Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0758025-84.2023.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 2. Na espécie, não há omissão, pois o acórdão foi claro ao fundamentar que o Tema Repetitivo n° 1132 não se aplica ao presente caso. 3. Observa-se, na verdade, a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a real intenção do embargante é rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. 4. Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758025-84.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0758025-84.2023.8.18.0000

EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A. 
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A

EMBARGADO: JOAO PAULO ARAUJO SANTOS
Advogado do(a) EMBARGADO: JESSICA SILVA PIO - PI15443-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

2. Na espécie, não há omissão, pois o acórdão foi claro ao fundamentar que o Tema Repetitivo n° 1132 não se aplica ao presente caso.

3. Observa-se, na verdade, a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a real intenção do embargante é rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios.

4. Embargos conhecidos, porém, rejeitados.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAUCARD S/A, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758025-84.2023.8.18.0000, que deu provimento ao recurso e revogou a decisão recursada.


Ementa do acórdão, in verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CONSTITUIÇÃO EM MORA IRREGULAR. TEMA 1132/STJ – DISTINGUISHING. NOTIFICAÇÃO NÃO ENVIADA. AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PELO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na atenta leitura das razões recursais, verifica-se que a Agravante resume sua irresignação à impossibilidade de ser determinada a busca e apreensão com base em notificação, por AR, que foi devolvida com o motivo “NÃO PROCURADO”.

2. Apesar de o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969 não exigir a assinatura do próprio destinatário, para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito.

3. Em recente julgado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos os REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, Tema 1132, com fixação da seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro".

4. No entanto, in casu, observa-se que não houve sequer tentativa de entregar a notificação ao Agravante – porquanto consta no AR anexado a anotação “não procurado” –, é patente o descumprimento do requisito legal insculpido no Decreto-Lei nº 911/1969.

5. Neste toar, entendo que o Tema Repetitivo n° 1132 não se aplica ao presente caso, impondo-se a aplicação da técnica do distinguishing. Isso porque a localidade na qual se situa o endereço do requerido não é atendida pelos correios, o que se infere da inscrição “não procurado”. Assim, não se pode considerar que a notificação foi de fato enviada ao requerido, uma vez que a forma de envio escolhida pela requerente (correio) não atende a região e, por consequência, a notificação jamais chegou (e nem chegaria) ao conhecimento do requerido. O entendimento firmado no Tema 1132 deve ser aplicado às situações nas quais a notificação foi enviada por meio hábil (ou seja, com possibilidade de entrega ao destinatário), aí sim dispensando-se a comprovação de seu recebimento. Tal não é o caso em tela.

6. Agravo de instrumento conhecido e provido. ”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante argumenta que: i) o embargado mora em lugar de difícil acesso e conforme regimento interno da Empresa Correios e Telégrafos, as correspondências dos residentes nestes locais, ficam disponíveis na agência mais próxima, para que os mesmos recebam suas encomendas, cartas, dentre outros; ii) de acordo com o Tema 1.132, é desnecessária a entrega da notificação, bastando apenas o envio ao endereço indicado. Requer o acolhimento do recurso para, atribuindo-lhe efeito infringente, modificar o acórdão recursado.


Embora intimado, o embargado não se manifestou.


JuLIA Explica

 


VOTO


1 DO CONHECIMENTO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.


Deste modo, conheço do recurso.


2 MÉRITO

 De início, importante registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.


O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC:


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Na espécie, não há omissão, pois o acórdão foi claro ao fundamentar que o Tema Repetitivo n° 1132 não se aplica ao presente caso, como se observa no seguinte trecho (id. 16666559):


No entanto, in casu, observa-se que não houve sequer tentativa de entregar a notificação ao Agravante – porquanto consta no AR anexado a anotação “não procurado” –, é patente o descumprimento do requisito legal insculpido no Decreto-Lei nº 911/1969.


Neste toar, entendo que o Tema Repetitivo n° 1132 não se aplica ao presente caso, impondo-se a aplicação da técnica do distinguishing. Isso porque a localidade na qual se situa o endereço do requerido não é atendida pelos correios, o que se infere da inscrição “não procurado”. Assim, não se pode considerar que a notificação foi de fato enviada ao requerido, uma vez que a forma de envio escolhida pela requerente (correio) não atende a região e, por consequência, a notificação jamais chegou (e nem chegaria) ao conhecimento do requerido. O entendimento firmado no Tema 1132 deve ser aplicado às situações nas quais a notificação foi enviada por meio hábil (ou seja, com possibilidade de entrega ao destinatário), aí sim dispensando-se a comprovação de seu recebimento. Tal não é o caso em tela.


Logo, se não foi possível o envio da notificação através dos Correios, caberia ao embargante providenciar a constituição em mora de outra forma.


Observa-se, na verdade, a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a real intenção do embargante, quanto ao parcelamento, é rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste TJPI, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".

2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.

Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).

3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019).


Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração.


3 DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/12/2024 a 13/12/2024 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0758025-84.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

JOAO PAULO ARAUJO SANTOS

Publicação

18/12/2024