Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0762996-78.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Verifico que a decisão atacada (id. 60802801) foi proferida dia 30/07/2024, tendo o Agravante interposto pedido de reconsideração (id. 61709961), e portanto demonstrado ciência inequívoca da referida decisão, dia 12/08/2024 e impetrado Agravo de Instrumento (id. 64009783) dia 24/09/2024. 2. O prazo de interposição de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 103, § 3º do CPC. Ademais, segundo jurisprudência do STJ, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. 3. Recuso conhecido e improvido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762996-78.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0762996-78.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: RICARDO AUGUSTO ALVES FREIRE

Advogado(s) do reclamante: EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR, FABIO ANDRE FREIRE MIRANDA, DANYELLE FURTADO FREIRE MIRANDA

AGRAVADO: 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA:

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE.

1. Verifico que a decisão atacada (id. 60802801) foi proferida dia 30/07/2024, tendo o Agravante interposto pedido de reconsideração (id. 61709961), e portanto demonstrado ciência inequívoca da referida decisão, dia 12/08/2024 e impetrado Agravo de Instrumento (id. 64009783) dia 24/09/2024.

2. O prazo de interposição de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 103, § 3º do CPC. Ademais, segundo jurisprudência do STJ, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível.

3. Recuso conhecido e improvido

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762996-78.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: RICARDO AUGUSTO ALVES FREIRE 
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANYELLE FURTADO FREIRE MIRANDA - PI19492-A, EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR - PI9820-A, FABIO ANDRE FREIRE MIRANDA - PI3458-A

AGRAVADO: 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Agravo Interno interposto por RICARDO AUGUSTO ALVES FREIRE, na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE PEDRO AUGUSTO DA CUNHA FREIRE e VERÔNICA MARIA EULÁLIO ALVES FREIRE contra decisão monocrática da Eminente Desembargadora LUCLEIDE PEREIRA BELO, a qual julgou intempestivo o Agravo de Instrumento nos autos do Proc. nº 0821200-20.2023.8.18.0140.

Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso, para que seja reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento proposto.

Vale ressaltar que, conquanto o presente recurso fora distribuído primeiramente à Des. LUCLEIDE PEREIRA BELO, ela declarou-se incompetente, tendo este Agravo sido redistribuído à minha relatoria.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Compulsando os autos, verifico que a decisão atacada (id. 60802801) foi proferida dia 30/07/2024, tendo o Agravante apresentado pedido de reconsideração (id. 61709961), e portanto demonstrado ciência inequívoca da referida decisão, dia 12/08/2024 e interposto Agravo de Instrumento (id. 64009783) dia 24/09/2024.

Como de sabença, o prazo de interposição de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 103, § 3º do CPC. Ademais, segundo jurisprudência do STJ, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no HC n. 648.168/AC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021). Precedentes. neg 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp: 2046111 SP 2023/0002428-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023).


Dessa forma, como a ciência da decisão ocorreu dia 12/08/2024, o Agravante teria até dia 02/09/2024 para recorrer, tendo, contudo, interposto o Agravo de Instrumento, de forma intempestiva, somente dia 24/09/2024.

Ante o exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, ratificando a decisão agravada proferida pela Eminente Des. LUCLEIDE PEREIRA BELO.

É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

RELATOR

 



Teresina, 20/01/2025

Detalhes

Processo

0762996-78.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

RICARDO AUGUSTO ALVES FREIRE

Réu

2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Teresina

Publicação

23/01/2025