Acórdão de 2º Grau

Direito Autoral 0828503-22.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO, DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR INERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, tendo o magistrado de piso deferido o pedido de inversão do ônus da prova, incumbia ao banco réu demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora do valor inerente ao contrato em comento, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu.3.Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.4. Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.7. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe majoração do quantum indenizatório no caso em comento. No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral. 8. Recurso do réu conhecido e improvido. 8. Recurso da autora conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828503-22.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL  N°. 0828503-22.2022.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: AFONSO DA SILVA LUCENA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e  BANCO BRADESCO S.A. 

Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)

Advogado do(a) APELANTE: JÚLIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB/PI N°. 20.201-A)

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A. e AFONSO DA SILVA LUCENA

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)

Advogado do(a) APELADO: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB/PI N°. 20.201-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

JuLIA Explica

EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO, DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR INERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. SÚMULA 18 DO TJPI.  RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, tendo o magistrado de piso deferido o pedido de inversão do ônus da prova, incumbia ao banco réu demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora do valor inerente ao contrato em comento, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu.3.Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.4. Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.7. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe majoração do quantum indenizatório no caso em comento. No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral. 8. Recurso do réu conhecido e improvido. 8. Recurso da autora conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interposta pela parte ré (ID. 16993758) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e pela parte autora - AFONSO DA SILVA LUCENA (ID.16993772) em face de sentença (ID.16993753) proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0828503-22.2022.8.18.0140).

Na sentença recorrida, o magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos autorais para, reconhecendo a nulidade do contrato n.º 336364903-3 , determinando a imediata cessação dos descontos dele decorrentes, caso ainda ativos, e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas, além de condenar a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados a título do empréstimo consignado em referência, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais, a contar de cada pagamento feito pela parte autora, a ser apurado por simples cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença e, ainda, condenou a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).

Por fim, condenou o réu/apelado ao pagamento custas e de honorários advocatícios, em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação.

O réu, irresignado com a sentença, interpôs apelação, na qual, pede a improcedência dos pedidos autorais, alegando, em suma, a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado, ressaltando que o contrato em comento é decorrente de cessão de carteira do Banco Pan ao Banco Recorrente, com os números originais 336364903-3, migrado gerando o contrato sob o n° 416319995, não havendo que se falar em qualquer prejuízo ao Recorrido. Com isso, pede o provimento do recurso no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório por dano moral e, ainda, que os juros sejam fixados a partir do arbitramento.

A autora, insatisfeita com o julgado, interpôs o recurso para pedir a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Apenas a parte ré apresentou contrarrazões (ID. 169937780 nas quais, pugna pelo improvimento do recurso interposto pelo autor, alegando, para tanto, a ausência de dano moral.

A parte autora, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (Certidão – ID.16993780).

Recursos recebidos em ambos os efeitos legais (ID. 18104625).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Admissibilidade dos recursos proferidas junto ao ID.18104625.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios.


2. MÉRITO


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 336364903-3, em nome da parte autora, no valor de R$ 1.184,40 (hum mil cento e oitenta e quatro reais e quatro centavos) em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos), conforme verifica-se no Histórico de Consignações apresentada pela parte autora (Id.16993477).

 Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.

No presente caso, verifica-se que a parte autora nega ter realizado o contrato em comento.

O Banco réu, por sua vez, alega a regularidade da contratação e, em sede de defesa afirma que “o contrato em comento é decorrente de cessão de carteira do Banco Pan ao Banco Recorrente, com os números originais 336364903-3, migrado gerando o contrato sob o n° 416319995, não havendo que se falar em qualquer prejuízo ao Recorrido .”

Todavia, apesar de alegar a regularidade da contratação, não acostou aos autos nenhum documento de prova para demonstrar a existência de contrato a justificar os descontos ocorridos na conta do autor.

Sobre este tema, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aprovou o enunciado de número 18, no qual prevê que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.

A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Não restando demonstrada a transferência do valor contratado, acertadamente, decidiu o magistrado de primeiro grau, quanto à nulidade do contrato em comento.

Da mesma forma, corretamente foi julgado pela restituição em dobro dos valores descontados da conta do autor.

Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Desta forma, considerando que o próprio banco alega a existência dos descontos, uma vez que, alega a regularidade destes, mesmo sem demonstrar a regularidade contratação a justificá-los, devem estes valores descontados serem devolvidos de forma dobrada, conforme a legislação supracitada.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.

Em sendo assim, os transtornos causados à autora em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 127, DO TJRJ. (…) Como bem asseverou o MM Juiz Sentenciante a parte autora/Apelada é pessoa idosa, sendo que afirmou jamais ter contratado empréstimo com a parte ré/Apelante, fato corroborado pela ausência da apresentação dos contratos nos autos, já que essa prova competia à pela parte ré/Apelante ao banco, considerando a negativa da parte autora/Apelada. Dessa forma, a cobrança discutida nos presentes autos é indevida, surgindo para a parte ré/Apelante o dever de reparar o dano moral causado que, no caso presente, emerge in re ipsa, não demandando prova da sua ocorrência, apenas a demonstração da existência do fato lesivo. Por isso, aplicando-se o método bifásico, deve o valor da indenização por dano moral ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que reputo ser condizente com a situação fática da presente demanda. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00170605520178190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL, Relator: ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2018, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2018).

Portanto, não merece prosperar o pleito recursal formulado no recurso apresentado pelo banco, de forma que, o improvimento do recurso interposto pelo réu é medida que se impõe.

No tocante à correção monetária e juros de mora, não merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista que o caso em comento trata-se de inexistência de contrato, pois, nestes casos, incide-se a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso(Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado e, quanto aos valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, a quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ).

Quanto ao recurso de apelação cível interposto pela parte autora, no que concerne à majoração do quantum indenizatório devido em relação aos danos morais, assiste razão à autora.

In casu, foram descontadas, até o ajuizamento da ação cerca de 25 (vinte e cinco) parcelas mensais de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos), totalizando o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), de forma que, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se mais condizente com a situação em comento.

À falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral.

No caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável para compensar o referido dano. 

 

 3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para majorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso.

Majoração dos honorários advocatícios nesta instância de 2º grau para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, §11 do CPC).

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0828503-22.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito Autoral

Autor

AFONSO DA SILVA LUCENA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/03/2025