Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801848-30.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801848-30.2023.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801848-30.2023.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, AGCR ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

RECORRIDO: SEBASTIAO OLIVEIRA DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: NAGIB SOUZA COSTA, JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801848-30.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RECORRIDO: SEBASTIAO OLIVEIRA DE ANDRADE
Advogados do(a) RECORRIDO: JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA - PI18265-A, NAGIB SOUZA COSTA - PI18266-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que estava sendo cobrada indevidamente desde dezembro de 2022, pela empresa “Multual Administradora e Correto’, no valor de R$47,57 (quarenta e sete reais e cinquenta e sete reais) mensais. Aduz a parte autora que não contratou qualquer serviço ou produto da referida empresa, e não autorizou esses descontos que estavam sendo debitados automaticamente de sua conta corrente no Banco Bradesco.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:


“Pelo exposto, acolhe-se o pedido formulado, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:

A) Condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto, referente a um serviço denominado “MULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETO” no importe mensal de R$ 47,57 (quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).

B) Condenar a parte promovida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.

C) Determinar a imediata finalização dos descontos relativos ao serviço intitulado “MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETO”, caso ainda não tenha sido cessado, junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas.

Registro que a correção monetária deve obedecer à Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.º 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5.º).

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.


Razões do recorrente aduzindo em síntese, ilegitimidade passiva, necessidade de redução por multa de descumprimento, ausência de ato ilícito, necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo, necessidade de redução do quantum indenizatório e exclusão dos danos materiais, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Compulsando os autos, observo que a instituição financeira não apresentou documentação comprovando que o desconto realizado diretamente na conta corrente da parte autora foi realizado de forma regular, de forma que esta deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos da cobrança em questão.

Entretanto, em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que o Banco Recorrente, ao realizar o desconto do serviço não comprovado da operação diretamente na conta corrente da parte autora, cometeu ato ilícito. Desse modo, a conduta da instituição financeira recorrente deve ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida à devolução simples dos valores descontados.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de condenar o banco recorrente a realizar a restituição simples dos valores descontados da conta da parte autora, no mais, mantenho a sentença a quo.

Sem condenação em custas e honorários ante o resultado do julgamento.



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0801848-30.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

SEBASTIAO OLIVEIRA DE ANDRADE

Publicação

25/02/2025