TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0820380-98.2023.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: SALVADOR PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO(A) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO N° PE23255-A
ADVOGADOS DO(A) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS N° PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO N° PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., SALVADOR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS DO(A) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS N° PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO N° PI15522-A
ADVOGADO DO(A) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO N° PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO EM DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que ocorreu no presente feito.2. No presente caso, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o magistrado intimou a parte apelante para comprovar os pressupostos para a concessão do referido benefício. Todavia, a parte autora/apelante, após o indeferimento da Justiça Gratuita e intimação, não providenciou o pagamento das custas, bem como, não interpôs o recurso cabível. 3. No caso em análise, a sentença de extinção, sem resolução do mérito,.deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DE JESUS OLIVEIRA inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº0828970-06.2019.8.18.0140), ajuizada pela parte apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A , ora apelado, na qual, o magistrado de 1º Grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora deixou de recolher as custas de ingresso.
Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, para tanto, que o magistrado de 1º grau cometeu erro in judicando, tendo em vista que não apreciou as circunstâncias do caso concreto, quanto ao deferimento da Justiça Gratuita, pois, entende que não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencie que a parte autora, ora apelante, não faça jus aos benefícios da justiça gratuita. .
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para nulificar a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Devidamente citada, a parte ré/apelada apresentou suas contrarrazões recursais, (ID. 2365742) nas quais, pugna pelo improvimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção da sentença.
Em decisão constante do ID. 2374736 o recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Considerando a admissão do IRDR(Tema 1 - Processo nº 0756585-58.2020.8.18.0000) e decisão proferida pelo Relator do IRDR , Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, de suspensão dos processos pendentes em trâmite no Estado ou região, conforme preceitua o art. 982, inciso I, do CPC, foi determinada a suspensão do presente feito (ID. 3821225), por se enquadrar no objeto do referido IRDR que, tendo sido julgado, levantou-se a suspensão (ID. 15016557).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior ante a inexistência de interesse público.
É o que importa relatar.
Proceda-se a inclusão do processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve o recolhimento do preparo em razão da dispensabilidade nos termos do art. art. 101, § 1º do CPC, pois, tem-se como cerne do recurso o pedido de Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso de Apelação Cível.
II- MÉRITO DO RECURSO
Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora deixou de emendar o valor da causa, não complementando as custas devidas.
Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, para tanto, não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencie que a parte autora, ora apelante, não faça jus aos benefícios da justiça gratuita.
Verifica-se nos autos que, após ser intimada para comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira (ID.2365717), tendo a parte autora apresento os documentos constantes do ID.2365720 o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais (ID 2365724).
Todavia, transcorreu o prazo para a parte autora recolher as custas processuais (Vide certidão ID –2365727).
Desta forma, contata-se que, Intimado da decisão supracitada, a parte apelante deixou de cumprir o comando judicial, bem como de interpor recurso apropriado para este fim e apresentou petição pugnando pela justiça gratuita.
Ante o descumprimento da referida decisão, o magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, por falta de pagamento das custas.
Neste sentido dispõe o art. 99, § 2º, do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta forma, conforme determina a legislação processual vigente, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o magistrado intimou a aperte apelante para comprovar os pressupostos para a concessão do referido benefício.
Ademais, a parte autora/apelante, após o indeferimento da Justiça Gratuita e intimação para recolher as custas, não efetuou o pagamento das custas, bem como, não interpôs o recurso cabível.
Desta forma, entendo que deve ser mantida a sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos da sentença recorrida.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO PRECLUSA. CUSTAS INICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Insurge-se a empresa-apelante contra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o feito nos termos do art. 290 e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. 2. O cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível naqueles casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento de custas ou sem a devida complementação, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 dias, ensejando a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do Diploma Processual. 3. Neste caso, após o indeferimento da gratuidade de justiça, a autora não recolheu as despesas processuais iniciais, mesmo após a intimação do seu patrono pelo portal eletrônico. 4. Dessa forma, não restando provado o recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 dias fixado pelo Juízo a quo, não merece retoque o julgado ao determinar o cancelamento da distribuição. Precedentes do STJ e TJRJ. 5. Vale destacar, ainda, que a apelante não recorreu oportunamente da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça conforme preconizado no inciso V, do art. 1.015, do Código de Processo Civil. 6. Desse modo, diante da preclusão da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e o não recolhimento das despesas processuais, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com a determinação do cancelamento da distribuição. 7. Inviável a majoração do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante a ausência de aperfeiçoamento da relação processual e inexistência de condenação ao pagamento de verba honorária na origem. 8. Apelo não provido.(TJ-RJ - APL: 08420624820228190001 202300151311, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 13/07/2023, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 14/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. O recolhimento das custas é pressuposto de validade do regular desenvolvimento do processo. Não procedendo a parte Autora ao recolhimento das custas iniciais, sobretudo depois do trânsito em julgado do acórdão em que foi desprovido o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão na qual fora indeferido o pedido de gratuidade de Justiça, correta se mostra a extinção do Feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 485, IV, do CPC. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07109978220178070018 DF 0710997-82.2017.8.07.0018, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020).
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0828970-06.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDA MARIA DE JESUS OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/02/2025