Acórdão de 2º Grau

Posse 0754830-57.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSÍVEL PREJUÍZO AOS AGRAVANTES. CURTO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 30 DA LEI 9.514 /97. DILAÇÃO DO PRAZO. VIABILIDADE. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0754830-57.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754830-57.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ARNOR SOARES DA SILVA, MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

AGRAVADO: JESSICA KELLY MOREIRA DE MELO

Advogado(s) do reclamado: LEANDRO MENDES DE AGUIAR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSÍVEL PREJUÍZO AOS AGRAVANTES. CURTO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 30 DA LEI 9.514 /97. DILAÇÃO DO PRAZO. VIABILIDADE. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos delineados na decisao acostada em Id. 16904968 e impondo-se a concessao de mais 120 (cento e vinte) dias a contar da intimacao das partes, para condicionar a permanencia da familia no imovel em questao a prolacao de decisao que lhe seja favoravel na Justica Federal, atraves da acao ja protocolizada ou outra que venha a ser, mesmo que em sede de liminar.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARNOR SOARES DA SILVA e outro em face de decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C PERDAS E DANO (Processo nº 0804190-60.2023.8.18.0140) movida por JESSICA KELLY MOREIRA DE MELO, deferiu a antecipação de tutela pleiteada e determinou que a autora seja imitida na posse do bem situado à Rua V, quadra 14 casa 26, Conjunto Santa Fé, Teresina (PI), CEP 64.027-510, registrado sob a matrícula n. 2665, registrado sob o n.R-8-26.657 livro 02, ficha 01 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina, ante a comprovação do domínio e da verossimilhança do alegado, mediante aquisição justa.

Os agravantes aduzem, em apertada síntese, que residem no imóvel de boa-fé com o menor autista João Guilherme Rodrigues da Silva, há mais de 17 anos, imóvel esse localizado no bairro Areias, Conjunto Santa Fé, quadra 14, casa 16, nesta Capital, onde fixaram residência desde que, por compra e venda, adquiriram-no de Idálio Arevaldo França, em data de 20 de outubro de 2006.

Asseveram que tomaram conhecimento de que o imóvel foi leiloado e adquirido pela agravada sem que pudesse participar ou fossem notificados regularmente para participação, fatos que culminaram com o ajuizamento de ação própria para anular o leilão realizado, processo nº 1019202-37.2022.4.01.4000, em trâmite perante a Justiça Federal.

Acrescentam que em razão da existência de ação questionadora da validade do leilão, que atribui a propriedade do bem à agravada, o processo de origem deve ser suspenso com arrimo no art. 313, V do CPC.

Diante da alegada presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar vindicada, requereu, liminarmente, a reforma da decisão agravada, com a consequente suspensão da decisão que concedeu a imissão de posse do imóvel em comento.

Em decisão de Id. 16904968, fora deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, suspendendo os efeitos da decisão agravada em sua totalidade pelo prazo de 90 dias, condicionando a permanência da família no imóvel em questão à prolação de decisão que lhe seja favorável na Justiça Federal, através da ação já protocolizada ou outra que venha a ser, mesmo que em sede de liminar, ou até  o julgamento do mérito do presente recurso perante o Colegiado da 2ª Câmara Cível.

A agravada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 17186951)

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 19591287)

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

 

I. ADMISSIBILIDADE 

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

 

II. MÉRITO 

Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada pela agravada, sob o fundamento de ter arrematado imóvel em leilão extrajudicial, pretendendo a concessão da liminar com base nos fundamentos do art. 300 do Código de Processo Civil.

Conforme expressa previsão legal, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversível o provimento pretendido (artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil).

A ação de imissão de posse, como se sabe, tem por finalidade permitir que o adquirente passe a ter a posse do bem que nunca teve.

O adquirente do imóvel arrematado em leilão extrajudicial, após transcrita a escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, tem direito à imissão na posse do bem. É o que determina o art. 30 da Lei 9.514/1997, in verbis:

 

Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.

 

No caso dos autos, restou demonstrada que a propriedade do imóvel objeto do litígio foi consolidada em favor da agravada, através de Leilão Público n. 08198900019868/2020/Concorrência de nº 0307/0120 do ano de 2020, por meio da escritura pública de compra e venda registrada na data de 18 de fevereiro de 2022 e o competente Registro de imóveis sido concluído em 07 de junho de 2022, restando configurada a legítima pretensão possessória perante um imóvel que lhe pertence.

