TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0758233-34.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Gilberto de Sousa Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Irani Albuquerque Brito
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em Execução interposto por Gilberto de Sousa Silva contra decisão do Juízo da Vara das Execuções Penais de Teresina/PI que revogou a progressão antecipada para o regime aberto e determinou a regressão cautelar ao regime semiaberto, após constatação de violações ao monitoramento eletrônico.
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da regressão cautelar de regime sem a prévia realização de audiência de justificação; e (ii) a manutenção da decisão que determinou a regressão cautelar ao regime semiaberto.
3. A regressão cautelar de regime, mesmo sem audiência de justificação, está fundamentada no descumprimento das condições impostas, nos termos do art. 50, V, e art. 146-C, parágrafo único, I, da Lei de Execução Penal.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a regressão cautelar em casos de infrações disciplinares, sendo necessária audiência de justificação apenas para regressões definitivas (AgRg no HC n. 913.930/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 03/07/2024).
5. A decisão de regressão cautelar busca assegurar o restabelecimento da disciplina e do cumprimento regular da pena em estabelecimento prisional, conforme ressaltado pelo juízo de origem.
6. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, V; 146-C, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 913.930/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 03/07/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06/12/2024 a 13/12/2024.
RELATÓRIO
Agravo em Execução interposto por Gilberto de Sousa Silva, em face da decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais de Teresina/PI que revogou a antecipação dos efeitos da progressão do regime semiaberto para o aberto.
A defesa alega, em resumo: que o agravante foi condenado à pena de 20 anos, 02 meses e 20 dias, nos processos nº 0009232-75.2013.8.18.0140 (art. 157, § 2º, do CP), nº 0011513-62.2017.8.18.0140 (art. 33, caput, da Lei de Drogas) e nº 0023601-45.2011.8.18.0140 (art. 157, § 2º, do CP); que, pelos cálculos obtidos pelo atestado da pena, o reeducando alçaria o requisito objetivo para concessão da progressão para o regime aberto em 04/04/2024; que foi concedida a progressão com saída antecipada mediante monitoramento eletrônico, até a efetiva data da progressão, tendo a audiência admonitória ocorrido em 03/05/2023; que, posteriormente, foram informadas violações ao monitoramento eletrônico, mas foram apresentadas justificadas e estas foram aceitas; que, depois, foram informadas novas violações e, sem que houvesse audiência de justificação, o juiz das execuções revogou o benefício e determinou que o apenado se apresentasse a CAMCO; que é necessária a designação de audiência de justificação antes da regressão definitiva do apenado. Requer o provimento do recurso, a fim de que o apenado continue a cumprir sua pena em regime aberto, devendo ser designada audiência de justificação.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do agravo, a fim de que seja mantida incólume a decisão objurgada.
O Juiz da Vara de Execuções Penais manteve a decisão hostilizada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, a fim de que a decisão objurgada seja mantida incólume.
VOTO
Na espécie, foi concedido ao apenado o regime semiaberto harmonizado com saída antecipada, mediante monitoração eletrônica até a efetiva progressão para o regime aberto.
Ocorre que foram informadas diversas violações ao monitoramento eletrônico pelo reeducando, o que, em tese, caracteriza falta grave e admite a regressão de regime conforme art. 50, V, e art. 146 C parágrafo único I, ambos da Lei de Execução Penal1. Por tal razão, foi determinado que o acusado volte a cumprir pena no regime semiaberto.
O juízo das execuções penais manteve a decisão agravada ressaltando que a regressão de regime foi determinada de forma cautelar e não definitiva, afastando a necessidade de prévia oitiva do reeducando. Confira-se:
“A alegação da defesa de que a regressão de regime deve ser precedida de oitiva do apenado, somente teria fundamento caso estivéssemos diante de uma regressão definitiva, porém, o presente caso é de regressão cautelar. Não é razoável que o juízo das execuções penais determine a oitiva de um apenado que não está cumprindo as condições da progressão de regime estabelecida, antes de decidir sobre regressão cautelar de regime. Assim, a regressão cautelar é medida que se impõe, para que o apenado possa restabelecer o cumprimento regular da pena no estabelecimento prisional, até que se apure o cometimento da falta grave. Ademais, cumpre ressaltar que é dever do apenado cumprir as condições impostas para a concessão do benefício da progressão, como bem ressaltou o Ministério Público nas contrarrazões, vez que o regime semiaberto e aberto pressupõem o senso de responsabilidade e disciplina do apenado.(…)”. Destaquei.
A jurisprudência do STJ “é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva.”2
Acrescente-se que, conforme ressaltado pelo juízo de origem, a decisão de regressão cautelar busca assegurar o restabelecimento da disciplina e do cumprimento regular da pena em estabelecimento prisional.
Portanto, inexiste ilegalidade a ser sanada devendo ser mantida a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
(…)
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - a regressão do regime;
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
(...)
2 AgRg no HC n. 913.930/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.
Teresina, 13/12/2024
0758233-34.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorGILBERTO DE SOUSA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/12/2024