TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800167-67.2020.8.18.0046
REQUERENTE: MARIA ROSALINA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO e REPARAÇÃO DE DANOS. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Ademais, a autora reitera que não assinou e/ou recebeu qualquer documento ou contrato relacionado ao empréstimo discutido na presente lide.
Por fim, requereu, em síntese, a condenação da instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito, na forma dobrada; indenização por danos morais; ainda, a declaração de inexistência da relação de consumo.
Em contestação, a requerida alegou, em síntese, a regularidade da contratação; valor liberado em favor da parte autora; litigância de má-fé; ausência de dano moral; Inexistência de dano material. Por fim, colacionou aos autos cópia do contrato devidamente assinado, bem como comprovante de disponibilização de valores a parte autora.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial por falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformada, a parte autora protocolou Recurso Inominado em face da sentença a quo, alegando, que a parte autora não reconhece a assinatura do suposto contrato apresentado pela requerida; que o TED juntado não comprovam a disponibilização dos valores à autora; que não anuiu para o referente contrato. Por fim, requer o provimento do recurso a fim de ser reformada a sentença de piso, julgando procedente os pedidos da inicial.
As contrarrazões da parte recorrida foram apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pelo recorrente, pela manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/12/2024
0800167-67.2020.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ROSALINA DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação19/12/2024