TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800573-56.2022.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MANOEL ALVES DA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO APRECIADOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO A ORIGEM. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em fase de cumprimento de sentença após requerimento da parte autora devido ao não adimplemento voluntário da decisão pela parte demandada.
Nesta fase, sobreveio sentença que determinou a expedição dos alvarás judiciais correspondentes, in verbis:
Ante o exposto, tendo a presente fase de cumprimento de sentença atingido sua finalidade, satisfazendo-se o crédito perquirido pelo requerente, EXTINGO-A, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, considerando o cumprimento integral da sentença proferida e a aquiescência das partes com o valor depositado, DETERMINO sejam expedidos os alvarás judiciais correspondentes, conforme determina o Ofício-Circular Nº 85/2020 – TJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Ultimadas as diligências e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Inconformada, a parte demandada, interpôs o presente recurso, alegando em síntese, que foram apresentados embargos à execução, o qual não teve seu mérito enfrentado pelo juiz primevo, qual seja o excesso na execução no valor de R$ 1.945,64. Requereu, ao final, o retorno dos autos a origem, anulando a sentença, para o enfrentamento da matéria trazida nos embargos.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, compulsando os autos verifico a existência de despacho com equívoco, ID nº 18240304, passo ao mérito.
O cerne da ação consiste na existência de embargos à execução, cujo o mérito não fora sido apreciado pelo juiz a quo, que não teria se manifestado sobre um excesso na execução no valor de R$ 1.945,64.
Entendo que assiste razão ao recorrente a necessidade de análise da fundamentação dos embargos à execução apresentados, pois configura cerceamento de defesa há a ocorrência de qualquer ato que impeça uma das partes a se defenderem da forma legal permitida, o que gera a nulidade do ato que ensejou o obstáculo.
Esse também é o entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. Verificada a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não apreciados argumentos e planilha de cálculos em confronto com o título executivo, deve ser declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença em que apreciado o mérito dos embargos à execução. <p
(TRT-12 - AP: 00016557920165120036, Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA, 3ª Câmara, Data de Publicação: 24/08/2022)
Desta forma, não há outra opção que não seja a de reformar sentença atacada para que sejam apreciados os argumentos trazidos pela parte demandada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para o regular processamento do feito.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0800573-56.2022.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMANOEL ALVES DA COSTA
Publicação19/12/2024