Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801220-21.2023.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO À ADMINISTRADORA DO CARTÃO. COMPRAS REALIZADAS. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801220-21.2023.8.18.0162 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801220-21.2023.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RECORRIDO: CLAUDIO EULALIO PORTELA DE MELO

Advogado(s) do reclamado: JOEL DE SOUZA FERREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO À ADMINISTRADORA DO CARTÃO. COMPRAS REALIZADAS. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 19919488) que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) declarar a inexistência dos débitos imputados ao autor no montante total de R$ 22.179,07 (vinte e dois mil, cento e setenta e nove reais e sete centavos), englobando a cobrança do valor principal da fatura e dos juros; B) condenar o réu a pagar ao autor, a título de restituição simples, a quantia de R$ 20.390,84 (vinte mil, trezentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), com atualização monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); C) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros legais na forma da lei e correção monetária desde a data do arbitramento.

O recorrente/requerido, aduz em suas razões (ID 19919492): ausência de responsabilidade objetiva do Inter; fraude praticada por terceiro; descuido da vítima; dano moral e material incabíveis; excludente de responsabilidade configurada; onerosidade do valor arbitrado a título de dano moral. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para a integral reforma da r. sentença recorrida, de forma a reconhecer a improcedência da ação.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 19919497).

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos observa-se que, conforme o Boletim de Ocorrência de ID nº 19919465, o furto do celular do autor ocorreu dia 08/11/2022 e o uso do cartão de crédito para as compras questionadas foi feito no mesmo dia.

In casu, há indícios de fraude nessas transações uma vez que foram efetuadas em valores elevados e na mesma data. Dessa forma, agiu acertadamente o magistrado em declarar a inexistência do referido débito, bem como em determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo requerente.

Quanto à indenização por danos morais, entende-se cabível. No tocante ao valor fixada pelo Juízo a quo, entendo que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801220-21.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO INTERMEDIUM SA

Réu

CLAUDIO EULALIO PORTELA DE MELO

Publicação

18/12/2024