Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0802827-59.2020.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS E BANDA LARGA. OFERTA NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVAS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS REFORMADA. SENTENÇA DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802827-59.2020.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802827-59.2020.8.18.0167

RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RECORRIDO: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS, OSCAR DE BARROS SOUSA

Advogado(s) do reclamado: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS E BANDA LARGA. OFERTA NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVAS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS REFORMADA. SENTENÇA DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que os autores aduzem ter contratado um serviço de internet e telefonia fornecido pela empresa requerida, pelo valor total de R$ 300,00 (pela banda larga + telefone fixo) + R$ 169,00 (por linhas três móveis), mas que tais valores jamais teriam sido respeitados pela ré, tendo sido cobrados em valores superiores, os quais adimpliram por vários meses (ID. 19578870). 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, in verbis (ID. 19578920): 

  

Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, para: 

a) Condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 738,62 (setecentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), já em dobro, a título de repetição do indébito, com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405); 

b) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. 

Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Após o trânsito em julgado, em sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.  

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

  

Inconformados com a sentença proferida, os autores opuseram embargos de declaração (ID. 19578921 e seguintes), que foram acolhidos pelo Juízo a quo, para majorar a condenação de repetição de indébito (ID. 19578934), verbis 

  

Portanto, no dispositivo da sentença de ID: 16277208, 

Onde se lê:  

“...a) Condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 738,62 (setecentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), já em dobro, a título de repetição do indébito, com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405);  ... 

Leia-se: 

“... a) Condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 7.940,00 (sete mil, novecentos e quarenta reais), já em dobro, a título de repetição do indébito (dano material), com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405); ...” 

Por tais razões, conheço dos presentes embargos de declaração, e dou-lhes provimento unicamente para suprimir o disposto acima descrito. 

Mantenha-se a sentença nos seus demais termos. 

CONCEDO O LEVANTAMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL REQUERIDO NO ID: 33969722. 

Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 

  

A ré - TELEFÔNICA BRASIL S.A - VIVO, interpôs recurso inominado (ID. 19578939), alegando, em síntese, que não houve ato ilícito praticado pela empresa, pois o autor contratou dois planos diferentes, e que estaria ciente de todos os valores cobrados. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 

Contrarrazões apresentadas (ID. 19578953). 

É o relatório. 

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Compulsando aos autos, verifico que o Juízo a quo se equivocou quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelos autores, uma vez que no âmbito da Lei nº 9.099/95 é inadmissível a juntada de documentos após findada a instrução nos termos do art. 33, por preclusão temporal, razão pela qual não poderia o Juízo valorar as provas anexadas pelos recorridos após o julgamento do mérito. 

 

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 

 

Nesse sentido, verifico inexistir qualquer omissão, erro material, contradição ou mesmo obscuridade constante na sentença de mérito proferida no ID. 19578920, razão pela qual, entendo que os embargos opostos pelos autores deveriam ter sido julgados improcedentes, uma vez que ausentes os requisitos constantes no art. 1.022 do CPC. 

Não obstante, embora tenha a recorrente realizado o cumprimento voluntário da sentença constante no ID. 19578920, tenho que persiste seu interesse em recorrer nos presentes autos em razão da modificação substancial promovida pelo julgamento equivocado dos embargos de declaração. Logo, entendo que não há preclusão lógica da recorrente no caso específico dos autos. 

Em que pese as alegações do recorrente, entendo que o autor se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC, uma vez que demonstrou nos autos que houve a promessa da oferta pelos propostos da ré, a qual não fora integralmente cumprida, conforme se infere dos áudios anexados à inicial e não refutado pela recorrente no decorrer da lide. 

Nesse sentido, resta devida a condenação da recorrente quanto ao pagamento de indenização aos autores. 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fins de reformar a sentença de ID. 19578934, para julgar improcedentes os embargos de declaração opostos pelos autores, por não vislumbrar presente nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença de mérito proferida no ID. 19578920 por seus próprios e jurídicos fundamentos.   

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto. 

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0802827-59.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS

Publicação

18/12/2024