julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente após 07/10/2016 e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Banco Apelante requer a validade do contrato, exclusão da restituição e redução dos danos morais. Autor Apelante pleiteia majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 e a condenação em repetição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta; (ii) a responsabilidade do banco pelos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, e a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC quanto à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo por terceiro e firma de duas testemunhas. No caso, ausente a assinatura a rogo, o contrato é nulo, nos termos da legislação e da jurisprudência do STJ (REsp 1954424/PE). 4. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando constatada má-fé do credor. A má-fé da instituição financeira decorre da celebração de contrato nulo, sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto. 5. O valor do crédito efetivamente repassado ao autor deve ser compensado antes da incidência de encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito, conforme art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento ilícito. 6. Quanto aos danos morais, resta configurada a lesão à dignidade do consumidor diante da redução de sua renda previdenciária, de caráter alimentar. O valor da indenização deve ser razoável, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, sem acarretar enriquecimento sem causa. Em casos similares, fixação em R$ 3.000,00 mostra-se adequada e proporcional. 7. Juros de mora fixados em 1% ao mês até a data do arbitramento e, a partir de então, aplicação da taxa SELIC, que inclui juros e correção monetária, conforme orientação do STJ (Súmula 54). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta sem observância dos requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil é nulo. 2. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando comprovada má-fé do credor, com incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC. 3. A fixação de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão e a condição econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368, 595 e 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 86, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 23/03/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800958-24.2021.8.18.0071 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800958-24.2021.8.18.0071

APELANTE: AUGUSTO DE BARROS LIMA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., AUGUSTO DE BARROS LIMA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA

 


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR ANALFABETO. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O Juízo de origem reconheceu parcialmente a prescrição, julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente após 07/10/2016 e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Banco Apelante requer a validade do contrato, exclusão da restituição e redução dos danos morais. Autor Apelante pleiteia majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 e a condenação em repetição em dobro dos valores descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta; (ii) a responsabilidade do banco pelos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, e a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC quanto à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo por terceiro e firma de duas testemunhas. No caso, ausente a assinatura a rogo, o contrato é nulo, nos termos da legislação e da jurisprudência do STJ (REsp 1954424/PE).

4. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando constatada má-fé do credor. A má-fé da instituição financeira decorre da celebração de contrato nulo, sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto.

5. O valor do crédito efetivamente repassado ao autor deve ser compensado antes da incidência de encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito, conforme art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento ilícito.

6. Quanto aos danos morais, resta configurada a lesão à dignidade do consumidor diante da redução de sua renda previdenciária, de caráter alimentar. O valor da indenização deve ser razoável, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, sem acarretar enriquecimento sem causa. Em casos similares, fixação em R$ 3.000,00 mostra-se adequada e proporcional.

7. Juros de mora fixados em 1% ao mês até a data do arbitramento e, a partir de então, aplicação da taxa SELIC, que inclui juros e correção monetária, conforme orientação do STJ (Súmula 54).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1. O contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta sem observância dos requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil é nulo.

2. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando comprovada má-fé do credor, com incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC.

3. A fixação de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão e a condição econômica das partes.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368, 595 e 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 86, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 23/03/2018.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Augusto de Barros Lima em face do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.


SENTENÇA: O magistrado de primeiro grau reconheceu parcialmente a prescrição, declarando extinta a pretensão quanto aos descontos efetuados antes de 07/10/2016. Julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato e determinou a devolução dos valores descontados após a referida data, na forma simples, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


APELAÇÕES:

1. Banco Bradesco S.A. Sustenta a validade do contrato e a regularidade dos descontos realizados, alegando a inexistência de conduta ilícita ou dano moral. Subsidiariamente, pleiteia a redução do montante arbitrado a título de danos morais e a exclusão da condenação por restituição.


2. Augusto de Barros Lima (Autor) Pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, sob o argumento de violação à boa-fé objetiva.


PONTOS CONTROVERTIDOS: Os recursos centram-se na discussão acerca: Da validade do contrato de empréstimo consignado; da responsabilidade do banco pelos descontos realizados; da aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; da quantificação dos danos morais arbitrados na sentença.


É o relatório. Concluída a exposição, os autos estão aptos à apreciação desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível. Propõe-se a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


JuLIA Explica

 


VOTO


 


1. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço dos presentes recursos.


2. DO MÉRITO

2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.


 Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)


Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.


No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato, ora questionado, no qual consta a assinatura de duas testemunhas e a digital da parte Autora, no entanto, não possui a assinatura a rogo.


Logo, reformo a sentença para julgar pela nulidade do contrato em referência, ante a ausência da formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil.


E, desse modo, conforme quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.


Assim, nos termos do entendimento acima exposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


CDC/1990

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED (id.16467090), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.


Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).


2.2. a condenação em danos moraiS

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.


Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.


Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, também Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).


Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.


Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.


2.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

Além disso, inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelações Cíveis e lhes dou parcial provimento para:

i) manter a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por analfabeto, sem preencher os requisitos legais obrigatórios elencados no art. 595 do Código Civil ou mediante procuração pública,

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, devendo ser deduzidos os valores repassados pelo Banco antes do cálculo dos encargos moratórios e da repetição do indébito (ambos pelo valor histórico);

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária;

iv) custas na forma da lei;

v) inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.

Reconheço a sucumbência mínima da parte Autora, que se refere apenas à compensação do crédito, ora Apelante, não ficando, portanto, obrigada ao pagamento de honorários, nos termos do art. 86, §1º do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/12/2024 a 13/12/2024 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0800958-24.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

AUGUSTO DE BARROS LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/12/2024