Com efeito, a ação de anulação de leilão extrajudicial não tem o condão de obstar a ação de imissão na posse do adquirente que provou a condição de proprietário com o registro do título de aquisição em seu nome.

Ademais, perlustrando os autos do processo nº 1019202-37.2022.4.01.4000, constato que os agravantes aduzem preterição no certame dois anos após a realização do leilão, invocando direito de preferência sob o argumento de que houve ilegalidade na execução extrajudicial promovida.

Acrescento que os agravantes, diante da decisão que determinou a emenda à inicial, deixaram fluir o prazo sem manifestação.

Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que não há configuração de prejudicialidade externa a ensejar a suspensão da ação de imissão na posse em virtude de outra demanda que tem por objeto a nulidade da transmissão do domínio, conforme se extrai:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" ( REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 2.3.1998). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1777965 MG 2018/0293112-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)

 

Colidindo direitos fundamentais, necessária se faz a aplicação do juízo de ponderação no sentido de averiguar qual princípio deve prevalecer sobre o outro. Contrapondo-se à propriedade da agravada, tem-se a situação peculiar do filho dos agravantes, menor com Transtorno do Espectro Autista.

Nos termos do art. 227 da Constituição Federal é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à vida e à saúde, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci que “neste dispositivo faz-se a concentração dos principais e essenciais direitos da pessoa humana, embora voltados, especificamente, à criança e ao adolescente. Evidencia-se o comando da absoluta prioridade, que alguns preferem denominar como princípio”. Nesse ponto, discorre que um dos princípios exclusivos do âmbito da tutela jurídica da criança e do adolescente é o da proteção integral. Significa que, além de todos os direitos assegurados aos adultos, afora todas as garantias colocadas à disposição dos maiores de 18 anos, as crianças e os adolescentes disporão de um plus, simbolizado pela completa e indisponível tutela estatal para lhes afirmar a vida digna e próspera, ao menos durante a fase de seu amadurecimento”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente determina:

 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.


Na hipótese, neste momento de cognição sumária, apesar de restar patente ser a agravada a atual proprietária do imóvel arrematado da Caixa Econômica Federal, o prazo para desocupação do imóvel não se mostra razoável diante da condição do filho dos agravantes, também ocupante do imóvel em debate, que além de ser menor, possui transtorno que justifica a dilação do prazo para desocupação.

Nesse caso, deve ser abalizada a posse enquanto direito autônomo em relação à propriedade, notadamente quando em jogo os direitos fundamentais à moradia e saúde de menor, acolhe-se a função social da posse, homenageando-se, concretamente, a dignidade da pessoa humana insculpida na Carta Magna.

Neste viés, destaco, ainda que haja plausibilidade jurídica para que a decisão agravada seja mantida, resta comprovado que os agravantes possuem um filho menor com Transtorno do Espectro Autista, que ocupam o imóvel há 17 anos sem oposição e não possuem outro imóvel para o qual possam passar a residir. A questão, portanto, não perpassa apenas pela literalidade da lei, mas pelo senso de justiça e de reconhecimento a direitos humanos indeléveis, a exemplo do direito à moradia e à saúde, impondo-se a concessão de mais 120 (cento e vinte) dias para condicionar a permanência da família no imóvel em questão à prolação de decisão que lhe seja favorável na Justiça Federal, através da ação já protocolizada ou outra que venha a ser, mesmo que em sede de liminar.

 

III. DISPOSITIVO 

Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos delineados na decisão acostada em Id. 16904968 e impondo-se a concessão de mais 120 (cento e vinte) dias a contar da intimação das partes, para condicionar a permanência da família no imóvel em questão à prolação de decisão que lhe seja favorável na Justiça Federal, através da ação já protocolizada ou outra que venha a ser, mesmo que em sede de liminar.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/12/2024 a 13/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Detalhes

Processo

0754830-57.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

ARNOR SOARES DA SILVA

Réu

JESSICA KELLY MOREIRA DE MELO

Publicação

17/12/2024