TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807772-05.2022.8.18.0140
RECORRENTE: MARIA DAS DORES SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA IONE LIMA DE MACEDO
RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Advogado(s) do reclamado: PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BASE NA LIQUIDEZ DOS PEDIDOS. EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA NA ORIGEM. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807772-05.2022.8.18.0140
RECORRENTE: MARIA DAS DORES SOARES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA IONE LIMA DE MACEDO - PI19685-A
RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR - PI15767-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora, ora recorrente, alega que ocupava o cargo de auxiliar de serviços do quadro da Secretaria Estadual da Saúde, mas verificando os seus contracheques percebeu que não era beneficiária do abono permanência, mesmo já tendo atingido a idade para se aposentar em junho de 2012.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial ante a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez do pedido apresentado, na forma do art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI.
Razões da recorrente, alegando, em suma, do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, da falta de intimação para emendar a inicial; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que assiste razão ao recorrente quanto à inépcia da inicial, tendo em vista que o defeito apresentado na exordial constitui vício sanável. Assim, incumbiria ao juízo a quo proceder com a intimação da parte autora, ora recorrente, para realizar a emenda à inicial, tornando claro os seus pedidos, nos termos do art. 321 do CPC.
Assim, não procedendo desta forma, a extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula. Devendo, portanto, a sentença a quo ser cassada.
Neste sentido, a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO SANÁVEL. EMENDA A INICIAL. OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO. I. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício. II. Detectada eventual irregularidade, deve ser oportunizado à parte emendar a inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC. III. Deu-se provimento ao recurso.
(TJ-DF 20161610020382 DF 0001226-52.2016.8.07.0020, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 12/07/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/07/2017. Pág.: 253/268)
Ademais, no caso em tela, a parte agravante sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sustento próprio e de sua família.
Dispõe o § 3º do art. 99 do Novo Código de Processo Civil, que, para obter-se o benefício da gratuidade, basta a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. O § 4º do mesmo artigo dispõe que a assistência da parte por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Firmou-se, no STJ, o entendimento de que, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do requerente, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de pobreza, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da gratuidade judiciária.
Destarte, o entendimento desta Corte é da possibilidade de amparo à pessoa física com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil.2. Recurso provido à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000862-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - A assistência da parte por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º, do CPC/2015). 2 - É de se dizer, ainda, que a parte autora/agravante juntou aos autos declaração de pobreza (fls. 13) e comprovante de rendimentos no valor de 1.554,00 (mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) líquidos mensais (fls. 14). 3 – Justiça gratuita concedida. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011474-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que somente cede diante de prova em contrário, até então inexistente nos autos.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para conceder o benefício da justiça gratuita, bem como afastar a inépcia da inicial, determinando o retorno dos autos para que seja oportunizado ao recorrente a emenda à exordial e o devido prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, 07/01/2025
0807772-05.2022.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorMARIA DAS DORES SOARES DA SILVA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação08/01/2025