Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801133-93.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO LEGAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801133-93.2022.8.18.0164 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801133-93.2022.8.18.0164

RECORRENTE: WALBER NUNES LEITE

Advogado(s) do reclamante: FELIPE DA PAZ SOUSA, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO LEGAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que em março de 2022, o autor, devido a dificuldades financeiras, tentou contratar um crédito pessoal, mas teve o pedido negado por uma restrição em seu nome, atribuída ao Banco Santander, referente a um cartão de crédito desconhecido por ele. Por tais motivos, requer a exclusão da restrição e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

Portanto, no caso em apreço, entendo pela necessidade de realização de perícia datiloscópica para o deslinde da causa, a fim de determinar se a assinatura constante no contrato apresentado aos autos pela requerida, de fato, é ou não da demandante, face a negativa da aludida contratação.

Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 51, inc. II, da Lei nº. 9.099/95, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica.”

Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso, alegando, em síntese, a inexistência de complexidade da causa, a ausência de necessidade de realização de perícia técnica e a configuração dos danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Compulsados os fólios, observo que a parte Autora interpôs Recurso Inominado sem efetuar o recolhimento do preparo legal exigido pelo art. 42, §1° da Lei 9.099/95, in verbis:

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

Ademais, percebe-se que consta nos autos do processo (ID 19811343 / página 8) contracheque do autor, do ano de 2016, comprovando rendimentos brutos de R$17.218,97 e rendimentos líquidos de R$5.929,23. Dessa forma, diante dos rendimentos demonstrados do autor, restou evidente que este possui plena capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, não havendo que se falar em hipossuficiência.

O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme o art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento.

Além disso, segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”.

Portanto, conclui-se que não houve recolhimento do preparo, o que enseja a decretação de deserção do recurso, implicando em seu não conhecimento.

Diante do exposto, em consonância com o art. 42, § 1°, da Lei 9.099/95, entendo pela decretação da deserção e pelo não conhecimento do presente recurso.

                  Ônus de sucumbência à Recorrente nos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido do valor da causa.

 



 

Detalhes

Processo

0801133-93.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

WALBER NUNES LEITE

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/12/2024