Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800812-92.2023.8.18.0109


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETIRADA DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800812-92.2023.8.18.0109 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800812-92.2023.8.18.0109

RECORRENTE: EXPEDITO JOSE DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETIRADA DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800812-92.2023.8.18.0109
Origem: 
RECORRENTE: EXPEDITO JOSE DA CONCEICAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando que foi vítima de uma cobrança indevida de produto denominado  “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, pelo banco requerido, sem a sua anuência, por isso, requer a declaração de inexistência do suposto contrato, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e dano moral no montante de  R$10.000,00 (dez mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, in verbis:


“Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.

Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários, pois não houve citação.

Em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e 81, III do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa corrigido à época do pagamento pelo INPC desde a data da propositura da ação (art. 81 do CPC).

Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente as sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.”.


Razões do recorrente, aduzindo em síntese, que não há o que se falar de coisa julgada uma vez que as ações em questão possuem pedidos diferentes e requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de anular a sentença e afastar a litigância de má-fé, assim como para determinar o retorno dos autos à instância originária para que seja julgado o mérito.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Nos termos do artigo 485,V do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se já haver o trânsito em julgado do processo nº 0800441-02.2021.8.18.0109, sendo o mesmo que a parte autora já vem no presente processo, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e apesar de receber nomenclatura diferente o mesmo pedido, assim, o direito aqui requerido tornou-se coisa julgada. Portanto, decisão de mérito imodificável.

Assim, verificada a existência de coisa julgada, não há como ter prosseguimento desta lide, sob pena de ofensa direta ao artigo 485, V. 

Entretanto, observo que a irresignação da parte recorrente para afastar a litigância de má-fé merece prosperar, vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art.80 do Código de Processo Civil.

No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.

Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:


“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. VCPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).” (grifo nosso)


Portanto, no tocante à imposição de multa à parte autora, ora recorrente, por litigância de má-fé, entendo que a conduta autoral não é amoldável a quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC, de forma que afasto a condenação da litigância de má-fé.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação em litigância de má-fé. Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Sem condenação em custas e honorários ante o resultado do julgamento.



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0800812-92.2023.8.18.0109

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EXPEDITO JOSE DA CONCEICAO

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

25/02/2025