Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801224-84.2022.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ERRO ADMINISTRATIVO DO CRAS. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SOCIAL. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801224-84.2022.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801224-84.2022.8.18.0003

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RECORRIDO: POLIANA CRISTINA DE AZEVEDO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ERRO ADMINISTRATIVO DO CRAS. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SOCIAL. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 Recurso Inominado interposto em face de sentença que condenou o Município de Teresina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 à autora, em decorrência de erro administrativo do CRAS que resultou na demora de mais de dois anos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e exclusão indevida do Bolsa Família.

Razões do recorrente alegando, em síntese, do erro corrigido pelo próprio Município: dano causado pelo INSS, da culpa exclusiva da vítima, do valor excessivo. Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais.

Com contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.





 

 



 

Detalhes

Processo

0801224-84.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

POLIANA CRISTINA DE AZEVEDO

Publicação

24/02/2025