TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801090-71.2023.8.18.0084
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BARRO DURO / VARA ÚNICA
APELANTE: PATRICIA DA CRUZ VIEIRA
ADVOGADA: SANDRA MARIA BRITO VALE (OAB/PI Nº. 19.963-A)
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL E EM NOME DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 - Tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a juntada do comprovante de residência em nome da parte autora, para fins de comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4 - Assim sendo, não tendo a apelante cumprido a determinação judicial, tampouco, interposto recurso próprio para combater a decisão, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. 5 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante, arguida pelo apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PATRICIA DA CRUZ VIEIRA (ID 16900864) em face da sentença (ID 16900863) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801090-71.2023.8.18.0084) ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, IV, 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento pela parte autora da determinação judicial quanto à juntada dos documentos exigidos no despacho (ID 16900861).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que a determinação de juntada do espelho do benefício previdenciário representa excesso de formalismo e viola os direitos constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, tendo em vista que referido documento não figura entre os documentos que, por exigência legal, deve acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em atualizá-lo não cria óbice ao regular prosseguimento do feito, mormente porque, fora acostado aos autos o histórico de consignações do INSS.
Alega ser despicienda a juntada dos documentos atualizados e comprovação de solução extrajudicial do conflito através da plataforma digital.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
O apelado em suas contrarrazões de recurso suscita a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante.
No mérito, aduz que, no presente caso, há indícios de advocacia predatória, de forma que o não cumprimento da determinação judicial pela parte autora enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 16901124).
Intimada para se manifestar acerca da preliminar arguida nas contrarrazões (ID 18319488), a apelante deixou transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.
II – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA AUTORA, ORA APELANTE
A instituição financeira, ora apelada, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.
Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogada particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
No caso em espécie, a autora, ora apelante, é aposentada e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.
III – DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa analfabeta, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado fraudulento (Contrato nº. 327282717-5), no valor de R$ 691,58 (seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a petição inicial instruindo-a (a) com procuração com outorga de poderes à advogada que subscreve a exordial para atuar no feito, com aposição da impressão digital da autora e assinatura a rogo e de duas testemunhas, (b) com comprovante de endereço atualizado em seu nome no local em que declarou residir no município de Barro Duro-PI ou declaração de residência no endereço indicado nos autos e (c) com os extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial emitidos pelo INSS (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-pagamento-de-beneficio), o que se determina a fim de analisar a competência do juízo para processar o feito ante a competência absoluta nos processos versando sobre relação de consumo (ID 16900861).
A parte autora, devidamente intimada (ID 16900862), não se manifestou nos autos, não cumprindo, assim, a determinação judicial.
Sobreveio a sentença extintiva.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
No que tange à petição inicial, os artigos 320, 321, parágrafo único e 330, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
"Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(…)
IV - não atendidas as prescrições dos arts.106 e 321”.
Logo, compete ao magistrado verificar se a petição inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda e, caso necessário, determinar a sua emenda para que possa ser sanado o defeito que venha dificultar o julgamento da causa.
No que concerne à determinação de juntada do comprovante de residência em nome da parte autora, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
Conforme se depreende dos novos dispositivos legais do Código de Processo Civil (artigo 63, §§ 1º e 5º), a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, de forma que o ajuizamento da ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Assim, em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural.
No caso em comento, o comprovante de residência carreado ao bojo processual está em nome de terceiro, alheio aos autos.
Ademais, a irresignação da parte autora quanto às determinações contidas no despacho de ID 16900861 deveria ter sido combatida por meio de recurso próprio, qual seja, Agravo de Instrumento, o que não fora feito, operando-se, assim, a preclusão do seu direito.
Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial deve ser mantida a sentença extintiva, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante, arguida pelo apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante, arguida pelo apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.
0801090-71.2023.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPATRICIA DA CRUZ VIEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/02/2025