TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0762996-78.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: RICARDO AUGUSTO ALVES FREIRE
Advogado(s) do reclamante: EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR, FABIO ANDRE FREIRE MIRANDA, DANYELLE FURTADO FREIRE MIRANDA
AGRAVADO: 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Verifico que a decisão atacada (id. 60802801) foi proferida dia 30/07/2024, tendo o Agravante interposto pedido de reconsideração (id. 61709961), e portanto demonstrado ciência inequívoca da referida decisão, dia 12/08/2024 e impetrado Agravo de Instrumento (id. 64009783) dia 24/09/2024.
2. O prazo de interposição de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 103, § 3º do CPC. Ademais, segundo jurisprudência do STJ, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível.
3. Recuso conhecido e improvido
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762996-78.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: RICARDO AUGUSTO ALVES FREIRE
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANYELLE FURTADO FREIRE MIRANDA - PI19492-A, EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR - PI9820-A, FABIO ANDRE FREIRE MIRANDA - PI3458-A
AGRAVADO: 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Agravo Interno interposto por RICARDO AUGUSTO ALVES FREIRE, na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE PEDRO AUGUSTO DA CUNHA FREIRE e VERÔNICA MARIA EULÁLIO ALVES FREIRE contra decisão monocrática da Eminente Desembargadora LUCLEIDE PEREIRA BELO, a qual julgou intempestivo o Agravo de Instrumento nos autos do Proc. nº 0821200-20.2023.8.18.0140.
Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso, para que seja reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento proposto.
Vale ressaltar que, conquanto o presente recurso fora distribuído primeiramente à Des. LUCLEIDE PEREIRA BELO, ela declarou-se incompetente, tendo este Agravo sido redistribuído à minha relatoria.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a decisão atacada (id. 60802801) foi proferida dia 30/07/2024, tendo o Agravante apresentado pedido de reconsideração (id. 61709961), e portanto demonstrado ciência inequívoca da referida decisão, dia 12/08/2024 e interposto Agravo de Instrumento (id. 64009783) dia 24/09/2024.
Como de sabença, o prazo de interposição de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 103, § 3º do CPC. Ademais, segundo jurisprudência do STJ, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no HC n. 648.168/AC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021). Precedentes. neg 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp: 2046111 SP 2023/0002428-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023).
Dessa forma, como a ciência da decisão ocorreu dia 12/08/2024, o Agravante teria até dia 02/09/2024 para recorrer, tendo, contudo, interposto o Agravo de Instrumento, de forma intempestiva, somente dia 24/09/2024.
Ante o exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, ratificando a decisão agravada proferida pela Eminente Des. LUCLEIDE PEREIRA BELO.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
RELATOR
Teresina, 20/01/2025
0762996-78.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorRICARDO AUGUSTO ALVES FREIRE
Réu2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Teresina
Publicação23/01/2025