TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801220-21.2023.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RECORRIDO: CLAUDIO EULALIO PORTELA DE MELO
Advogado(s) do reclamado: JOEL DE SOUZA FERREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO À ADMINISTRADORA DO CARTÃO. COMPRAS REALIZADAS. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 19919488) que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) declarar a inexistência dos débitos imputados ao autor no montante total de R$ 22.179,07 (vinte e dois mil, cento e setenta e nove reais e sete centavos), englobando a cobrança do valor principal da fatura e dos juros; B) condenar o réu a pagar ao autor, a título de restituição simples, a quantia de R$ 20.390,84 (vinte mil, trezentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), com atualização monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); C) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros legais na forma da lei e correção monetária desde a data do arbitramento.
O recorrente/requerido, aduz em suas razões (ID 19919492): ausência de responsabilidade objetiva do Inter; fraude praticada por terceiro; descuido da vítima; dano moral e material incabíveis; excludente de responsabilidade configurada; onerosidade do valor arbitrado a título de dano moral. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para a integral reforma da r. sentença recorrida, de forma a reconhecer a improcedência da ação.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 19919497).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos observa-se que, conforme o Boletim de Ocorrência de ID nº 19919465, o furto do celular do autor ocorreu dia 08/11/2022 e o uso do cartão de crédito para as compras questionadas foi feito no mesmo dia.
In casu, há indícios de fraude nessas transações uma vez que foram efetuadas em valores elevados e na mesma data. Dessa forma, agiu acertadamente o magistrado em declarar a inexistência do referido débito, bem como em determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo requerente.
Quanto à indenização por danos morais, entende-se cabível. No tocante ao valor fixada pelo Juízo a quo, entendo que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801220-21.2023.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO INTERMEDIUM SA
RéuCLAUDIO EULALIO PORTELA DE MELO
Publicação18/12/2024