
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0802191-74.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: SORAIA LOPES MELO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. VALIDADE. SEM COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED). NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA Nº 18 DESTE E. TJPI. INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E MORAL, DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o banco/apelado se desincumbiu parcialmente do ônus probatório que lhe fora imposto, pois juntou instrumento contratual válido, todavia deixou de comprovar a transferência do valor contratado pela instituição financeira, ensejando a declaração de nulidade da avença (Súmula 18, deste E. TJPI);
2. Uma vez declarada a nulidade do contrato, tanto o dano material, quanto o dano moral são devidos;
3. Sentença mantida.
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré – BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, tendo como apelada SORAIA LOPES MELO.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, aduzindo que o banco/apelante não faz prova do negócio e os contratos juntados não dizem respeito aos valores mensalmente descontados no benefício da autora. Com isso, em síntese, declarou a inexistência do contrato objeto da ação; condenou o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora; condenou o requerido a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na apelação, o banco recorrente, alega, em síntese, que não houve prática comercial abusiva e, não há falar em ilegalidade dos descontos; a dívida não é infinita e impagável pois o crédito rotativo e os descontos remanescentes são culpa exclusiva da parte recorrida; a taxa de juros aplicada ao cartão é pós-fixada, isto é, mensalmente e são informados na fatura da cliente referente ao mês subsequente; inexistência de danos morais; inexistência de dano material. Ao final, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Nas contrarrazões, a autora/apelada, em síntese, reafirmou que a cobrança é indevida, ante a ausência de contrato ou de qualquer meio de comprovação da sua anuência, nem comprovou a efetiva entrega do valor ao recorrido; sendo indevida, impõe-se à empresa ré, o pagamento de indenização por dano material e moral. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 18758048, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
DECISÃO TERMINATIVA
Inicialmente cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de reconhecer a responsabilidade do banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença. Assim, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Analisando o presente caso, verifica-se que o banco apelante perdeu o prazo da contestação e apresentou documentos extemporaneamente, sendo, portanto, revel. Ademais, os documentos apresentados são insuficientes a comprovar a disponibilidade do crédito avençado, nem eventuais compras e saques pela apelada. Por esses motivos, o contrato será declarado nulo.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, nem juntadas faturas do suposto cartão de crédito, que comprovem eventuais compras e saques pela apelada, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada. Assim, não há falar em compensação de valores.
Com efeito, não merece reparos a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo ser mantida.
Do julgamento monocrático
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 18, deste E. TJPI, CONHEÇO do presente recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois já fixados no percentual máximo, legalmente previsto (art. 85, §11, do CPC).
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0802191-74.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuSORAIA LOPES MELO
Publicação19/11/2024