Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802697-27.2023.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. JUNTADA FATURA DE CLIENTE ALHEIO AO PROCESSO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802697-27.2023.8.18.0050 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802697-27.2023.8.18.0050

RECORRENTE: ANTONIO DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. JUNTADA FATURA DE CLIENTE ALHEIO AO PROCESSO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802697-27.2023.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO DOS REIS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora argumenta que contratou empréstimo consignado e foi atrelado a ele um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), para descontos diretamente em seu benefício.

Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 20250811) que julgou , in verbis:

(…) Isto posto, e com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da parte autora pelo débito existente. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se..”

Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso inominado (id 20250812) alegando, em síntese: nulidade do contrato; do julgamento de improcedência da ação. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que a sentença seja reformada, decidindo pela pela total improcedência dos pedidos contidos na inicial.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões(ID. 20250814).

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.

A parte autora reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, questiona, entretanto, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.

Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.

Além disso, sequer foram juntadas as faturas que comprovem a utilização do cartão pela parte autora, tendo sido carreado aos autos faturas de cliente diversa do autor, completamente alheio à demanda ora tratada no processo.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).

 

Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição, aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.

No caso em questão, restou confirmado pela parte recorrida na sua contestação o recebimento dos valores pela parte recorrente.

Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma dobrada, abatendo de tal valor o que a parte recorrente recebeu.

No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.

Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito, com base nisso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 reais encontra-se razoável.

Cumpre esclarecer que meu entendimento em casos análogos ao dos presentes autos é pela improcedência do pleito autoral ante a ausência de provas quanto a falha na prestação do serviço prestado pelo banco recorrente. No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, adotei este entendimento.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a. Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito e determinar que o Banco requerido cancele imediatamente o contrato em nome da parte Autora que enseja os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa por novo desconto efetivado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

b. Determinar que o banco recorrido proceda a devolução de todas as parcelas cobradas no tocante ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, fazendo-se a compensação do valor recebido pela Recorrente, devidamente atualizado e corrigido nos mesmos moldes;

c. Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.

É como voto.

Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0802697-27.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DOS REIS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/01/2025