Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0800749-35.2023.8.18.0055


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO PROCESSUAL ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800749-35.2023.8.18.0055 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800749-35.2023.8.18.0055

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RECORRIDO: JOANA MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamado: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO PROCESSUAL ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDEBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE), ajuizada por JOANA MARIA DE JESUS contra a instituição financeira BANCO BRADESCO SA., em que a autora, ora recorrida, alega, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário a empréstimos consignado que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu, ora recorrente, seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e:

1) REJEITO as preliminares arguidas; 

2) DECLARO NULO o contrato de empréstimo eivado de vício firmado junto ao banco requerido com a autora, cujo número é nº  0123381123938 desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome da autora, referente contrato mencionado; 

3) CONDENO o banco requerido a restituir de forma simples, os valores referentes as parcelas cobradas indevidamente do contrato de empréstimo anulado e não prescritas, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);

4) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional;

5) CONDENO o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais.

Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique o ocorrido e retornem os autos conclusos”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da prescrição trienal, do cerceamento de defesa; da legalidade da conduta da recorrente; da realização dos empréstimos – Bradesco dia e noite (BDN); ausência de contrato físico; da comprovação da contratação eletrônica- logs e extratos anexados aos autos; contrato encerrado – inexistência de cobrança; necessidade de exclusão ou alternativamente a redução. inexistência de sofrimento ou abalo; da quantificação do suposto dano; dos juros de mora em dano moral a partir da citação; da necessidade de exclusão dos danos materiais; necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; da compensação do crédito; da demora no ajuizamento da ação; fracionamento de ações – enriquecimento ilícito; demora no ajuizamento da ação; dos honorários advocatícios. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Merece provimento ao recurso interposto pela ré, devendo ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa diante do suprimento da audiência de instrução e julgamento.

Ocorre que, com a devia vênia, entendo que o processo não poderia ter seu mérito analisado e julgado sem que houvesse a realização da referida audiência.

Ademais, não se pode perder de vista que a audiência de instrução e julgamento, no procedimento específico dos juizados especiais cíveis, é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que:

Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)

Ressalte-se que é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito processual a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução.

Destarte, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifico que não foi oportunizada a possibilidade de que as partes pudessem produzir alguma prova oral ou juntassem prova documental que entendessem necessária.

Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa do recorrente e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. REVELIA DA PARTE RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007935018, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007935018 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).

 

RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016).

CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES. NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83. NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71005054960, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005054960 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015).

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, possibilitando, assim, a conciliação ou a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, afastada a condenação honorários advocatícios e ao pagamento das custas processuais.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto



Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800749-35.2023.8.18.0055

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

JOANA MARIA DE JESUS

Publicação

16/01/2025