Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800967-66.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de prova somente ocorre quando demonstrada a resistência injustificada à pretensão do requerente. 2 - Nos autos, o banco apelado apresentou a documentação requerida, não havendo comprovação de recusa administrativa que caracterize resistência injustificada. A notificação via e-mail, utilizada pelo apelante, não se configura como meio adequado para fins de comprovação de tal resistência. 3 - Precedentes do STJ e de tribunais estaduais corroboram o entendimento de que, na ausência de resistência inequívoca, não há condenação em honorários advocatícios em demandas de produção antecipada de prova. 4 - Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800967-66.2022.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800967-66.2022.8.18.0033

APELANTE: LUIS RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 

 

EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de prova somente ocorre quando demonstrada a resistência injustificada à pretensão do requerente.

2 - Nos autos, o banco apelado apresentou a documentação requerida, não havendo comprovação de recusa administrativa que caracterize resistência injustificada. A notificação via e-mail, utilizada pelo apelante, não se configura como meio adequado para fins de comprovação de tal resistência.

3 - Precedentes do STJ e de tribunais estaduais corroboram o entendimento de que, na ausência de resistência inequívoca, não há condenação em honorários advocatícios em demandas de produção antecipada de prova.

4 - Recurso não provido.  


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS RODRIGUES DOS SANTOS, representado por seu causídico, contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova (Proc. n.º 0800967-66.2022.8.18.0033) ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado.

Na sentença (ID n.º 15345390), o d. Juízo de 1º grau extinguiu a demanda nos seguintes termos:

“Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a presente produção antecipada de provas, consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declaro findos os presentes autos.

Consigno que esta sentença não gera prevenção para a ação principal, nos termos do artigo 381, §3º, do CPC.

Sem custas e honorários.

Ultimadas todas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas anotações no Sistema PJe.

Publique-se, Registre-se, Intime-se, Cumpra-se.”

 

Nas razões recursais (ID n.º 15345394), o apelante afirma ter havido pretensão resistida. Requer o conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a sentença de origem, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios ao causídico do apelante, na base de 10% a 20% sobre o valor da causa corrigido. 

Nas contrarrazões (ID n.º 15345405), o banco apelado sustenta razões para a manutenção da sentença, que inexiste litígio ensejador da sucumbência. Defende a existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o desprovimento do recurso. 

O Ministério Público Superior devolveu os autos (ID n.º 17972928) sem exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

 É o relatório. 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado, pois o causídico juntou documentos que atestam o preenchimento de requisitos para o deferimento da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no rito da ação de produção antecipada de prova.

Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83⁄STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida.- Precedentes. Súm. 83⁄STJ. 2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.504 - SP; Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe: 28/06/2019) – grifos nossos 

 

Nesse caso concreto, verifico que não houve a resistência por parte do banco apelado em apresentar a documentação pleiteada, uma vez que o banco juntou o contrato (ID n.º 15345212 p. 01/02), bem como não há, nos autos, comprovação inequívoca de recusa administrativa do banco apelado em fornecer o contrato requerido, uma vez que a notificação via e-mail é via inadequada para essa finalidade.

 Sobre o tema, nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO REPETITIVO 1.349.453/MS. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VIA E-MAIL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO FORMULADO POR TERCEIRO SEM COMPROVANTE DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DAS CORTES SUPERIORES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. De acordo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo nº 1.349.453/MS, é cabível o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários, desde que demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, comprovada a realização de pedido prévio à instituição e o pagamento do custo do serviço. II. O pedido de exibição dos documentos por e-mail é via inadequada para caracterizar a recusa administrativa de exibição dos documentos. (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1385152-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Rogerio Coelho - Unânime - J. 27.10.2015).

(TJ-PR - APL: 00190287120228160030 Foz do Iguaçu 0019028-71.2022.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2023) – grifos nossos 

 

Sendo assim, conforme as razões e fundamentos expostos, não há o que se falar em reforma da sentença com a condenação do banco apelado em honorários advocatícios.

 

III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença inalterada nos sues termos.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800967-66.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUIS RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

12/03/2025