Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800091-88.2022.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800091-88.2022.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800091-88.2022.8.18.0073

APELANTE: ROSANILDA MARTINS PEREIRA, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Advogado(s) do reclamado: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.  RECURSO CONHECIDO PROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, para, no merito, dar-lhe provimento, modificando a sentenca para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao), bem como para arbitrar os honorarios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenacao.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA LIMA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ,que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da demanda, para declarar a inexistência da contratação do serviço de seguro discutido nos autos, condenando, ainda, o requerido à restituição em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da postulante. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (quinhentos reais).

Em suas razões recursais (ID 20013082), a autora, ora recorrente pugna, em suma, pela reforma parcial do julgado, a fim de que a instituição financeira demandada seja condenada em indenização pelos danos morais suportados. Ademais, requer que os honorários advocatícios arbitrados em favor da demandante sejam fixados sobre valor atualizado da causa.

Intimado, o apelado apresenta contrarrazões requerendo a manutenção do decisum, ID. 20013087.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO 

I ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

 

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da suposta nulidade de contratação de seguro, no valor de R$ 214,23 (duzentos e quatorze reais e vinte e três centavos), descontado em benefício previdenciário da parte autora/apelante.

De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC.

Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela apelante (ID 14271974), notadamente, os extratos bancários, demonstram os descontos em sua conta bancária referente à parcela de seguro.

A instituição bancária, por sua vez, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à parcela exigida.

No caso, a cobrança de numerário a título de seguros, sem a demonstração da efetiva contratação, implica em cobrança indevida, o que enseja a devolução dos respectivos valores, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Por fim, a apelante requereu que a verba sucumbencial seja arbitrada com base no art. 85§ 2º, do CPC, e no Tema 1076, do STJ, segundo o qual: “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”.

É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85, do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

Já o art. 85§ 2º, do CPC, tem a seguinte redação:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” 

 No caso em análise, o réu/apelado foi condenado a restituir valores à autora/apelante, o que impossibilita a fixação de honorários por equidade, sendo mandatório o arbitramento nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.

Dessa forma, a sentença merece ser alterada para que a condenação em honorários sucumbenciais seja arbitrada em 10% sobre o valor da condenação.

Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, modificando a sentença para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), bem como para arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

É o voto.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/12/2024 a 13/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Detalhes

Processo

0800091-88.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ROSANILDA MARTINS PEREIRA

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Publicação

17/12/2024