TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800863-34.2023.8.18.0132
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RECORRIDO: MARIA NEIDE DE JESUS
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO RMC. SEM PREJUÍZO PARA A PARTE. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito consignado de n° 51826667271-17, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, verbis:
Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
1) ANULAR o contrato de cartão consignado n° n° 51-826667271/17, objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da autora MARIA NEIDE DE JESUS, que sejam a ele referentes;
2) CONDENAR o requerido BANCO CETELEM S/A a restituir em dobro, à parte requerente MARIA NEIDE DE JESUS, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC);
3) CONDENAR a parte demandada BANCO CETELEM S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor MARIA NEIDE DE JESUS, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ;
4) Ademais, diante da existência de recebimento de valores, totalizando R$ 1.000,00 (um mil trinta reais), DETERMINO a compensação do montante devido.
Após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
Inconformada, a demandada apresentou recurso, sustentando, em síntese: que foi firmado um contrato de empréstimo consignado e que, por equívoco do banco, este foi registrado como RMC, que percebendo o erro, procedeu com a exclusão deste, sem que houvesse prejuízo à recorrida, argumentando pela regularidade do contrato firmado, em seguida, requereu que, caso o entendimento fosse no sentido de manter a condenação, fosse afastada a indenização por danos morais, a restituição em dobro, e houvesse abatimento da quantia transferida. Por fim, requer que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte autora não ter contratado cartão de crédito consignado junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude(s).
Ao contestar o feito, a demandada anexa cópia do contrato firmado questionado no presente, que em verdade, trata-se de empréstimo consignado, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Requerida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do(s) contrato(s), impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso interposto para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
0800863-34.2023.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuMARIA NEIDE DE JESUS
Publicação10/03/2025