TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802649-57.2022.8.18.0162
RECORRENTE: HELOISA HELENA MARQUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALEX PEREIRA BARROS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. MÉRITO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR EM CARTÃO DE CRÉDITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. DESCASO COM O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o presente recurso a reforma da sentença (ID nº 18270526) que nos autos da autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR., julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na petição inicial, condenando o Réu declarar a inexistência de débito do valor de R$ 2.392,67 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos) e, consequente, condenar o requerido à devolução dos valores descontados no cartão de crédito da autora e a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve incidir correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) desde a data do evento danoso, ou seja, do dia que depreendeu a despesa, nos termos do art. 398, do Código Civil, e Súmulas 54 e 43, do Superior Tribunal de Justiça.
Aduziu em suas razões preliminarmente (ID nº 18270528) alegando, em síntese, no mérito, impossibilidade de declaração de inexistência das operações - culpa exclusiva da parte recorrida/terceiros, da ausência de Dano Moral; do quantum indenizatório a título de danos morais; por fim, requer a improcedência do pedido inicial; alternativamente requer a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte recorrida ( ID nº 18270532), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, consoante exposto na ementa, deve ser negado provimento ao recurso do réu, visto que restou demonstrado através dos extratos anexados tanto pela autora como pela ré que várias compras foram realizadas por terceiros.
Outrossim, não tendo o réu demonstrado a regularidade de suas cobranças, é clara a prática abusiva caracterizada pela cobrança indevida. Assim, para o desenredo do presente litígio, é necessário perscrutar se estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva da instituição bancária pelos danos materiais e morais alegados.
Importa destacar que a sistemática de autoatendimento engendrada pelas instituições bancárias para a movimentação de contas bancárias por meio de cartões magnéticos é suscetível de falhas. Assim, ao mesmo tempo em que se tem reduzida a onerosidade e a morosidade da prestação do serviço, aumenta-se o risco da atividade, pois dispensada a conferência de documentos de identificação do cliente para a realização de operações bancárias.
Como os clientes não possuem o conhecimento técnico acerca dos mecanismos de monitoramento e de proteção contra fraude do sistema, o risco do empreendimento deve ser suportado pelos próprios bancos que administram tais mecanismos, de modo que sobre eles recai o mister de zelar por seu escorreito funcionamento.
Configurada a fraude cometida por terceiros, as instituições bancárias tornam-se responsáveis pelos danos dela decorrentes, independentemente de culpa, exceto quando logram demonstrar a aplicabilidade de alguma das hipóteses insculpidas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse quadrante, para eximir-se do dever de indenizar a parte recorrida, caberia ao banco recorrente desincumbir-se do ônus de comprovar, alternativamente, a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Tem-se, destarte, satisfeitos os pressupostos da responsabilização da instituição bancária pelos danos materiais ventilados, eis que existente o nexo de causalidade entre a prestação defeituosa do serviço e os prejuízos patrimoniais suportados pelo consumidor.
Evidenciadas a prática ilegal perpetrado pelo Réu, deve este arcar com a reparação destes danos. Nas relações de consumo, verificada a ilegalidade fica presumida a ocorrência do dano moral. Tal modalidade de reconhecimento do dano foi denominada pela doutrina de dano in re ipsa. Ademais, verifica-se o descaso com o consumidor ao tentar solucionar o problema pela via administrativa, o qual teve que se socorrer ao Judiciário para resolver a contenda.
No tocante ao quantum fixado por dano moral, mister a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Dita indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
No caso em tela, diante das circunstâncias fáticas evidenciadas, em que houve a realização de cobranças indevidas em fatura de cartão de crédito de compras desconhecidas pelo consumidor, somada à negligência da recorrida em verificar a regularidade das transações e ao descaso na ausência de regularização da situação tendo em vista o pedido de ressarcimento administrativo protocolado, tenho que o valor arbitrado pelo juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente, para que possa atender também as funções punitiva e preventiva do dano e adequar-se aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal no julgamento de casos semelhantes.
Isto posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0802649-57.2022.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuHELOISA HELENA MARQUES DA SILVA
Publicação19/12/2024