TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802919-61.2023.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROGERIO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO FRUÍDAS. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal para pleitear a conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público. 2. É assegurado ao servidor público militar o direito à conversão em pecúnia das férias e licenças especiais não gozadas durante o vínculo funcional, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 37, § 6º, e 142, VIII; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 373, I; Lei Estadual nº 3.808/1981, arts. 61 e 65. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG, Tema 635, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28/02/2013; STJ, REsp 1254456/PE, Tema 516, Rel. Min. Castro Meira, j. 26/06/2013; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013005-9, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 22/08/2019. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização formulado por policial militar aposentado, condenando o ente público ao pagamento de 10 períodos de férias acrescidas de 1/3 constitucional e 3 períodos de licença especial não gozados, convertidos em pecúnia. A parte autora comprovou que não usufruiu dos referidos direitos durante o vínculo funcional, pleiteando o pagamento indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição quinquenal quanto à pretensão de conversão em pecúnia das férias e licenças especiais não fruídas; (ii) analisar a possibilidade jurídica de conversão das férias e licenças especiais não usufruídas em indenização pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 516 de Recurso Repetitivo e pelo STF no Tema 635 de Repercussão Geral, vedando-se o enriquecimento sem causa da Administração.
4. A jurisprudência do STF e do STJ assegura a conversão de férias e licenças especiais não gozadas em pecúnia nos casos em que o servidor não pôde usufruí-las em razão de necessidades do serviço ou ao se desligar da atividade pública, com base nos princípios da responsabilidade objetiva da Administração Pública e da vedação ao enriquecimento sem causa.
5. A certidão emitida pela própria Administração Pública comprova que o autor adquiriu os períodos de férias e licenças especiais e não os gozou durante sua atividade funcional, cumprindo, assim, o ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
6. Não há respaldo jurídico para limitar o pagamento ao terço constitucional ou a dois períodos de férias, conforme requerido pelo ente público, pois tal limitação não encontra previsão legal ou jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802919-61.2023.8.18.0028 Trata-se de Apelação Cível da sentença de ID. 18929032, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos de Ação de Indenização por Férias e Licenças especiais não fruídas proposta por ROGÉRIO PEREIRA DE SOUZA em face do ESTADO DO PIAUÍ. Na inicial, o requerente sustenta que nos seus 33 (trinta e três) anos de serviços prestados para polícia militar do Estado não usufruiu de alguns direitos que lhe são assegurados, como as férias e as licenças especiais. Como consequência, requer o pagamento da conversão em pecúnia de 10 (dez) períodos de férias e 03 (três) períodos de licença especial. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, “para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a proceder a conversão em pecúnia, efetuando o pagamento em favor do autor ROGÉRIO PEREIRA DE SOUZA, de 10 (dez) períodos de férias, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, referentes aos períodos de 1989,1995,1996,1997,1998,1999,2011,2016,2019,2021, além de 03 (três) períodos de licença especial correspondente aos decênios 1989-1999, 1999-2009, 2009-2019, conforme descrito na inicial, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.”. O ente estatal apelante apresentou suas razões de Apelação em ID. 18929036. Requer, prejudicialmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e, no mérito, sustenta que não há registro de solicitação e negativa de gozo das férias pela Administração Pública, aduzindo, ainda, que todos os anos, no mês em que o servidor completa o seu período aquisitivo, de forma automática, o seu terço de férias é pago. Além disso, requer que, caso seja reconhecido o pleito inicial, que seja limitado a 02 (dois) períodos de férias, sem influência do terço constitucional e conforme os valores da época. O apelado apresenta suas contrarrazões em ID. 18929040, e requer, em síntese, o improvimento da apelação e a consequente improcedência dos pedidos formulados. O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID. 19996452). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: ROGERIO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise da prejudicial de prescrição suscitada pelo ente estatal apelante. O Estado do Piauí alega, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença prêmio não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32. O STF, no julgamento da repercussão geral ARE 72101 RG-ED/RJ, ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está, igualmente, orientada no sentido de que a contagem do prazo prescricional para conversão de férias em pecúnia tem início somente com a aposentação do servidor, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. Nesse sentido assentou-se o entendimento daquela Corte, em julgamento repetitivo que produziu o Tema nº 516, onde firmou-se a tese de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. Dessa forma, considerando que o direito à conversão em pecúnia dos períodos relativos a férias e licenças surge com a ruptura do vínculo, é a partir desse momento que o servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, de tal modo que somente na data do desligamento inicia-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. Observando, pois, que não transcorreu o prazo quinquenal a partir da data da aposentadoria do requerente, conforme se depreende do documento de ID. 18929019 - Pág. 3, rejeito a tese preliminar de prescrição aduzida pelo ente público Apelante. Quanto ao mérito do recurso, relativo às indenizações de férias não gozadas, mister tecer algumas considerações. As Forças Armadas são instituições nacionais regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina, destinadas à defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (caput do art. 142 da Constituição da República). Por disposição expressa do inciso VIII do mesmo art.142, aplica-se aos militares o direito ao disposto no art. 7º, inciso XVII: gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Os militares dos Estados, por sua vez, são equiparados aos militares da União, por força do artigo 42 da Constituição Federal: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. O direito a férias dos policiais militares do Estado do Piauí é regulamentado na Lei Estadual 3.808/1981 , in verbis: Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar. § 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. § 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por punição decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que estejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos. A licença especial, por sua vez, é regulamentada pelo Art. 65 da mesma Lei. Transcrevo abaixo: Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação. § 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. § 3º - REVOGADO (Revogado tacitamente, pelo art. 75, da Lei nº 5.378 de 10 de fevereiro de 2004). § 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar. § 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço O autor, ora Apelado, comprovou que está aposentado e juntou certidão atestando que possui férias e licença especial adquiridas e não gozadas, durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado. Assim, no caso de inatividade, tais benefícios somente serão compensados de forma indenizatória, ou seja, em pecúnia. