Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804130-02.2023.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA ATUALIZADA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. SISTEMA DE CONSÓRCIO. NÃO HÁ RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS, DEVENDO O EXCLUÍDO AGUARDAR A CONTEMPLAÇÃO DE SUA COTA NAS ASSEMBLEIAS GERAIS QUE VIRÃO A SER REALIZADAS OU APÓS TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEI N.º 11.795/2008, ART. 22 C/C ART. 30. REsp. n. 1.119.300 – RS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804130-02.2023.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804130-02.2023.8.18.0136

RECORRENTE: VANILSON DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA

RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA ATUALIZADA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. SISTEMA DE CONSÓRCIO. NÃO HÁ RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS, DEVENDO O EXCLUÍDO AGUARDAR A CONTEMPLAÇÃO DE SUA COTA NAS ASSEMBLEIAS GERAIS QUE VIRÃO A SER REALIZADAS OU APÓS TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEI N.º 11.795/2008,  ART. 22 C/C ART. 30.  REsp. n. 1.119.300 – RS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA ATUALIZADA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA em que a parte autora aduz que ter realizado contrato de financiamento visando liberação imediata de crédito. Afirmou, no entanto, ter sido induzido a erro, tendo na realidade contratado um consórcio no qual a liberação de crédito ocorreria apenas através de contemplação ou lance. Declarou ter realizado um pagamento inicial de R$ 1.909,00 para que fosse liberado o crédito, contudo não obteve mais reposta da requerida após o pagamento. Daí o acionamento postulando: declaração de nulidade de cláusulas do contrato, restituição do valor pago subtraído taxa de administração proporcional, inversão do ônus da prova e gratuidade judicial. Juntou documentos.

 

Sobreveio sentença do magistrado de origem, ID N° 17892054, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, “in verbis”:

 

Em face do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em decorrência, determino a extinção do feito com consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.

 

P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).

 

 

Irresignada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, para o conhecimento do recurso, para no mérito dar-lhe provimento, reconhecendo os direitos do recorrente requeridos na inicial, ID. N° 17892055.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0804130-02.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

VANILSON DE MORAIS

Réu

MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

19/12/2024