TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800089-15.2019.8.18.0109
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RECORRIDO: MARIA ALICE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SEM VALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800089-15.2019.8.18.0109 A presente demanda trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, afirmando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de dois empréstimos consignados realizado de forma fraudulenta pelo banco requerido, por isso, requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado em questão, a devolução em dobro de todos os valores descontados do seu benefício e indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Após instrução processual, sobreveio sentença, na qual o juízo a quo, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a nulidade dos contratos discutidos nestes autos (contratos de nºs 324470267-0 e 313709030-8, determinando que os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, se ainda estiverem sendo realizados, sejam cessados imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1%, desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária (IPCA-E) da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. 3 – CONDENAR a parte requerida à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pelo IPCA-E, devendo a correção incidir a partir do desembolso, a permitir a reposição do valor efetivamente despendido pelo contratante, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil; 4 – Determinar que, do valor total devido à requerente, seja descontado o valor comprovadamente depositado na conta bancária da parte requerente, a saber, R$ 471,26 (quatrocentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos) e R$ 564,60 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) (Id n. 34568728). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. ” Razões do recorrente, alegando, em suma: legitimidade da contratação, que a inobservância da forma não invalida o contrato, a validade dos procedimentos adotados pelo banco, inexistência de danos morais, necessidade de redução do quantum indenizatório e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RECORRIDO: MARIA ALICE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Discute-se, no presente recurso, a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, tratando-se de relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifico que o Banco Recorrente não juntou aos autos contrato de empréstimo válido, sob esse prisma, não se desincumbiu o recorrido de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e seja válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato ora contestado. Desse modo, resta inegavelmente fragilizada a alegação do Banco de que a parte contratante foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio jurídico em comento. A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da recorrida, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que o Banco Recorrente, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da recorrida, cometeu ato ilícito. Desse modo, a conduta da instituição financeira recorrente deve ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida à devolução em dobro dos valores descontados. Ressalto que o ato ilícito se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira que pretende não ser responsabilizada após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração da recorrida viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito da personalidade, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 21/02/2025
0800089-15.2019.8.18.0109
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA ALICE PEREIRA DA SILVA
Publicação25/02/2025