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. É o que se vê no acórdão com Repercussão Geral reconhecida, Tema 635: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Este, aliás, é, também, o entendimento dominante desta Corte, como se pode ver nos julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, o apelado suscitou em contrarrazões a preclusão dos argumentos levantados na Apelação, já que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação nenhuma prescrição e nem a inexistência do direito pleiteado. Em relação à prescrição, tal instituto é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita, por conseguinte, aos efeitos da revelia. Já quanto à inexistência do direito pleiteado, tal pleito não deve prosperar, visto que diante dos direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a ausência de matérias trazidas na contestação não traduz confissão dos fatos alegados, tampouco se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia, podendo esta alegar matéria de direito. Preliminar rejeitada. 2. O Apelante sustentou, preliminarmente, a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença especial não gozados, antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20910/32. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 516. 3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral do assunto em debate reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. In casu, ficou devidamente comprovado que o apelado não gozou os períodos de licenças especiais referentes aos decênios de 1972 a 1982 e 1982 a 1992 e nem dos períodos de férias dos anos 1974, 1976, 1984, 1985, 1987, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, conforme certidão de fl. 28, fazendo jus a conversão em pecúnia de tais benesses não usufruídas. 6. Quanto ao argumento da ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é consolidada em rejeitar qualquer impedimento nesse sentido, por se tratar de Responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF, combinado com o princípio que veda o enriquecimento sem causa. 7. Posto isso, reconheço o direito do apelado de receber o valor referente a indenização em razão das férias e das licenças especiais não gozadas, conforme a certidão de fl. 28. 8. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013005-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Tendo em vista a fé pública que é inerente aos documentos públicos, se o próprio órgão administrativo de Diretoria de Pessoas da Policia Militar do Piauí, que é responsável pelo controle de pessoal da corporação policial, atestou que se extrai não só da exiguidade de efetivo bem como dos assentamentos do embargado que o não gozo das férias e de licença especial se deu em decorrência da extrema necessidade do serviço, especificando inclusive os períodos não gozados, não há como se dizer que se trata apenas mera suposição da Administração em relação à questão. (...) 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007070-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019 ) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I- Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inadequação da utilização do Mandado de Segurança, quando se trata de impugnação de ato administrativo que não concede a conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio e férias não gozadas. - entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1090572/DF, da Relatoria da Min. LAURITA VAZ, julgado em 29/04/2009, DJe 01/06/2009. II- Quanto à impugnação ao valor da causa, constata-se que a pretensão mandamental não possui valor econômico imediato, uma vez que não se trata de cobrança de valores, mas, sim, do reconhecimento do direito do Impetrante em que seja realizada a conversão, em pecúnia, das férias não gozadas na atividade, de modo que eventual proveito econômico evidencia-se como consequência do reconhecimento do direito invocado. III- No que pertine à prejudicial de prescrição, relevante destacar que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo. IV- No caso em comento, extrai-se da prova documental acostada, especialmente da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), que o Impetrante foi aposentado em 18.09.2015, data da publicação do ato de aposentadoria, e o presente mandamus foi impetrado em 11.07.2017, portanto, dentro do lapso temporal, contado a partir do ato que desvinculou o servidor da ativa, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal. V- No mérito, em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. VI- Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado, entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça. VII- No caso em espeque, ressalte-se que o Impetrante, mediante a juntada da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos de 1988, 1989, 1997, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7º, XVIII, e 39, §3º, da CF, e art. 72, da Lei Complementar nº 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas. VIII- Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, de impugnação ao valor da causa e da prejudicial de prescrição, e, no mérito, concessão da segurança pleiteada. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007722-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018) Pois bem, ao contrário do alegado pelo Apelante, ao juntar a certidão de ID. 18929020 elaborada pela própria Administração Pública, por meio da Polícia Militar do Estado do Piauí, o apelado cumpriu o ônus probatório que a ele competia, conforme previsão do artigo 373, inciso I do CPC. Logo, é forçoso concluir que o servidor público militar tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, sendo que o Estado do Piauí não pode se eximir destes pagamentos. Em face ao exposto, VOTO por conhecer a Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sob o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 27/02/2025
0802919-61.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROGERIO PEREIRA DE SOUZA
Publicação02/03/2025