TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800616-45.2023.8.18.0167
RECORRENTE: RAIMUNDA SOUSA DA SILVA MACEDO
Advogado(s) do reclamante: KARINE COSTA BONFIM
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE COMPROVADA. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA SOUSA DA SILVA MACEDO em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a parte autora que sofreu com a descontinuidade do serviço de energia elétrica por dias, oportunidade que requer condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da má prestação do serviço de distribuição de energia.
Visa o recurso a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, a recorrente alegou da aplicação do código de defesa do consumidor; da inversão do ônus da prova; da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço e dos danos morais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença atacada fosse reformada e a empresa ré fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da má prestação do serviço.
Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia do mérito cinge-se na ocorrência ou não de erro na sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora que alegam, na inicial, a precariedade no fornecimento de energia elétrica com a descontinuidade do serviço e sua baixa qualidade.
Em primeira análise, importa destacar que os serviços públicos, inclusive o de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o art. 22, parágrafo único da Lei nº. 8.078/1990.
Diante disso, tem-se que o fornecimento de um serviço público deve ser eficiente, seguro, adequado, essencial e contínuo, tendo o usuário direito a indenização quando se verificar que o serviço está sendo prestado de forma inadequada e que lhe causou danos.
Assim, para que haja a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores: conduta culposa – positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade. A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado. Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis:
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ademais, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa.
Dito isso, ao analisar o caso em apreço, observa-se que o ato ilícito imputado pela autora à empresa ré ocorreu pela descontinuidade do serviço de energia elétrica que se deu entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 03 de janeiro de 2021. Tal falha na prestação do serviço está acobertada pela excludente de responsabilidade civil pela ocorrência de força maior – eventos da natureza que afetaram a rede elétrica de Teresina-PI.
Conforme se verifica dos autos, de acordo com o Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da Aneel, que, no dia 31 de dezembro de 2020, por volta de 16h30min, “um fenômeno climático atípico de alta severidade, conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN)”, atingiu o município de Teresina- Piauí, com ventos fortes de até 87 km/h, intensa atividade elétrica com cerca de 1.758 descargas atmosféricas e chuva torrencial com precipitação de 30 mm, perdurando até às 00h00min. Nota-se, mais, que o relatório em referência indicou que o evento climático provocou queda de aproximadamente 280 árvores de grande e médio porte que causaram estragos nas redes de distribuição da Equatorial Piauí.
Dessa forma, embora tenha se verificado a falta de energia elétrica na cidade de Teresina-PI no período indicado na peça inicial, o nexo de causalidade entre os danos enfrentados pelos consumidores e o evento foi rompido devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior.
Nesse sentido, é o entendimento do TJPI, conforme se verifica in verbis:
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo 3. Em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. 4. Não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/21 da Aneel. Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada. 5. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 6. A genérica alegação dos apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofrem com a descontinuidade do serviço por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. 7. Apelação conhecida e improvida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0824365-46.2021.8.18.0140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0800616-45.2023.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRAIMUNDA SOUSA DA SILVA MACEDO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/12/2024