TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800560-23.2024.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS MOURA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800560-23.2024.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS MOURA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega ter recebido descontos referentes a parcelas de empréstimos consignados no valor de R$20,21 (vinte reais e vinte e um centavos) que totalizaram o montante de R$80,84 (oitenta reais e oitenta e quatro centavos) até o momento de ingresso da ação. Alega nunca ter firmado qualquer tipo de contratação com o requerido e desconhece totalmente a origem da cobrança. Aduz ser idoso e hipossuficiente. Nesse viés, requereu: a declaração de nulidade da contratação; a gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação do requerido em danos morais e materiais com a devida restituição em dobro dos valores descontados; a suspensão dos descontos na conta do autor.
Devidamente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: a regularidade da contratação; a liberação de crédito na conta da autora; a não incidência de danos morais; a necessidade de compensação do crédito; a ausência de interesse de agir; a conexão de ações; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; em caso de eventual condenação em danos materiais, que seja estabelecida na forma simples; que haja a compensação dos valores disponibilizados a parte autora.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Vencida as preliminares, passo a decidir o mérito da demanda, tenho no presente caso que se trata de matéria de direito comprováveis mediante provas documentais que prove a regularidade da avença, com esteio na jurisprudência do TJPI, em especial as súmulas 18 e 26.
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. ”
(...) “Portanto, embora ciente dos seus ônus de prova, nos termos do art. 371, II CPC, associada a inversão de prova do art. 6, VIII, CDC. A parte demandada, não acostou os documentos válido e indispensáveis a provar a regularidade da contratação, a saber o contrato e o comprovante de transferência bancária do valor em questão e/ou a prova de sua destinação em favor da demandante.”
(...) “Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial a fim de:
a) reconhecer a nulidade do negócio jurídico em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob o Contrato n° 0123459293565.
b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, atualizados e corrigidos pela variação do IPCA, nos termos do art. 406, Código Civil, conforme alterações advindas da lei 14.905/24, e acrescido de juros de mora legais correspondentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ).
c) Condenar Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados e corrigidos pela variação do IPCA, nos termos do art. 406, Código Civil, conforme alterações advindas da lei 14.905/24, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora legais correspondentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação.
d) Indeferir que o Banco Demandado proceda com a compensação do montante supostamente contratados, eis que não comprovou a tradição dos valores pactuados para a conta da demandante.”
Inconformado com a sentença, o Banco ora Recorrente, requereu que seja julgada improcedente a ação, reformando integralmente a Sentença ante os argumentos acima expostos, reconhecendo a regularidade dacontratação, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais.
Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A priori, a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. A lide da questão envolve a contratação de empréstimo consignado.
A posteriori, a parte autora alega não ter firmado negócio jurídico distinto junto ao Recorrente ao passo em que sustenta desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado.
Nessa óptica, considerado invertido o ônus probandi, deve o recorrente juntar aos autos virtuais o instrumento do contrato que alega legítimo, com a assinatura das partes, documentos pessoais do recorrido e, ainda, documento comprobatório de que teria disponibilizado o valor da operação financeira em favor do tomador do empréstimo consignado, no caso, comprovante de depósito ou realização de TED, sendo esse procedimento disposto por inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, conforme impõe a Súmula 18 do TJPI, verifico que o banco Recorrente de fato se desincumbiu do ônus que lhe recaía ao juntar o comprovante de transferência que comprova que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade do Recorrido (ID 63589525).
Por essas constatações, é imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na contestação, bem como no recurso inominado interposto pelo recorrente, para declarar como existente e válido o contrato de empréstimo debatido.
Portanto, considerando a legalidade da contratação do empréstimo consignado, entendo que a sentença recorrida merece ser reformada, haja vista a ausência de má-fé ou condutas abusivas por parte do recorrente.
Diante do exposto, DOU TOTAL PROVIMENTO ao recurso, para REFORMAR A SENTENÇA e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, bem como para declarar a VALIDADE do contrato de empréstimo consignado.
Sem condenação em ônus de sucumbência e condenação nos pagamentos das custas processuais.
É como voto.
0800560-23.2024.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCO DE ASSIS MOURA DE SOUZA
Publicação24/02/2025