
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0003945-27.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JOSE LEONARDO RODRIGUES SEVERO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0003945-27.2017.8.18.0000 proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí vindicando: “que seja determinado ao Secretário da Saúde Estadual do Piauí e a Secretaria de Saúde do Município de Parnaíba que tome providências imediatas no sentido de fazer realizar o tratamento cirúrgico necessitado pelo paciente”.
O Estado do Piauí peticionou nos autos (Id 5155808 – Pág. 3) informando que:
“O ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, representado por sua Procuradoria Geral, com sede na Avenida Senador Arêa Leão, 1650, Bairro Jóquei, nesta Capital, por intermédio do Procurador subscrito, nos termos dos artigos 132 da Constituição Federal e 150 da Constituição Estadual, vem informar, conforme Informações anexas prestadas pelo Hospital Getúlio Vargas, que a cirurgia pleiteada na exordial já foi devidamente realizada pelo HPM.”
Considerando o lapso temporal e a satisfação irreversível do pleito inicial, com a perda do objeto da presente ação, foi determinado a intimação das partes para, assim querendo, apresentar manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto o reconhecimento da perda do objeto da ação com a consequente extinção do feito.
Intimado o Estado do Piauí, este quedou-se inerte.
O Ministério Público do Estado do Piauí se manifestou nos autos nos seguintes termos: “considerando as informações prestadas pelo Hospital Getúlio Vargas, via Documento Nº. 5155808, pág. 02, no sentido da efetivação da cirurgia pleiteada pelo paciente José Leonardo Rodrigues Severo, ora requerente nos autos, este órgão ministerial apresenta posicionamento pela resolução do mérito, julgando o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Tendo em vista que a pretensão inicial foi atendida, resta configurada a perda superveniente do objeto da Ação, por falta de interesse de agir, consubstanciando, assim, na prejudicialidade deste recurso.
Constata-se que se esvaiu o objeto da demanda, diante do referido fato superveniente, havendo a perda do objeto da ação que conduz a extinção do feito.
Diante do exposto, verifico ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto, e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0003945-27.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/11/2024