TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800812-92.2023.8.18.0109
RECORRENTE: EXPEDITO JOSE DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETIRADA DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800812-92.2023.8.18.0109 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando que foi vítima de uma cobrança indevida de produto denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, pelo banco requerido, sem a sua anuência, por isso, requer a declaração de inexistência do suposto contrato, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e dano moral no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, in verbis: “Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação. Em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e 81, III do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa corrigido à época do pagamento pelo INPC desde a data da propositura da ação (art. 81 do CPC). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente as sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.”. Razões do recorrente, aduzindo em síntese, que não há o que se falar de coisa julgada uma vez que as ações em questão possuem pedidos diferentes e requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de anular a sentença e afastar a litigância de má-fé, assim como para determinar o retorno dos autos à instância originária para que seja julgado o mérito. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: EXPEDITO JOSE DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito. Nos termos do artigo 485,V do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se já haver o trânsito em julgado do processo nº 0800441-02.2021.8.18.0109, sendo o mesmo que a parte autora já vem no presente processo, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e apesar de receber nomenclatura diferente o mesmo pedido, assim, o direito aqui requerido tornou-se coisa julgada. Portanto, decisão de mérito imodificável. Assim, verificada a existência de coisa julgada, não há como ter prosseguimento desta lide, sob pena de ofensa direta ao artigo 485, V. Entretanto, observo que a irresignação da parte recorrente para afastar a litigância de má-fé merece prosperar, vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art.80 do Código de Processo Civil. No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida. Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).” (grifo nosso) Portanto, no tocante à imposição de multa à parte autora, ora recorrente, por litigância de má-fé, entendo que a conduta autoral não é amoldável a quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC, de forma que afasto a condenação da litigância de má-fé. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação em litigância de má-fé. Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Sem condenação em custas e honorários ante o resultado do julgamento.
Teresina, 21/02/2025
0800812-92.2023.8.18.0109
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEXPEDITO JOSE DA CONCEICAO
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação25/02/2025