Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0802697-82.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CONSTITUÍDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA PELO MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. REMESSA SUFICIENTE À CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132 DO STJ. 1. O credor fiduciário recorrente constituiu em mora o agravado por meio do encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço fornecido por este quando da celebração do contrato. Inteligência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei º 911/69. 2. É válida a notificação em enfoque, mormente quando sopesado que o consumidor tinha o dever de atualizar os seus dados cadastrais, não podendo se beneficiar da própria torpeza de ter indicado endereço com número inexistente. 3. Aplicação do tema 1.132 do STJ. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. 4. Anulação da sentença e retorno à origem para regular processamento. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802697-82.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802697-82.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

APELADO: EDSON ANTONIO DE MELO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 



 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CONSTITUÍDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA PELO MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. REMESSA SUFICIENTE À CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132 DO STJ.

1. O credor fiduciário recorrente constituiu em mora o agravado por meio do encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço fornecido por este quando da celebração do contrato. Inteligência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei º 911/69. 

2. É válida a notificação em enfoque, mormente quando sopesado que o consumidor tinha o dever de atualizar os seus dados cadastrais, não podendo se beneficiar da própria torpeza de ter indicado endereço com número inexistente. 

3. Aplicação do tema 1.132 do STJ. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento.

4. Anulação da sentença e retorno à origem para regular processamento. 

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR CONHECIMENTO a apelacao interposta por EDSON ANTONIO DE MELO RODRIGUES. Em paralelo, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta por BANCO ITAUCARD S.A, ora apelante, para anular a r. sentenca, determinando o retorno dos autos a Vara de origem, para o seu regular processamento. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de  APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por EDSON ANTÔNIO DE MELO RODRIGUES e por BANCO ITAUCARD S.A, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (Proc. nº 0802697-82.2022.8.18.0140). 

Na sentença (ID n° 13108783), o d. juízo de 1º grau, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 330, inciso II e art. 485, inciso VI, do CPC. Sem pagamento de honorários mediante aplicação do Tema 1040 do STJ).

1ª Apelação –  EDSON ANTÔNIO DE MELO RODRIGUES (ID n°  13108788): A parte argue que a extinção do feito não poderia se dar sem a estipulação de honorários advocatícios em razão da atuação do procurador em defesa aos interesses de seu cliente, bem como por ter se manifestado ativamente nos autos até o momento da extinção do processo. Requer a condenação da parte apelada em custas e honorários sucumbenciais em 20% do valor da causa atualizado.

Em contrarrazões (ID n°  13108805), a instituição financeira alega que a majoração dos honorários não é cabível no caso em tela, e pleiteia o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos seus termos. 

2ª ApelaçãoBANCO ITAUCARD S.A (ID n°  13108799): A instituição financeira alega que o documento juntado nos autos, AR  ID n° 13108657, apesar de não ter sido de fato entregue, é suficiente para ensejar configurar a mora do devedor, visto que o endereço utilizado é o mesmo daquele indicado pelo apelado no instrumento contratual. Requer, por fim, reforma da sentença para afastar a extinção, receber a petição inicial e no mérito, reconhecer a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada por correio com aviso de recebimento.

Regularmente intimado, a parte requerida, Edson Antônio de Melo Rodrigues, deixou de apresentar contrarrazões à apelação. 

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Em relação a apelação interposta por EDSON ANTÔNIO DE MELO RODRIGUES (ID n°  13108788), ressalta-se que o pedido de gratuidade da ação não foi concedido, sendo aberto prazo para o apelante efetuar o pagamento do preparo recursal nos termos do art. 1.007, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de DESERÇÃO, conforme decisão ID n° 17972167.

Destaca-se, a parte permaneceu inerte, não cumprindo o determinado. Dessa forma, evidencia-se que na falta de recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC, a deserção é consequência ope legis, o que impede o conhecimento do recurso.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, decreto a deserção do referido apelo e, via de consequência, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC.

Em paralelo, em relação à apelação interposta por BANCO ITAUCARD S.A (ID n°  13108799), declara-se que o recurso foi tempestivo e formalmente regular. Logo, preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há

III. MATÉRIA DE MÉRITO 

Ab initio, trata-se de ação de busca e apreensão, a qual foi extinta em virtude da ausência de pressupostos processuais, vez que a notificação extrajudicial juntada aos autos, que tinha função de notificar o devedor de mora, não foi considerada válida pelo d. juiz de piso.

Ocorre que, no documento juntado aos autos (ID n° 13108657) há indicação de inexistência do número/endereço indicado, resultando no não recebimento da notificação por parte do devedor.

Nesse sentido, manifestou-se a instituição financeira alegando que a culpa pelo não recebimento da notificação foi exclusiva da parte devedora, dado que o endereço utilizado foi o mesmo indicado no momento de firmamento do contrato que gerou a presente ação (ID n° 13108656). Ademais, alega que a frustração da comunicação entre os contratantes não pode prejudicar o Apelante, conforme Artigo 113 do Código Civil.

Pois bem, nesse sentido, há que se compreender o atual entendimento pátrio em relação ao tema. 

A teor do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911 /1969, no tocante às obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, a documentação indispensável para propositura da ação de busca e apreensão constitui-se no instrumento do contrato de alienação fiduciária e na notificação da mora do devedor, que pode ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento. 

Assim, muito embora não seja necessário o recebimento da notificação extrajudicial pessoalmente pelo devedor fiduciante, é indispensável que a notificação seja efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiros (Decreto-Lei nº 911 /1969, artigo 2º , § 2º).

Nesse aspecto, compulsando os fólios processuais, observo que a notificação extrajudicial (ID n° 13108657), de fato se deu em endereço idêntico aquele apontado no contrato (ID n°  13108656), sendo este “Rua João Cabral, Centro, n° 730, CEP 64001-030”. 

Com isso, observa-se que mesmo que o endereço seja o mesmo, a notificação não foi entregue por motivo da inexistência da localização.

Em casos como este, mediante a aplicação do tema 1.132 do STJ, tem-se que quando a notificação é realizada no endereço indicado no instrumento contratual, independentemente dela ter sido recebida pelo autor, por terceiros, ou meramente ter havido a tentativa de entrega, a mora é automaticamente constituída. In verbis: 

“Tema 1.132 STJ - Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”


No mesmo sentido, observa-se decisões harmônicas em todos os tribunais pátrios:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, IV DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU DOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. TEMA 1.132 DO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO QUE É SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DO SEU RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. “Em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa” (STJ - AgRg no AREsp: 543277 SE 2014/0164642-9, DJe 10/03/2015). 2. “Se o devedor fiduciário comunica, no momento da contratação, endereço inexistente ou deixa de promover a comunicação de eventual mudança de endereço, reputamos válida a sua constituição em mora, quando a notificação é encaminhada para o endereço constante no contrato” (TJ-PR 9301735 PR 930173-5, J.: 17.10.2012, 17ª C.Cív.). (TJ-PR 0005513-59.2022.8.16.0194 Curitiba, Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 02/10/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2023)


ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO – NÚMERO INEXISTENTE - TEMA Nº 1132 DO STJ - RECONHECIMENTO DE QUE BASTA O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO - MORA COMPROVADA - SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. De acordo com a tese fixada pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Repetitivos nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", e sendo inegável que na hipótese o devedor foi constituído em mora, vez que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço indicado no instrumento contratual, de rigor o acolhimento recursal da parte autora. A prematura extinção do feito torna nula a sentença, devendo ser afastada para que outra seja proferida, após regular processamento da ação (TJ-SP - Apelação Cível: 1001304-46.2023.8.26.0152 Cotia, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 01/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024)


Desse modo, mediante o exposto, a constituição da mora foi devidamente comprovada nos autos, razão pela qual não há necessidade de emenda da inicial para essa finalidade, ficando a cargo do juízo de origem a análise dos demais pressupostos para a concessão ou não da liminar de busca e apreensão do veículo.

Ademais, é válida a notificação em enfoque, mormente quando sopesado que o consumidor o tinha o dever de atualizar os seus dados cadastrais, não podendo se beneficiar da própria torpeza de ter indicado endereço com número inexistente.

Posto isto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para o seu regular processamento.

IV. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, NEGO CONHECIMENTO à apelação interposta por EDSON ANTÔNIO DE MELO RODRIGUES.

Em paralelo, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO ITAUCARD S.A, ora apelante, para  anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para o seu regular processamento.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 




Detalhes

Processo

0802697-82.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

EDSON ANTONIO DE MELO RODRIGUES

Publicação

11/02/2025